TJDFT - 0705687-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WELLINGTON OPPENHEIMER - EPP em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
28/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes descrito na peça vestibular e, via de consequência, condenar a parte requerida a restituir à parte autora as quantias de R$ 13.202,37 (treze mil, duzentos e dois reais e trinta e sete centavos), R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ser atualizadas pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescidas de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca e proporcional.
Assim, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte requerida, 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência e, ainda, restituir à parte ré 50% da quantia por ela adiantada a título de honorários periciais, devendo essa última verba ser corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), a partir do trânsito em julgado da ação.
Lado outro, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como a pagar 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, além de arcar com 50% dos honorários periciais por ela já adiantados.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Necessário aguardar o cumprimento da carta precatória expedida para a produção de prova pericial (ID. 200298955).
Passados 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, intime-se a autora para informar o andamento do cumprimento da carta precatória, comprovando-o documentalmente nos autos.
Caso o laudo pericial ainda não tenha sido confeccionado, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias e, após, intime-se novamente a autora para o mesmo fim acima citado.
Por outro lado, no caso de cumprimento da precatória, intimem-se as partes se manifestarem sobre o laudo no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705687-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA CALARCO REQUERIDO: WELLINGTON OPPENHEIMER - EPP DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, tendo em vista as justificativas prestadas na petição de ID 186259932.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
07/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:43
Outras decisões
-
08/02/2024 17:43
em cooperação judiciária
-
30/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de WELLINGTON OPPENHEIMER - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de WELLINGTON OPPENHEIMER - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/01/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2022 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 00:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON OPPENHEIMER - EPP em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de WELLINGTON OPPENHEIMER - EPP em 07/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 19:15
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/04/2022 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/04/2022 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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