TJDFT - 0713632-19.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:42
Outras decisões
-
22/07/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:36
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
03/07/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
02/07/2024 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:50
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:40
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:28
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
07/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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07/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 21:33
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:57
Desentranhado o documento
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03/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:13
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 16:13
Expedição de Alvará.
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28/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/05/2024 18:53
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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22/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713632-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA, LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR, FERNANDO BARBIERI CARDOZO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA, LUIZ RODRIGUES MARTINS JÚNIOR e FERNANDO BARBIERI CARDOZO.
A denúncia foi recebida em 05/09/2019, conforme decisão de id. 43870621.
Em 13/03/2024, foi proferida sentença condenatória, sendo imposta aos acusados a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (id. 189768334).
A Defesa de FERNANDO pugnou pela extinção de punibilidade do acusado, em razão da prescrição retroativa (id. 191880097), tendo o Parquet se manifestado favoravelmente ao pedido (id. 195014101). É o relatório.
Decido.
Diante do tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia (05/09/2019) e a publicação da sentença condenatória (15/03/2024), verifico que se configurou a prescrição retroativa da pretensão punitiva, haja vista o quantum de pena fixado na sentença.
Assim, nos termos dos arts. 109, inciso V e 110, caput, § 1º, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA, LUIZ RODRIGUES MARTINS JÚNIOR e FERNANDO BARBIERI CARDOZO, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as devidas baixas e anotações de estilo.
Ciência às partes.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:13
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:44
Juntada de gravação de audiência
-
02/04/2024 15:43
Juntada de gravação de audiência
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713632-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA, LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR, FERNANDO BARBIERI CARDOZO CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o sentenciado Luiz retornou com o resultado infrutífero (ID 191297118), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
01/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/03/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713632-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA, LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR, FERNANDO BARBIERI CARDOZO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA, LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR e FERNANDO BARBIERI CARDOZO, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 21 de abril de 2019, entre as 02hs e as 07h15, na Torre de TV Digital de Brasília, o denunciado ROBERTO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (um) frasco transparente com bico conta gotas, com inscrições em caracteres orientais, marca SANFE FX NEO, contendo em seu interior uma substância líquida incolor, perfazendo a massa bruta de 23,8g (vinte e três gramas e oito decigramas), substância pendente de laudo definitivo, 01 (uma) porção de substância incolor cristalizada da droga conhecida como MDMA1, acondicionada em envelope plástico do tipo ziploc, perfazendo a massa bruta de 1,9 g (um grama e nove decigramas), 01(uma) porção da mesma substância, incolor, cristalizada, acondicionada em pote plástico, perfazendo a massa bruta de 10,7 g (dez gramas e sete decigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado LUIZ RODRIGUES com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 06 (seis) comprimidos de MDMA e mais 02 (dois) fragmentos destes constituídos por uma substância de cor verde, com formato do personagem Hulk, envoltos por segmento de plástico, perfazendo a massa bruta de 3,5 g (três gramas e cinco decigramas) e 03 (três) comprimidos da mesma substância, na cor rosa, com formato de escudo do time de futebol Barcelona, acondicionado em envelopes plásticos do tipo ziploc, perfazendo a massa bruta de 1,4 g (um grama e quatro decigramas).
De igual modo, o denunciado FERNANDO BARBIERI com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01(uma) garrafa plástica de água mineral da marca La priori 500ml, contendo em seu interior uma substância líquida de tonalidade amarelada, perfazendo a massa bruta de 255,9 g (duzentos e cinquenta e cinco gramas e nove decigramas), substância pendente de laudo definitivo, 03(três) comprimidos de MDMA, constituídos por uma substância de cor amarelada, com formato de personagem Bob Esponja, acondicionadas em envelope plástico do tipo ziploc, perfazendo a massa bruta de 2,0 g (dois gramas), 01 (uma) porção de substância em formato de pó, de tonalidade esbranquiçada da droga vulgarmente conhecida como COCAÍNA2 , acondicionada em envelope plástico do tipo ziploc, perfazendo a massa bruta de 1,1 g (um grama e um decigramas) e 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeada da droga vulgarmente conhecida como MACONHA3 , envoltas, individualmente, por segmento de plástico, perfazendo a massa bruta de 2,4 g (dois gramas e quatro decigramas).
Consta dos autos que, por intermédio de investigações anteriores, os policiais civis tiveram conhecimento que o denunciado Roberto Postiga e sua esposa Hafiza Freire forneciam/comercializavam entorpecentes.
Diante disso, foram informados que tanto Roberto quanto Hafiza estariam na festa denominada SURREAL, que ocorreria no estacionamento da Torre Digital de Brasília, com intuito de realizar a comercialização.
Diante dessa informação, os policiais civis, visando coibir a prática do crime de tráfico de drogas, realizaram uma operação nesta festa SURREAL.
Em monitoramento, os policiais lograram êxito em flagrar o denunciado Roberto fornecendo MDMA para três pessoas não identificadas e não abordadas tendo em vista a existência de diversas pessoas.
Em outra oportunidade, os policiais teriam visualizado o ora denunciado ROBERTO entregando drogas a sua companheira Hafiza.
Observaram que ROBERTO sempre tirava drogas do seu bolso dianteiro da calça.
Por esse motivo, optaram em realizar a abordagem do casal.
Com Roberto, localizaram as drogas descrita acima, além da quantia de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) em espécie.
Já sua companheira Hafiza, localizaram apenas comprimidos do medicamento frontal, envoltas em um par de meias.
Prosseguindo o monitoramento na festa, os policiais visualizaram o denunciado FERNANDO comercializando entorpecentes ao usuário Host Peter.
Ao realizarem sua abordagem, os policiais encontraram as drogas descritas acima além da quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais).
Já, com o usuário, não localizaram nada de ilícito.
