TJDFT - 0717101-22.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDEN ALVES DA SILVA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MATHEUS BRULON MOTA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717101-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS BRULON MOTA EXECUTADO: EDEN ALVES DA SILVA PEREIRA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visto que o credor não apresentou os documentos solicitados na ordem de emenda de ID n. 219240363.
Sem prejuízo, aguarde-se resposta ao Ofício de ID n. 228028779.
Intime-se. -
19/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:38
Indeferido o pedido de MATHEUS BRULON MOTA - CPF: *55.***.*47-74 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS BRULON MOTA em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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30/11/2024 13:22
Outras decisões
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26/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDEN ALVES DA SILVA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717101-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS BRULON MOTA EXECUTADO: EDEN ALVES DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueada a quantia de R4 1.465,59.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.465,59 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 207317349, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 13:55:00.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
30/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDEN ALVES DA SILVA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:35
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717101-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS BRULON MOTA EXECUTADO: EDEN ALVES DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 202912625, certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 18 de julho de 2024 16:27:37.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
18/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:24
Outras decisões
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02/05/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717101-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS BRULON MOTA EXECUTADO: EDEN ALVES DA SILVA PEREIRA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente.
Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 181608285 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS BRULON MOTA - CPF: *55.***.*47-74 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 11:46
Recebidos os autos
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16/12/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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