TJDFT - 0019697-47.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOEL OLIVEIRA DIAS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GUARA SACOLAO, ACOUGUE E FRIOS LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EDIO PEREIRA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALENCAR LEIRO SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:31
Declarada decadência ou prescrição
-
26/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOEL OLIVEIRA DIAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GUARA SACOLAO, ACOUGUE E FRIOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EDIO PEREIRA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALENCAR LEIRO SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019697-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE ALENCAR LEIRO SANTOS EXECUTADO: EDIO PEREIRA DE SOUSA, GUARA SACOLAO, ACOUGUE E FRIOS LTDA - ME, JOEL OLIVEIRA DIAS CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:33:28.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
24/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 19:01
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 20:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALENCAR LEIRO SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019697-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE ALENCAR LEIRO SANTOS EXECUTADO: EDIO PEREIRA DE SOUSA, GUARA SACOLAO, ACOUGUE E FRIOS LTDA - ME, JOEL OLIVEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 191203836, para que seja deferida a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor EDIO PEREIRA DE SOUSA.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão ID nº 186616545. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:21
Indeferido o pedido de ADRIANO DE ALENCAR LEIRO SANTOS - CPF: *99.***.*22-68 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019697-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE ALENCAR LEIRO SANTOS EXECUTADO: EDIO PEREIRA DE SOUSA, GUARA SACOLAO, ACOUGUE E FRIOS LTDA - ME, JOEL OLIVEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão ID nº 186616545. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:35
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019697-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE ALENCAR LEIRO SANTOS EXECUTADO: EDIO PEREIRA DE SOUSA, GUARA SACOLAO, ACOUGUE E FRIOS LTDA - ME, JOEL OLIVEIRA DIAS DESPACHO Segue protocolo do sistema Sisbajud e respostas dos sistemas Renajud e Infojud, conforme Decisão ID nº 189570418.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:26
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:23
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:50
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de JOEL OLIVEIRA DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de GUARA SACOLAO, ACOUGUE E FRIOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de EDIO PEREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALENCAR LEIRO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 20:19
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
26/12/2022 17:46
Recebidos os autos
-
26/12/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:05
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de GUARA SACOLAO, ACOUGUE E FRIOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALENCAR LEIRO SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de EDIO PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JOEL OLIVEIRA DIAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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