Em relação ao denunciado LUIZ, também foi flagrado comercializando entorpecentes para diversos usuários, porém não foi possível realizar a abordagem tendo em vista a quantidade de pessoas existentes no local.
Ao realizar sua abordagem, as drogas descritas acima em sua calça.
Por fim, ressalte-se que as abordagens de Fernando e Luiz foram filmadas.
As ilustres Defesa apresentaram defesas prévias (id. 41599396 – LUIZ; id. 42496998 – FERNANDO; id. 42884687 - ROBERTO).
A denúncia foi recebida em 05/09/2019 (id. 43870621).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas FÁBIO GONÇALVES ARAÚJO RIOS, KAIO FONTANA SAMPAIO, JOÃO FELIPE JORGE ESTRELA, MAURÍCIO CORAZZA MALDONADO, RENATO DE CASTRO COSTA, FABRÍCIA OLIVEIRA GRIFFANTE, HORST PETER ENGSTFELD, ANDRÉ LUIZ GOMES, DAYVID LOPES, BRUNA ZANELLA CASALI e GRECIANE SELLAN DOS SANTOS SILVA.
Os acusados foram interrogados, também por videoconferência.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público nada requereu.
As Defesas dos acusados requereram prazo de 5 dias para a juntada de documentos (id. 131595530).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores apreendidos (id. 147906524).
A Defesa de ROBERTO, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos IV, II ou VII, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela inserta no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Não sendo este o entendimento, requereu a desclassificação para o art. 33, §3º, do referido diploma legal ou, caso entenda pela ocorrência do crime de tráfico de drogas, seja o réu absolvido, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.
Pleiteou, ainda, pelo reconhecimento da nulidade das interceptações telefônica e, caso condenado, pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (id. 152156386).
Já a Defesa de LUIZ requereu a desclassificação da conduta imputada ao acusado para aquela descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06 e, caso não seja esse o entendimento do Juízo, seja aplicado o privilégio do parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo.
Reiterou, ademais, o pedido de restituição dos do bem apreendido (id. 152919961).
A Defesa de FERNANDO pugnou a absolvição do acusado, em razão do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com o reconhecimento da confissão espontânea.
Na hipótese de não ser declarado inocente, requereu o reconhecimento a modalidade privilegiada do tráfico, com a redução de 2/3.
Ao final, postulou a restituição do aparelho de telefone celular (id. 153026518). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa de ROBERTO sustentou que houve nulidade no curso das interceptações telefônicas, sob a justificativa de umas das linhas nunca esteve vinculada ao acusado, mas sim a seu pai (id. 161125008).
Nada obstante, consoante consta dos autos físicos de n.º 5819-0/2019, as interceptações telefônicas foram direcionadas aos investigados ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA e HAFIZA FREIRE FALCÃO, com a finalidade de angariar elementos ao Inquérito Policial de n.º 9645-4/2019, que noticia a suposta prática de tráfico de drogas pelos referidos.
Nessa perspectiva, há de se observar que o decisum que autorizou a medida foi devidamente fundamentado em procedimento regular e em perfeita consonância com os termos do inc.
XII do art. 5.º da Constituição Federal e com os ditames da Lei n.º 9296/1996, de modo que não se vislumbra qualquer mácula capaz de afetá-la.
Além disso, é de rigor registrar que a alegação de nulidade está condicionada à demonstração de prejuízo e deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
In casu, em que pese não evidenciada a ilegalidade reportada, a Defesa não comprovou o prejuízo, bem como só sustentou a questão no momento por ela tido como oportuno, traduzindo-se em nulidade de algibeira.
A este respeito, junte-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
REGULARIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS (BUSCA E APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS). (...) 2.
A autoridade policial pugnou pela quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos, o que foi deferido pelo MM.
Juiz a quo, após manifestação favorável do Ministério Público.
Portanto, ficou demonstrada a necessidade da medida, diante do contexto em que a investigação se encontrava. 3.
O reconhecimento de qualquer nulidade está condicionado à alegação em momento oportuno, bem como à demonstração cabal de prejuízo, o que não ocorre no caso dos autos. (...) (TJ-DF 07106006020208070004 1712023, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/06/2023) – grifos nossos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMETO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME ACESSÓRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
CONTRARIEDADE ÀS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E REPARAÇÃO NA FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA. (...) 2.
O art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (pas de nullité sans grief), ou seja, o princípio do prejuízo deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como instrumento para a correta aplicação do direito. 3.
Para declaração de nulidade, além da demonstração inequívoca de prejuízo para as partes, a alegação de sua ocorrência deve se dar em momento oportuno, sendo vedada em nosso ordenamento jurídico a conduta da parte que se silencia de maneira dolosa para alegar em momento futuro que lhe aproveite (“nulidade de algibeira”). (...) (TJ-DF 0001123-12.2010.8.07.0002 1741143, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/08/2023) – grifamos.
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 35280320); comunicação de ocorrência policial (id. 35280335); laudo preliminar (id. 35280330); auto de apresentação e apreensão (id. 35280326); relatório da autoridade policial (id. 40115458); relatório das interceptações telefônicas (id. 65437627); laudo de exame químico (id. 61146753); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas FÁBIO GONÇALVES ARAÚJO RIOS e KAIO FONTANA SAMPAIO.
Com efeito, o PM FÁBIO GONÇALVES ARAÚJO RIOS narrou que na delegacia obtiveram informações que ROBERTO e a esposa dele, HAFIZA, forneciam drogas, inclusive para menores de idade, em festas de música eletrônica em Brasília; que ROBERTO fornecia, especialmente, drogas sintéticas; que por meio de investigações, os policiais souberam que ROBERTO estaria em uma festa denominada “SURREAL”.
