TJDFT - 0703330-40.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:32
Baixa Definitiva
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27/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNA GONCALVES COUTO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:07
Homologada a Desistência do Recurso
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01/08/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/08/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0703330-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGNA GONCALVES COUTO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Diante da existência de manifesta dúvida sobre a condição de insuficiência de recursos alegada pela Recorrente, foi lhe oportunizada a apresentação de última declaração do IRPF, extratos das contas bancárias dos últimos 120 dias e as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito.
Contudo, a recorrente não atendeu a determinação judicial deixando de demonstrar efetivamente sua condição.
Assim, fica afastada a presunção de veracidade da alegada insuficiência que conduziria à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, art. 29, inciso I, e art. 31).
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
30/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/07/2024 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/07/2024 12:27
Decorrido prazo de AGNA GONCALVES COUTO - CPF: *72.***.*40-38 (RECORRENTE) em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:35
Decorrido prazo de AGNA GONCALVES COUTO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703330-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGNA GONCALVES COUTO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DESPACHO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente a requerente a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
10/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/07/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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