TJDFT - 0709496-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PEREIRA SUAID em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709496-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA PEREIRA SUAID REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ELAINE CRISTINA PEREIRA SUAID em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme qualificações constantes dos autos.
Não é caso de concessão de tutela provisória liminar, pois não se trata de ato de efetiva cobrança ou restrição ao crédito e sim de mera proposta para adimplemento voluntário de obrigação prescrita, sem publicidade negativa ou repercussões gravosas, em evidente distinção com os precedentes invocados, a arrefecer a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a mera proposta de acordo não caracteriza cobrança ou restrição ao crédito – precedentes do Juízo e deste TJDFT – de modo que não se divisa a urgência ou evidência do direito invocados pela parte autora.
Veja-se que a consumidora pode auferir benefício com o pagamento das obrigações prescritas.
O que o ordenamento proíbe é tão somente a imposição de efeito negativo, de constrangimento ao pagamento, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos, cuja causa de pedir ampara-se em relatório genérico que apresenta mera proposta de pagamento (ID nº 189866672): Aliás, a inicial carece da demonstração de interesse processual adequado, pois a prescrição tem efeito ope legis a partir de seu termo, justificando-se a intervenção judicial apenas quando houver atos de efetiva cobrança indevida.
Por certo, o acesso voluntário da autora à plataforma de negociação não se enquadra como constrangimento ilegal, sendo a parte livre para aderir ou não à proposta.
Firme em tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
14/03/2024 11:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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