Relatou que ROBERTO levava com ele drogas e que ou as fornecia em troca de algum dinheiro ou as fornecia gratuitamente; que ROBERTO recebia mensagens de pessoas perguntando se ele tinha drogas ou se ele sabia como consegui-las.
Relatou que era de conhecimento dos policiais que em festas eletrônicas havia um alto consumo de drogas sintéticas, e que, por aproximadamente dois meses, fizeram investigações preliminares e decidiram montar uma operação para abordar ROBERTO na festa Surreal.
Ato contínuo, ROBERTO estava sendo monitorado pelos agentes de polícia durante a festa e foi visto passando drogas para a esposa dele, para as pessoas próximas a ele e para as pessoas que se aproximavam dele com o intuito de obter a droga; o policial não se recorda de ter visto ROBERTO recebendo algum dinheiro pelo repasse das drogas.
Disse que ROBERTO foi monitorado por cerca de duas horas e que ele se manteve em um mesmo local da festa o tempo todo; que embora ROBERTO e a esposa dele estivessem no meio da aglomeração, foi possível filmá-los com as drogas e que ROBERTO acondicionava-as em um pote pequeno, posto que o pote cabia no bolso da calça dele; disse que pessoas se aproximavam de ROBERTO e mexiam no conteúdo do pote e, na sequência, ROBERTO tampava-o e guardava-o novamente no bolso; que HAFIZA foi vista consumindo as drogas que estavam com ROBERTO, mas não há filmagens dela.
Disse que na abordagem, os policiais se aproximaram de ROBERTO e Hafiza e, buscando fazer uma abordagem reservada, os conduziram para um local fora da aglomeração, um banheiro, uns cinquenta metros do local em que estavam sendo observados; que com ROBERTO foram encontrados vários fragmentos de drogas, o pote que estavam acondicionadas as drogas e um valor em espécie de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) reais; que com Hafiza nenhum ilícito foi encontrado, apenas um fármaco denominado frontal que proporciona uma sensação de sobriedade.
Sobre Luiz, disse que o viu em uma roda de pessoas; disse que viu que ele fornecia drogas para as pessoas que estavam com ele e, também, para àquelas que chegavam até ele; que LUIZ estava uns trinta metros de ROBERTO na festa Surreal; que LUIZ se manteve no mesmo local no tempo em que estava sendo observado, cerca de duas horas; o policial não se recorda de ter visto LUIZ recebendo dinheiro pelo repasse das drogas; que embora LUIZ não tenha sido filmado fazendo os repasses das drogas, os policiais viram quando ele forneceu drogas a outras pessoas; que não se recorda bem, mas que LUIZ acondicionava as drogas no bolso da calça dele.
Disse que os policiais se aproximaram de LUIZ e, nos moldes da abordagem de ROBERTO e Hafiza, conduziu-lhe para fora da aglomeração.
Disse que a condução para as imediações do banheiro foi um local previamente definido, pois era um ponto seguro da festa tanto para os réus quanto para os policiais; que na revista pessoal foi encontrado com LUIZ 13 (treze) comprimidos de ecstasy.
Disse que a equipe de policiais decidiu não abordar nenhum comprador de drogas antes de prender ROBERTO, porque chamaria muito a atenção das pessoas e correria o risco de abortar a operação.
Sobre FERNANDO, relatou que os policiais viram FERNANDO passando drogas para dois ou três usuários; que FERNANDO foi monitorado por cerca de trinta minutos enquanto ocorria a abordagem de LUIZ e ROBERTO; que os policiais filmaram o momento em que FERNANDO fornecia as drogas a um usuário; que FERNANDO andava com uma garrafinha contendo algum ilícito, geralmente é MDMA, diluído dentro da bebida; disse que, atualmente, em vez de repassar a droga, os traficantes estão cobrando pelo gole na garrafa; que se recorda que com FERNANDO foi encontrado comprimidos de ecstasy, 02 (dois) cigarros de maconha, outras drogas e que não se recorda do valor encontrado com ele.
Disse que o usuário abordado na operação confirmou ter comprado ecstasy e que tinha comprado de FERNANDO.
Disse que as atitudes de ROBERTO, LUIZ e FERNANDO eram aleatórias e independentes e cada qual manteve o seu comércio indevido; que ao todo a operação durou aproximadamente quatro horas.
Que, por meio de interceptação telefônica de Hafiza, pouco tempo após a prisão de ROBERTO, ficou claro que ele, frequentemente, praticava o comércio de MDMA e ecstasy em festas de músicas eletrônicas; disse que os pais de ROBERTO demonstraram, na interceptação telefônica, uma certa estranheza quanto as idas de ROBERTO a São Paulo e volta dele com dinheiro em espécie.
Relatou que não se recorda de ter presenciado ROBERTO usando drogas na festa Surreal; disse que embora no momento da abordagem os policiais tenham encontrado notas de R$50,00 (cinquenta reais) e R$100,00 (cem reais) com ROBERTO, não é possível dizer que esses valores são oriundos do tráfico de drogas dentro da festa.
Relatou que na casa do casal, ROBERTO e Hafiza, não foi apreendido nenhum tipo de droga, nem objetos que possam estar relacionados com o tráfico.
O policial explicou que o alvo principal da operação na festa Surrreal era ROBERTO.
Relatou que todos os policiais que faziam parte da operação estavam aptos a fazerem filmagens, entretanto era muito difícil estar próximo ao acusado e fazer a filmagem sem ser notado ou achar uma boa posição na aglomeração.
Os celulares utilizados na operação eram tanto funcionais quanto pessoais, e as filmagens relevantes para a operação são todas passadas para um arquivo e, na sequência, encaminhadas para a autoridade policial (ids. 127125096, 127125097, 127125098, 127125099, 127125100, 127125101, 127125104, 127125103, 127125108, 127125110, 127125111, 127125112, 127125113, 127125114, 127125115 e 127125116).
