TJDFT - 0703078-37.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO WILSON SOBRINHO em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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27/03/2025 17:35
Conhecido o recurso de JOAO WILSON SOBRINHO - CPF: *66.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703078-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO WILSON SOBRINHO REU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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