TJDFT - 0030878-45.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 05:56
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030878-45.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME, RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI 'Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ITACARAMBI FABRICAÇÃO DE UNIFORMES EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada pela cédula de crédito bancário de ID 25263188, págs. 1 a 9.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 47166574, até o dia 15/10/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 179992108).
Na oportunidade, a parte exequente limitou-se a requerer a realização de novas consultas de bens, mediante o SISBAJUD e o INFOJUD, sem nada dizer a respeito da prescrição (ID 187448251). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 15/10/2020, ID 47166574. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 25263188 (págs. 1 a 9), cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria a baixa da restrição de circulação dos veículos de placas JJU2799 e JDQ7770, mediante o sistemas RENAJUD (ID 2563498).
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 06:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 06:30
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 16:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:51
Processo Desarquivado
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09/11/2020 21:19
Arquivado Provisoramente
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09/11/2020 21:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 10:45
Juntada de Certidão
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15/10/2019 15:04
Recebidos os autos
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15/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
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30/09/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/09/2019 06:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 19:00
Recebidos os autos
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27/08/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/08/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/08/2019 14:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2019 14:56
Juntada de Certidão
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27/02/2019 17:03
Decorrido prazo de ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME em 25/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 17:03
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI em 25/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 22:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 02:27
Publicado Despacho em 18/02/2019.
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15/02/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 14:07
Recebidos os autos
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31/01/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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15/12/2018 04:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 12:15
Decorrido prazo de ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES EIRELI - ME em 06/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 12:15
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI em 06/12/2018 23:59:59.
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21/11/2018 06:52
Publicado Despacho em 21/11/2018.
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21/11/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 15:37
Recebidos os autos
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19/11/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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13/11/2018 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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