O PM KAIO SAMPAIO relatou que o fato iniciou em uma festa de carnaval no parque da cidade; disse que ROBERTO e Hafiza levaram a filha deles e amigas da garota para esse evento; disse que ROBERTO e Hafiza haviam dado ecstasy para as meninas, e que por causa disso iniciou-se investigações; disse que como o celular de ROBERTO estava grampeado, descobriu-se que ROBERTO era usuário de drogas, que ele potencialmente fazia o comércio de drogas em festas de música eletrônica e que ele iria para a festa Surreal.
Ato contínuo, ROBERTO e Hafiza foram visualizados no meio da aglomeração junto a um grupo de cinco pessoas, no máximo; que pessoas chegavam até o ROBERTO e a Hafiza conversavam um pouco e, na sequência, ROBERTO retirava um pote de dentro do bolso da calça dele, e as pessoas enfiam o dedo nesse pote e colocavam o dedo na boca ou esfarelavam em cima da bebida; que o casal foi monitorado por aproximadamente três horas e que, nesse tempo, cerca de quatro pessoas foram até o casal com a finalidade de obter a droga.
Relatou que não foi possível ver ROBERTO e nem Hafiza recebendo valores dessas pessoas as quais ele estava repassando o narcótico; que o casal ficou no mesmo local o tempo todo; que a abordagem do casal foi feita de forma discreta; que com ROBERTO foi encontrado um valor aproximado R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) reais, o que chamou a atenção dos policiais, posto que o evento era open bar de comida e de bebida, um pote com um pó o qual ROBERTO confessou ser MDMA e 03 (três) comprimidos de ecstasy; que quando perguntando, ROBERTO disse ser para seu próprio uso.
Relatou que a partir do monitoramento do telefone de Hafiza, os policiais confirmaram que ROBERTO fazia a distribuição de drogas; que após a prisão de ROBERTO, Hafiza queria a senha da conta de icloud de ROBERTO, pois ela tinha a intenção de passar essa senha para um amigo, apagar todas as informações do celular, logo que o celular de ROBERTO fosse conectado à internet, eliminando, assim, eventuais provas.
Sobre LUIZ, relatou que ele foi visto colocando o dedo em um pote com cristais de MDMA e, na sequência, colocando o dedo na boca de moças que estavam com ele ou, ainda, colocando o dedo dentro do copo de bebidas; que LUIZ passou a ser monitorado concomitantemente à ROBERTO, visto que eles estavam próximos no meio da aglomeração e no campo de visão dos policiais; que após a deflagração da operação de ROBERTO, LUIZ foi abordado e, na revista pessoal, foi encontrado com ele 11 (onze) comprimidos de ecstasy, quantidade suficiente para causar overdose em um usuário se viesse a consumir isso sozinho, e que não havia dinheiro com ele; que a abordagem de Luiz procedeu da mesma forma que a de ROBERTO e Hafiza.
Sobre FERNANDO, relatou que os policiais presenciaram FERNANDO fazendo o tráfico de drogas enquanto faziam a segurança de uma das abordagens; que na abordagem foram encontrados com FERNANDO porções pequenas de cocaína, 2 (dois) cigarros de maconha e R$ 72,00 (setenta e dois) reais em espécie; que o usuário confessou que estava comprando drogas de FERNANDO.
Relatou que o motivo pelo qual não foram abordados os usuários dos outros acusados foi para não deflagrar a operação para prender ROBERTO.
Relatou que a ordem de serviço foi feita pelo delegado responsável pela operação na festa Surreal e que a ordem de serviço dos policiais foi entregue para a organização do evento, a R2, com antecedência, justamente para que não fossem barrados na portaria do evento; que os outros dois acusados, LUIZ e FERNANDO, estavam, explicitamente, fazendo o comércio de ilícito de drogas na festa (ids. 127125120, 127125121, 127125122, 127125128, 127125130, 127125131, 127125132, 127125126, 127125127).
Ouvido em termos de declarações por ser amigo do acusado ROBERTO, JOÃO FELIPE ESTRELA disse que todos estavam bebendo o que estava sendo servido no serviço de open bar do evento; que tem aproximadamente dezenove anos de amizade com ROBERTO e que nunca o viu fornecendo drogas; que ROBERTO tem o hábito de pagar as contas com dinheiro em espécie; que estava na festa Surreal na companhia de ROBERTO, que não o viu entregar ou oferecer drogas; disse que não viu quando ele foi preso na festa (ids. 127125117, 127125118 e 127125119).
Também ouvido em termos de declarações por se declarar amigo de ROBERTO, MAURÍCIO CORAZZA disse, em suma, que ROBERTO sempre trabalhou muito e sempre gostou de coisas boas; que ROBERTO sempre pagou contas em dinheiro (ids. 127125135, 127125140, 127125136, 127125137, 127125138, 127125139).
RENATO DE CASTRO relatou que conhece ROBERTO desde 2007; que o padrão de vida que ROBERTO tem é compatível com as atividades comerciais que ele exerce; que ROBERTO cedia o auditório da faculdade UPIS para eventos da polícia militar do Distrito Federal; que não sabe dizer se ROBERTO foi investigado alguma vez pela polícia militar (id. 127125141).
ANDRÉ GOMES disse que tem contato profissional com ROBERTO; que é segurança de festa; disse que consegue identificar em várias situações um usuário ou um traficante de drogas; que não sabia da presença de policiais na festa Surreal; que nunca viu ROBERTO fornecendo drogas em festas; que encontrou ROBERTO na festa Surreal e que conversou com ele por aproximadamente cinco minutos apenas sobre trabalho (id. 131589518).
