TJDFT - 0703187-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
24/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
13/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:51
Outras decisões
-
27/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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28/01/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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28/01/2025 15:57
Outras decisões
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703187-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE ARAO SANTOS *35.***.*19-20 REU: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes saber: (i) se as duplicatas que ensejaram a anotação do nome do autor no cadastro de inadimplentes pelo réu são provenientes da intervenção ilícita de empregado do réu, EDINALDO DE SOUSA DUARTE, que efetivou as compras das mercadorias para uso próprio; (ii) se a parte ré possuía, antes da anotação dos débitos no cadastro de devedores, conhecimento sobre a conduta ilícita atribuída a EDINALDO DE SOUSA DUARTE; (iii) se as mercadorias foram entregues no estabelecimento comercial da parte requerente.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresentem rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703187-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARAO SANTOS *35.***.*19-20 REU: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 203937744.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:46:59.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
24/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:16
Outras decisões
-
25/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703187-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARAO SANTOS *35.***.*19-20 REU: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC, somente se presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural.
As pessoas jurídicas, por sua vez, não gozam dessa presunção, de modo que é indispensável a comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, , sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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