TJDFT - 0701166-14.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:46
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:43
Expedição de Termo.
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701166-14.2024.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: SAMUEL INACIO DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de ação intentada por Beatriz Nunes de Oliveira Souza, com o fim de promover a interdição do pai, Samuel Inácio de Souza, por não estar ele, em razão de comprometimento cognitivo grave, virtualmente capacitado a praticar, por si mesmo, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens.
Requer-se, em sede de juízo liminar, que seja a autora designada para o exercício provisório da curatela.
Com vista, o Ministério Público lançou nos autos manifestação favorável ao acolhimento da pretensão.
Essa, a síntese da pretensão.
A seguir, a fundamentação da decisão.
Reputo inviável a decretação, no caso, da interdição provisória do réu, nos termos da postulação constante da petição inicial.
A incompatibilidade decorre do fato de ter-se em debate questão ligada ao estado civil do interditando, que, por sua natureza, não comporta provimento antecipatório, ao menos sob a forma de interdição provisória.
Assim como é inconcebível que alguém seja declarado provisoriamente pai de outra pessoa, não se pode pronunciar a incapacidade de quem quer que seja, com base em juízo meramente probalístico.
Não há dúvidas, porém, quanto à necessidade de que os interesses patrimoniais do réu sejam, desde já, confiados à cura de pessoa idônea.
Os autos revelam a premência de que seja a medida adotada, cautelarmente.
De fato, o conteúdo do relatório médico trazido a contexto dá conta da ocasional incapacidade do réu de velar pessoalmente por seus interesses de ordem material.
A propósito, foi atestado o fato de estar ele internado no Hospital Alvorada, com suporte ventilatório, sem previsão de alta e com baixa probabilidade de recuperação (ID 189567161).
Afigura-se adequada, no caso, a designação da autora para o desempenho do múnus, já que, na condição de filha do interditando, ela estará seguramente comprometida com a regularidade do suprimento dos seus interesses.
Além disso, a esposa do réu e a outra filha, Gabriela Nunes de Oliveira Sousa, manifestaram concordância com a nomeação da autora para o exercício do encargo.
Por essas razões, designo a autora para que, até a prolação da sentença, administre os interesses de cunho patrimonial do réu.
Lavre-se o pertinente termo de compromisso.
Deixo de designar a audiência de entrevista, à vista do estado de circunstancial inconsciência do réu.
Cite-se o réu, impondo-se ao oficial de justiça a tanto encarregado a incumbência de certificar o respectivo estado de saúde.
Advirta-se o réu de que o direito de defesa deverá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da citação.
Transcorrido o prazo sem que o réu tenha constituído advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuar na qualidade de curadora especial.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:33
Deferido o pedido de BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *46.***.*04-28 (REQUERENTE).
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18/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701166-14.2024.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: SAMUEL INACIO DE SOUZA D E S P A C H O A autora, por meio da petição de ID 189777563, acorreu aos autos para noticiar ter recolhido as custas iniciais, tendo desistido expressamente da postulação originária de concessão do benefício da assistência judiciária.
Dou, pois, por prejudicada a análise do pleito de concessão do favor.
Quanto ao mais, colha-se a manifestação do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se.
Brazlândia, 13 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701166-14.2024.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: SAMUEL INACIO DE SOUZA D E S P A C H O A Constituição da República, no art. 5º, LXXIV, dispõe que a assistência judiciária deverá beneficiar os litigantes comprovadamente necessitados.
A dicção do preceito constitucional confere ao condutor do procedimento a prerrogativa de exigir da parte que postula o favor a demonstração da situação de insuficiência financeira reclamada à adoção da providência.
Ademais, as custas processuais encerram a natureza de tributo, não tendo o juiz disponibilidade sobre os recursos a elas correspondentes.
Do exposto, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias úteis para fazer juntar aos autos cópia de seu último contracheque e/ou de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que desprovida de anotações.
Intimem-se.
Brazlândia, 12 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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