GRECIANE DOS SANTOS SILVA relatou que era babá dos filhos de ROBERTO; disse que confirma a declaração que deu em cartório, de que Juliana, ex-esposa de ROBERTO, estava criando um envolvimento de ROBERTO com drogas; disse que Juliana, por várias vezes, comentava com ela as brigas com ROBERTO; disse que Juliana dizia que ROBERTO seria preso; que ela deixou o contato com porteiro para que ROBERTO entrasse em contato com ela, pois disse que queria contá-lo sobre os comentários que sua ex-esposa está fazendo, antes de ROBERTO ser preso; que Juliana mostrou satisfação quando ROBERTO foi preso; disse que foi demitida quando Juliana casou-se com Roger (ids. 131595522 e 131589541).
BRUNA CASALI relatou que conhece FERNANDO há dez anos; que se organizaram para ir à Brasília conhecer a cidade e participar da festa Surreal; que alugaram um apartamento todos ficaram hospedados no mesmo local; que foram juntos para a festa Surreal; que não viu quando FERNANDO foi preso; que não viu FERNANDO comercializando, oferecendo ou usando drogas; que ela não consumiu droga alguma na festa; que somente depois que FERNANDO e Peter foram levados à delegacia que ela soube que FERNANDO levava consigo drogas sintéticas; que as drogas eram para FERNANDO e Peter usarem, e não para compartilhar com o grupo (id. 131589525).
LUIS FERNANDO CORREA JUNIOR afirmou que não estava no local dos fatos e que não conhece ROBERTO NOGUEIRA E LUIS RODRIGUES MARTINS JUNIOR, mas é amigo de FERNANDO BARBIERE CARDOSO.
Afirma que FERNANDO sempre foi um empreendedor, trabalhador, que trabalhava com o pai dele.
Que não acredita nas acusações lidas pelo juízo.
Que estudou junto com FERNANDO e foram criados juntos.
Que se comunicam por whatsapp e por telefone, mas não possuem contato pessoal muito frequente, pois moram em lugares diversos.
Que FERNANDO tem um bistrô.
Que, segundo FERNANDO, ele foi para Brasília em uma festa, em um aniversário.
LUIS FERNANDO disse que conhece FERNANDO desde os 14 anos, quando estudaram juntos na mesma escola.
Que morou em Porto Alegre até os 18/19 anos, período durante o qual tinha contato frequente com FERNANDO.
Que nunca teve notícias de FERNANDO com envolvimento em drogas, até esse processo.
Que também não sabe do envolvimento de amigos de FERNANDO com drogas (id. 87863089).
SABINE KOSINSKI afirmou que não conhece LUIZ e ROBERTO e é amiga de FERNANDO.
Que estava na Festa Surreal.
Que foram em um grupo de 6 amigos.
Que saíram de Porto Alegre para ir a festa.
Que o motivo da viagem e da ida à festa era a comemoração do aniversário da declarante.
Que a festa era em Brasília, próximo a Torre de TV.
Que no grupo de amigos estavam a declarante, a BRUNA, a FABRICIA, o FERNANDO, o DAVID e o PETER.
Que na hora que aconteceu o fato com FERNANDO, não estava junto com o grupo de amigos, pois havia ido ao banheiro.
Que quando saiu do banheiro, viu que FERNANDO estava sendo conduzido.
Que após alguns minutos, FERNANDO foi levado da festa.
Que os fatos ocorreram no amanhecer, por volta das 5h30min.
Que FERNANDO estava com ecstasy MD.
Que FERNANDO estava com os entorpecentes para caso alguém do grupo viesse a ter vontade de utilizar durante a festa, mas como a festa era open bar e tinha muitas bebidas sendo oferecidas, não era a prioridade do grupo.
Que não viu em nenhum momento FERNANDO oferecendo a droga para outras pessoas.
Que, inclusive, não viu ninguém do grupo consumindo a droga durante a festa.
Que FERNANDO é empresário.
Que conhece FERNANDO desde a infância, há cerca de 30 anos.
Que o entorpecente que FERNANDO carregava se destinava ao interesse do grupo no momento e era pouca quantidade.
Que após a condução de FERNANDO, o grupo se deslocou para a delegacia de uber para tentar entender o que havia acontecido.
Que o ocorrido foi em um domingo de manhã, e todo o grupo tinha passagens para Porto Alegre no final do dia.
Que o grupo retornou e FERNANDO acabou ficando preso.
Que os amigos estavam todos no mesmo apartamento (id. 131533709).
EDUARDO CAMPOLI disse que não presenciou os fatos.
Que não conhece ROBERTO e LUIZ, e nem HAFIZA, mas conhece FERNANDO.
Que conhece FERNANDO há cerca de 3 anos.
Que quando conheceu FERNANDO, ele era responsável por um restaurante/bar na bela vista, e o declarante frequentou alguns eventos que FERNANDO realizava como chefe de cozinha.
Que, depois, por indicação e relacionamento com FERNANDO, atuou como advogado em um processo cível de FERNANDO.
Que desconhece qualquer relação de FERNANDO com drogas (id. 131533709).
FABRÍCIA GRIFFANTE relatou que conhece FERNANDO há cinco anos; que ela, FERNANDO e outras pessoas alugaram um apartamento em Brasília e foram todos juntos para a festa Surreal; disse que não sabia que FERNANDO tinha sido preso por vendas de drogas na festa; que já foi em outras festas eletrônicas com FERNANDO e não o viu comercializando drogas ou usando-as (id. 127125142).
HORST PETER relatou que conhece FERNANDO desde 2019; que ele, FERNANDO e outras pessoas são de Porto Alegre e foram todos juntos para a festa Surreal em Brasília; que pela manhã, por volta das 7h, FERNANDO foi abordado e, posteriormente, encaminhado para a delegacia sobre a ordem de prisão por tráfico de drogas; que pediu para ser levado junto com FERNANDO para a delegacia; que não o viu comercializando drogas com ninguém; que toda droga que foi encontrada com FERNANDO era de uso compartilhado dele e dos outros amigos do grupo que quisessem (id. 127125143).
