TJDFT - 0703243-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE ROCHA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:32
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE ROCHA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703243-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANDRE ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Homologo o acordo de id. 206822431.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença de id. 205103359.
Ao arquivo.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703243-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANDRE ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, no dia 19/02/2024, houve emissão de um chip com habilitação do seu número de celular por golpista, que se passou por ele.
Alega que, em decorrência do golpe, ficou 15 dias sem poder utilizar a sua linha e os estelionatários tiveram acesso aos seus dados, inclusive bancários, realizando diversas compras fraudulentas por meio dos seus cartões de crédito.
Aduz que ficou impossibilitado de realizar os seus trabalhos de corretor de imóvel, visto que utiliza a linha para fins profissionais.
Requer, assim, a condenação da ré em indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ausência de interesse processual O autor tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito O autor juntou aos autos: - boletim de ocorrência policial (Id. 189110405); - protocolos de atendimento na loja da requerida pelos quais se verifica a solicitação de bloqueio do chip em razão de fraude (Id. 189110407, 189110411); - faturas dos seus cartões de crédito com as alegadas compras fraudulentas (Id. 189110411 e 189110422).
Em audiência de instrução, o autor foi ouvido, oportunidade na qual esclareceu como aconteceram os fatos.
Informou ao patrono da ré que possuía todos os mecanismos de segurança em seu celular e que adquiriu o chip, 20 anos atrás, de um amigo seu.
No caso, os autos contêm indícios da veracidade da versão apresentada pelo autor, principalmente por que solicitou o bloqueio do chip à operadora ré (Id. 189110411) e a emissão de um novo número (61 – 98414-2113) (Id. 189110412) (art. 373, I, CPC).
Segundo a Cartilha de Segurança Virtual desta Corte, acessível por meio do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/edicoes/manuais-e-cartilhas, o autor foi vítima de clonagem por SIM SWAP: A técnica consiste em transferir a linha do chip de um usuário para um chip em branco.
Esta modalidade pressupõe a participação de funcionários de empresas de telefonia ou de pessoas por estas autorizadas a realizar a migração de conta para outro usuário.
Trata-se de operação ilegal, mas que vem se tornando corriqueira nos últimos anos.
Esta situação é bastante delicada, pois as mensagens SMS dirigidas àquela conta passa a ter como destinatário o próprio criminoso.
Desse modo, todos os aplicativos que possuem fator de segurança configurado para confirmação via códigos ou tokens encaminhados via SMS, tornam-se extremamente vulneráveis, como no caso de aplicativos bancários e o aplicativo Whatsapp.
A conta deste aplicativo de menssageria facilmente é tomada pelo criminoso.
Diferentemente dos demais casos, o usuário percebe que está completamente impedido de usar qualquer serviço da operadora, inclusive chamadas telefônicas.
Veja-se, portanto, que o golpe necessita da participação de funcionário da requerida, o que implica defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CHIP CLONADO.
ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO.
COMPRAS MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO.
VALOR (R$ 4.000,00) MANTIDO. 1.
A legitimidade passiva para a causa, consoante a Teoria da Asserção, deve ser verificada em atenção aos fatos relatados na petição inicial; a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor é questão relativa ao mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
O consumidor teve seu chip telefônico habilitado no celular de um estelionatário, o que possibilitou a redefinição de senhas de diversos aplicativos e a realização de transações financeiras mediante fraude. 3.
Ficou configurada a falha na prestação dos serviços dos recorrentes, pois a empresa de telefonia permitiu que o chip do telefone do consumidor fosse transferido para terceiro, sem adotar nenhum critério de segurança, e a instituição financeira autorizou a realização de compras por meio de seu aplicativo, sem anuência ou contribuição do consumidor, permitindo inclusive a alteração de senhas pelo fraudador, evidenciando a falha de segurança do serviço bancário.
Com efeito, importa ressaltar que a utilização do aplicativo para celular é procedimento instituído pelo banco visando agilizar seus procedimentos e economizar custos operacionais, de modo que o investimento em sofisticada tecnologia de segurança é de responsabilidade da instituição bancária, sobre o qual o consumidor não detém ingerência, nem instrumento de controle. 4.
Evidenciada a falha nos serviços dos recorrentes, ao não dotar seus sistemas com segurança tecnológica necessária a impedir sua violação por fraudadores, há responsabilidade daqueles pelos danos ocorridos.
A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade das empresas. 5.
Dano material.
A instituição financeira deverá restituir ao consumidor o valor relativo às compras efetuadas mediante fraude. 6.
