TJDFT - 0704047-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 17:28
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704047-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDISON CORDEIRO GARCIA REPRESENTANTE LEGAL: VALDENI SILVA LOPES CORDEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 193737519.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado (princípios da cooperçaão, probidade, transparência, segurança e eficiência) que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, no caso dos autos do seu representante legal, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:51
Outras decisões
-
18/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:57
Outras decisões
-
31/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704047-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDISON CORDEIRO GARCIA REPRESENTANTE LEGAL: VALDENI SILVA LOPES CORDEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para adequar a planilha de apuração do débito, porquanto a sentença de ID nº 140048218 condenou a parte ré em honorários advocatícios no total de 10% sobre o valor atualizado da causa.
No Acordão de ID nº 189713951 houve majoração dos honorários para 12%.
Sobreveio decisão proferida pelo STJ (ID nº 189714049) na qual majorou-se novamente os honorários em 15% sobre o valor arbitrado na primeira instância, ou seja, acrescentou-se 15% sobre 12% já fixados nas instâncias anteriores, o que totaliza o percentual de 13,8% sobre o valor atualizado da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:49
Outras decisões
-
25/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 06:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2022 06:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 10:05
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de EDISON CORDEIRO GARCIA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 21:09
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:09
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de EDISON CORDEIRO GARCIA em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:43
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2022 11:36
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704569-50.2022.8.07.0005
Valdimiro Alves Cangerana
Antonio Wanderlaan Batista Junior
Advogado: Ernani da Silva Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 17:37
Processo nº 0704047-35.2022.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Edison Cordeiro Garcia
Advogado: Athanasios Georgios Flessas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 06:10
Processo nº 0705687-16.2022.8.07.0020
Bruno da Silva Calarco
Reis Distribuidora LTDA
Advogado: Thamiris Pamala da Silva Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 20:48
Processo nº 0719692-84.2024.8.07.0016
Antonia Aparecida Braga da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 17:51
Processo nº 0705687-16.2022.8.07.0020
Reis Distribuidora LTDA
Bruno da Silva Calarco
Advogado: Wanderson Alves Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:41