DAYVID LOPES relatou que é amigo de FERNANDO; que se organizaram para ir à Brasília participar da festa Surreal; que como a festa era muito grande, combinaram de manter o ponto de encontro do grupo perto dos banheiros; que soube por mensagem de texto enviada por uma amiga de seu grupo de amigos que FERNANDO e Peter foram levados para a delegacia; que não viu FERNANDO comercializando, oferecendo ou usando drogas (id.131589532).
Interrogado, o acusado FERNANDO CARDOZO confirmou que mora em Porto Alegre; relatou que nunca viu ROBERTO ou LUIZ, que os conheceu no centro de triagem da delegacia; que se organizaram para ir à Brasília conhecer a cidade e participar da festa Surreal; que na porta do evento, ele e Peter decidiram comprar de um ambulante 01 (um) ziplock de MDMA, 02 (dois) cigarros de maconha e (03) três ecstasys pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais; disse que foi Peter quem pagou pelas drogas, pois ele não tinha dinheiro suficiente; disse que eles decidiram que era melhor que FERNANDO guardasse as drogas no bolso; disse que o valor em espécie que estava com ele R$ 72,00 (setenta e dois) reais trata-se de troco de uma compra que ele havia feito no armazém posto de gasolina; que a viagem foi programada e que o valor do ingresso da festa Surreal foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais; que a compra das drogas era para uso somente do casal; que quando estavam próximos ao banheiro, Peter pediu para usar o MDMA e no momento que deu o ilícito a Peter ambos foram abordados pela polícia; que não existiu qualquer comércio de drogas; que ele não estava em posse de garrafa de água.
O réu LUIZ MARTINS JUNIOR confirmou que mora em Brasília; relatou que nunca viu FERNANDO ou ROBERTO; que por volta de meia-noite foi para a festa Surreal com a esposa dele e com mais duas amigas da esposa; que por volta de 4 horas ele foi abordado pelos policiais e levado para perto dos banheiros; disse que confirma que os comprimidos encontrados com ele na revista pessoal eram dele, para uso próprio; confirma que é usuário de drogas; disse que levou as drogas da sua casa para a festa, que estava fazendo uso na festa; que estava próximo ao bar quando foi abordado pelos policiais e que as drogas estavam acondicionadas no seu bolso; que antes da abordagens, disse que não comercializou ou ofereceu drogas a ninguém.
O acusado ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA confirmou que mora em Brasília; relatou que chegou na festa Surreal à meia-noite e por volta das 7h foi detido pelos policiais; disse que nunca utilizou ou comercializou drogas na vida; que sua esposa não utilizou drogas na festa; disse que não sabe dizer se os amigos que estavam próximos a ele e a esposa, Hafiza, estavam com algum tipo de droga; confirmou que o pote que continha MDMA encontrado com ele na revista pessoal era de sua propriedade; que comprou a droga de um ambulante, que lhe disse ser um estimulante, que pagou aproximadamente R$200,00 (duzentos) reais; disse que somente ele a droga e por três vezes durante o tempo que estava na festa, no máximo; disse que havia usado esse estimulante uma única vez antes, em 2018; disse que tem o hábito de andar e fazer pagamentos em dinheiro; sobre o dinheiro encontrado com ele, disse que havia recebido da mãe dele, um dia antes; disse que supõe que a notícia de que ele estaria na festa distribuindo drogas tenha partido de sua ex-esposa, Juliana, com o único intuito de tomar a guardar dos filhos que estava unilateralmente com ele; disse que o frasco preto encontrado com ele trata-se de um colírio à base de taurina e que ele faz uso há mais de 10 anos, que compra o colírio no Japão; disse que compartilhou o colírio com as pessoas que estavam com ele na festa; disse que supõe que sua ex-esposa tenha armado um flagrante para ele na festa Surreal; disse que não tem nenhum contato com a polícia civil, apenas contato profissional com a militar; disse que sua ex-esposa tem conhecidos na polícia civil; disse que não evita falar ao telefone por medo de interceptações telefônicas; disse que tem negócios no estado de São Paulo referente à faculdade em que ele é sócio; sobre a ocasião de ele trazer dinheiro em espécie quando viajou à São Paulo, disse que vendeu um imóvel no estado e o comprador pagou-lhe uma parte em dinheiro, cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais; disse que o advogado de sua ex-esposa, Juliana, deixou a entender, em um final de uma audiência de guarda, onze dias antes de ele ser preso, que sabia que ele havia comprado um carro para sua atual esposa, Hafiza; disse que nunca usou cocaína; disseque Rose, ex-cozinheira da casa onde Juliana morava, contou à Graciane, babá contratada por ROBERTO, que escutou conversas no sentido de que Juliana estava armando um plano para prendê-lo por tráfico de drogas; disse que encontrou com sua amiga Camila na academia, que ela lhe contou que o irmão dela, Patrick, recebeu uma mensagem do agente Kaio dizendo que apenas estava cumprindo ordens; disse que Kaio e Patrick são amigos; disse que a sua ex-esposa teve acesso a alguns documentos da polícia civil de forma irregular; disse que a equipe de busca e apreensão, quando foram até sua residência, levaram R$ 15.000,00 (quinze mil) reais em dinheiro, que estava acondicionado no criado-mudo do quarto, bem como o celular; disse que conheceu Ricardo Martirena na porta do IML, quando a filha dele foi fazer exames de corpo delito e conversou com ele por cerca de trinta minutos; disse que Valéria Martirena só viu de longe, quando sua esposa mostrou-lhe quem era, e que nunca falou com ela; disse que sabe que Valéria Martirena é delegada e que é amiga de Oliveira, ex-marido da sua atua esposa.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais FÁBIO e KAIO, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente os denunciados, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, há de se registrar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando as Defesas não demonstraram nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 61146753) que se tratava de 8,30g (oito gramas e trinta centigramas) de MDMA e 2,16g (dois gramas e dezesseis centigramas) de maconha, além de 255,90g (duzentos e cinquenta e cinco gramas e noventa centigramas) de cafeína e 0,13g (treze centigramas) de alprazolam.
