TJDFT - 0719692-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA BRAGA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719692-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA APARECIDA BRAGA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 207808582, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719692-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA APARECIDA BRAGA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 207808582, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:20
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719692-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA APARECIDA BRAGA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento que acompanha a petição precedente, bem como sobre o cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
08/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719692-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA APARECIDA BRAGA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIA APARECIDA BRAGA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Narra a requerente, que é professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal desde maio de 1998, e apresentou um pedido administrativo em maio de 2023, solicitando o abono de permanência a partir do momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria e optou por permanecer ativa.
Alega, no entanto, que a Secretaria não respondeu ao pedido até agora, levando-a a entrar com uma ação para exigir uma resposta.
Em sede de antecipação de tutela requer que: “seja CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSIVA, inaudita altera parte, determinando ao Requerido que responda ao recurso administrativo no prazo de 30 dias para que seja deferida concessão do abono de permanência a partir da data que a servidora completou os requisitos para a aposentadoria”.
DECIDO Em se tratando de Antecipação da Tutela, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência.
Necessário também o caráter reversível da medida.
A Constituição Federal assegurou a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, “a”) e a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII), bem como alçou a eficiência ao patamar de princípio da Administração Pública (art. 37).
A garantia à razoável duração do processo é concretizada por meio do dever de decidir os processos administrativos em prazo determinado, conforme disposto pela Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. [negritei] Anoto que a Lei nº 9.784/99 é aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001.
No caso dos autos, a parte autora protocolou requerimento administrativo em maio/2023, sem obter qualquer resposta ao intento até o presente momento.
Resta claro que a demora na resposta ao requerimento administrativo tem gerado prejuízos à autora, que não pode aguardar indefinidamente o pronunciamento administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o Distrito Federal analise o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. À Secretaria para realização da certidão de check-list.
CITE-SE o réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720867-16.2024.8.07.0016
Ricardo Afonso de Melo Abreu
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 12:18
Processo nº 0723491-60.2023.8.07.0020
Gilvan Pereira Bueno
Cartao Brb S/A
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:25
Processo nº 0704569-50.2022.8.07.0005
Valdimiro Alves Cangerana
Antonio Wanderlaan Batista Junior
Advogado: Ernani da Silva Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 17:37
Processo nº 0704047-35.2022.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Edison Cordeiro Garcia
Advogado: Athanasios Georgios Flessas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 06:10
Processo nº 0705687-16.2022.8.07.0020
Bruno da Silva Calarco
Reis Distribuidora LTDA
Advogado: Thamiris Pamala da Silva Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 20:48