Dano moral. com bem salientado na sentença vergastada, o fato de o recorrido ter sido vítima da fraude, por si só, não gera violação a direitos da personalidade, sobretudo porque o ilícito se iniciou a partir da conduta de terceiro.
Todavia, na hipótese vertente, a situação vivenciada pelo recorrido frustra a legítima expectativa do consumidor e supera a esfera do mero dissabor, especialmente porque, em razão do serviço defeituoso da operadora de telefonia, o recorrido ficou com seu telefone indisponível, dispensando enorme tempo útil para solucionar o problema, sem êxito, aplicando-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (REsp 1634851/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018). 7.
O valor arbitrado de R$ 4.000,00, que se mostra suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo recorrido, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, além de estar em conformidade com os valores fixados pelas Turmas Recursais do DF.
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC). 8.
Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários diante da não apresentação de contrarrazões. (Acórdão 1780696, 07010191620238070004, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Por outro lado, não há prova nos autos de que a autor tenha sido instruído, em qualquer momento, a ativar códigos PIN e PUK, providência que, infelizmente, não é de conhecimento comum.
No tocante aos danos morais, a simples existência da fraude não é suficiente para configurá-lo, nem demonstrou o autor que tenham sido realizadas compras indevidas em seus cartões, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados com a inicial não são suficientes para tanto.
De igual modo, a foto trazida aos autos também não é suficiente para comprovar prejuízos profissionais.
Observo, contudo, que a ré não impugnou a informação trazida pelo autor de que somente conseguiu recuperar seu terminal de telefonia após 15 dias.
Muito embora seja da opinião de que a suspensão de serviço de telefonia não acarrete ofensa aos direitos de personalidade de ninguém, eis que não se trata de serviço essencial à sobrevivência, esta Corte tem entendimento de que esse fato é capaz de gerar violação aos direitos de personalidade.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
FORNECIMENTO DE INTERNET.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em reparação por danos morais.
Irresignada, a recorrente requer a reforma da sentença para anular a condenação em reparação por danos morais ou a redução do valor da indenização. 2) A recorrente arguiu preliminar de incompetência do juízo, sob a alegação de necessidade de perícia técnica, a fim de se verificar eventuais falhas na conexão da rede de internet por ela ofertada.
Alegou que cumpriu os termos contratuais e que não houve falha na prestação do serviço.
Afirmou que não praticou qualquer conduta ilícita e que o recorrido não comprovou os danos suportados.
Sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Recurso próprio, tempestivo (ID 133606619) e com o preparo devidamente comprovado (IDs 39705869 e 39705870). 3) Contrarrazões apresentadas (ID 39705876). 4) Preliminar de incompetência rejeitada.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. 5) O recorrente não comprovou que o autor não se enquadra no conceito de consumidor, sendo certo que a hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6) À configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, o próprio recorrente reconheceu que o equipamento da internet estava trocado, conforme consta no diálogo de ID 39705839, restando comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço.
O recorrido, por sua vez, comprovou que a recorrente suspendeu, por diversas vezes, o fornecimento de internet contratado, mesmo com o pagamento da fatura, conforme destacado nos diálogos de ID 39705816.
Diante da relevância que o acesso à internet possui atualmente, a suspensão indevida desse serviço gera sofrimento, angústia, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento e trazem reflexos constrangedores ao seio social e pessoal do consumidor.
Comprovado os danos morais suportados pelo recorrido, o recorrente tem o dever de repará-los, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7) Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve ser levado em consideração a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato culposo e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), arbitrada na sentença recorrida, se mostra razoável e suficiente ao caso. 8) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9) Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais. 10) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1632143, 07199592720228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANOS MORAIS, REPARAÇÃO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.Desnecessária a realização de perícia para a solução da lide, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais. 2.A impressão de telas de sistema do fornecedor, desacompanhada de outros elementos de prova, não é eficiente pois produzida unilateralmente por meio sobre o qual somente este tem domínio. 3.A inexistência de contestação objetiva implica em ter por certas as falhas do serviço apontadas na inicial. 4.A interrupção desmotivada dos serviços de telefonia configura falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por dano moral 5.A reparação de danos morais razoável e proporcional deve ser mantida. 6.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 7.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais.
Sem honorários, eis que ausentes contrarrazões. (Acórdão n.797320, 20140810016243ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 281) Assim, são devidos danos morais pelo suspensão imotivada do serviço.
No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor danos morais de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 17:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:08
Deferido o pedido de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
-
28/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/05/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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07/05/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0703243-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANDRE ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 07/05/2024 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 13:21:00. -
21/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703243-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANDRE ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Emende-se a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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