Nessa perspectiva, quanto às teses de desclassificação aventadas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, as circunstâncias da abordagem - com visualização da prática delitiva pelos agentes -, não corroboram a tese aventada.
Ademais, a condição de usuário alegada pelos réus não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
De igual modo, incabível o reconhecimento do art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o referido tipo demanda que o oferecimento da droga não ocorra de maneira habitual, nem com objetivo de se auferir lucro e a substância deve ser oferecida para pessoas próximas, para juntos a consumirem.
No caso dos autos, os policiais foram uníssonos em apontar que os réus forneciam drogas para as pessoas que se aproximavam deles com o intuito de obter a substância ilícita, não se restringindo, portanto, às pessoas de seu relacionamento.
Pontue-se, por oportuno, que constitui atribuição da Defesa comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão acusatória, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu.
Não se olvide, outrossim, que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer um dos verbos previstos no tipo penal, que inclui as condutas de “entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”.
Junte-se, por oportuno, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DE CRACK.
FORNECIMENTO A TERCEIRO.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARQUIVO DA FILMAGEM DOS FATOS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n.
Lei n. 11.343/2006) se não se encontram presentes todos os requisitos previstos na definição da norma mais benéfica (oferecimento ou fornecimento eventual + gratuidade + pessoa de seu relacionamento + consumo em conjunto). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07116690520218070001 1416606, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/05/2022) – grifos nossos.
Aliás, no que tange ao acusado ROBERTO, verifica-se que os telefonemas interceptados reforçam que referido acusado efetivamente fornecia drogas para terceiros durante o evento, a arrefecer a tese por ele aventada.
Com efeito, em diálogo entre HAFIZA, companheira do mencionado réu, e “GI”, aquela diz que “os policiais estavam vendo ele (sic) passando droga para a galera, todo mundo que usou e que não usou”.
Em prosseguimento, HAFIZA diz o problema é que ele deu drogas para muita gente, todo mundo estava procurando e não tinha, só ele que tinha ali.
E continua: “que todo mundo passou mensagem para ele pedindo MD, pedindo canal de MD, canal disso e daquilo, e BETO guarda tudo, todas as conversas, a sorte é que ISLEY conseguiu através do icloud apagar” (id. 65437627).
Assim, a despeito da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas.
Nesse ponto, em que pese a Defesa de ROBERTO tenha postulado a aplicação do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do referido princípio depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau da reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nessa perspectiva, é forçoso consignar que o tráfico de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, de forma que a quantidade de entorpecente é irrelevante para configuração do delito, sendo possível concluir que a periculosidade da ação é inerente ao próprio tipo penal.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DROGA DE ALTO PODER DESTRUTIVO E VICIANTE.
PERIGO ABSTRATO.
INAPLICABILIDADE. (...) É inaplicável ao caso o princípio da insignificância, fundada na alegação de que foi apreendida pequena quantidade de droga.
Considerando o alto potencial viciante e destrutivo da substância apreendida, não se pode afirmar que a conduta criminosa detinha baixo potencial ofensivo, ou que não era capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública.
O crime de tráfico é de perigo abstrato.
Precedentes. (...) (TJ-DF 07038663420228070001 1725927, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023) – grifos nossos.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA, LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR e FERNANDO BARBIERI CARDOZO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 61146752); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE), que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Ficam revogadas as medidas cautelares eventualmente impostas, devendo o sentenciado, entretanto, manter o endereço atualizado nos autos.
II – DO RÉU LUIZ RODRIGUES MARTINS JÚNIOR: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 61146750); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE), que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Ficam revogadas as medidas cautelares eventualmente impostas, devendo o sentenciado, entretanto, manter o endereço atualizado nos autos.
III – DO RÉU FERNANDO BARBIERI CARDOZO: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 61146748); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE), que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Ficam revogadas as medidas cautelares eventualmente impostas, devendo o sentenciado, entretanto, manter o endereço atualizado nos autos.
IV – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-3, 6-7, 10-12 e 14 do AAA nº 509/2019 (id. 35280326), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em prosseguimento, verifica-se que a quantia foi apreendida no contexto de tráfico de drogas, sendo descabida a sua restituição, mormente porque não houve comprovação da licitude de sua origem.
Sobre o tema, colaciona-se o entendimento deste E.
TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
A perda em favor da União de quantia apreendida em contexto de tráfico de entorpecentes constitui um dos efeitos da condenação (art. 91, II, b, do CP).
A restituição dos valores apreendidos condiciona-se à comprovação da licitude de sua origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/3113-93 DF 0006843-79.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2019 .
Pág.: 76-80) Assim, no que se refere aos valores descritos nos itens 4, 8 e 13 do referido AAA (id. 35280326), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Diante da manifestação de interesse, expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR e FERNANDO BARBIERI CARDOZO, para que procedam o levantamento dos aparelhos celulares indicados, respectivamente, nos itens 15 e 16 da AAA de id. 35280326, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perdimento.
Quanto ao aparelho celular descrito no item 5 do mencionado AAA (id. 35280326), aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/01/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:10
Juntada de gravação de audiência
-
17/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
21/03/2023 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:10
Juntada de gravação de audiência
-
20/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:38
Juntada de gravação de audiência
-
28/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 29/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:12
Publicado Ata em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 06:17
Expedição de Ata.
-
18/07/2022 21:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 22:54
Expedição de Ata.
-
06/06/2022 22:28
Juntada de ata
-
06/06/2022 21:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2021 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:36
Outras decisões
-
06/06/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/06/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de JEFFERSON BILLO DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de RODRIGO MAROCLO BORGES em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES TUBINO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BRAGA DE MELO em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:35
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/05/2022 20:50
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 20:20
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:13
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:47
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2022 03:37
Recebidos os autos
-
03/02/2022 03:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/01/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2021 17:50
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
-
01/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/11/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:35
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:57
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 03/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/07/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
30/05/2021 14:45
Outras decisões
-
13/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/04/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:00
Expedição de Ata.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 22:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 12/04/2021 16:30 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:06
Expedição de Carta.
-
09/04/2021 18:02
Expedição de Carta.
-
09/04/2021 18:00
Expedição de Carta.
-
09/04/2021 17:57
Expedição de Carta.
-
09/04/2021 17:55
Expedição de Carta.
-
09/04/2021 17:52
Expedição de Carta.
-
09/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:50
Outras decisões
-
09/04/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 09:59
Juntada de Ofício
-
02/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:37
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/12/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 18:28
Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:03
Recebidos os autos
-
13/11/2020 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2020 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/11/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/04/2021 16:30 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/11/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:23
Expedição de Ofício.
-
09/10/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 06/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:46
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:14
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:26
Expedição de Carta.
-
09/09/2020 17:26
Expedição de Carta.
-
09/09/2020 17:25
Expedição de Carta.
-
09/09/2020 17:25
Expedição de Carta.
-
07/09/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:10
Expedição de Carta.
-
04/09/2020 00:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:44
Expedição de Carta.
-
17/08/2020 16:08
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:08
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 14/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 20:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:46
Juntada de Ofício
-
04/08/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 00:11
Recebidos os autos
-
03/08/2020 00:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/06/2020 15:31
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão; Manifestação;
-
30/06/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 15:20
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/06/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 00:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 16:10
Juntada de Petição de Ciência; Outras ciências;
-
15/06/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
27/04/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação;
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:08
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/03/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação;
-
19/03/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:11
Expedição de Carta.
-
17/03/2020 16:58
Expedição de Carta.
-
17/03/2020 16:58
Expedição de Carta.
-
17/03/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 16:34
Expedição de Carta.
-
17/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:34
Desentranhamento de documento (ID: 58693407 - Carta)
-
09/03/2020 18:34
Movimentação excluída
-
10/02/2020 22:07
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 22:07
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 22:04
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 22:04
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:53
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:52
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 22:14
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 18:24
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
27/01/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 18:55
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/01/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:05
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 22:06
Expedição de Carta.
-
19/12/2019 14:51
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
19/12/2019 13:43
Expedição de Ofício.
-
19/12/2019 13:43
Juntada de Ofício
-
19/12/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 11:48
Audiência instrução e julgamento redesignada - 24/03/2020 16:30
-
18/12/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 18:49
Recebidos os autos
-
16/12/2019 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/12/2019 18:12
Juntada de Petição de Cota;
-
11/12/2019 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 20:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:38
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/11/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:58
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 18/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 16:58
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 00:42
Recebidos os autos
-
18/11/2019 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/11/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:36
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
11/11/2019 14:36
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
11/11/2019 14:36
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 17:45
Juntada de Petição de Cota;
-
06/11/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 16:05
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/10/2019 15:00
Juntada de Petição de Cota;
-
16/10/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 14:28
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/10/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação;
-
03/10/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 16:57
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 16:57
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 16:57
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 16:56
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 16:56
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 16:55
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 16:53
Expedição de Carta.
-
27/09/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 17:38
Audiência instrução e julgamento designada - 21/01/2020 16:00
-
12/09/2019 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2019 16:31
Recebidos os autos
-
05/09/2019 16:31
Recebida a denúncia
-
04/09/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/08/2019 14:30
Juntada de Petição de Cota;
-
27/08/2019 21:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 21:33
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 21:33
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 21:33
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2019 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2019.
-
23/08/2019 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2019.
-
23/08/2019 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2019.
-
22/08/2019 16:11
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 23:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/08/2019 18:26
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
20/08/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 18:05
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 15:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/08/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/08/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2019.
-
09/08/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2019.
-
09/08/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2019.
-
09/08/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 16:16
Expedição de Ofício.
-
07/08/2019 16:16
Juntada de Ofício
-
06/08/2019 19:03
Recebidos os autos
-
06/08/2019 19:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/08/2019 22:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/08/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/07/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 17:22
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 17:22
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 17:22
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:22
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:22
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:22
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação;
-
28/07/2019 18:08
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 23/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 18:08
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 23/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 18:07
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 03:18
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 18:06
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
22/07/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/07/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 12:44
Recebidos os autos
-
18/07/2019 12:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/07/2019 11:14
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/07/2019 18:01
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
15/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/07/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação;
-
12/07/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação;
-
12/07/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 15:56
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2019 09:58
Decorrido prazo de FERNANDO BARBIERI CARDOZO em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/07/2019 11:17
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
28/06/2019 19:26
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARTINS JUNIOR em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/06/2019 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
-
24/06/2019 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2019 15:07
Expedição de Ofício.
-
24/06/2019 15:07
Juntada de Ofício
-
24/06/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 05:31
Publicado Intimação em 24/06/2019.
-
24/06/2019 05:31
Publicado Intimação em 24/06/2019.
-
21/06/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:52
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
19/06/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 09:36
Recebidos os autos
-
19/06/2019 09:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/06/2019 09:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/06/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
08/06/2019 18:30
Juntada de Petição de Cota;
-
04/06/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 05:51
Publicado Autorização em 31/05/2019.
-
31/05/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 12:47
Juntada de Petição de ciência de decisão
-
29/05/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 11:38
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/05/2019 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação;
-
27/05/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
24/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 13:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Entorpecentes do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2019 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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