TJDFT - 0703078-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703078-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO WILSON SOBRINHO REU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 24/10/2024.
Certifico, ainda, que a parte RÉ registrou ciência em 31/10/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 216959828, apresentada pela parte AUTORA.
De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 16 de dezembro de 2024 20:59:16.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
16/12/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 02:59
Publicado Citação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703078-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO WILSON SOBRINHO REU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO WILSON SOBRINHO - CPF: *66.***.*70-00 (AUTOR).
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17/07/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO WILSON SOBRINHO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703078-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO WILSON SOBRINHO REU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Esclareça a parte autora o ajuizamento da ação de revisional de contrato bancário sem ter em mãos o referido documento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Caso pretenda, a princípio, a obtenção do contrato, deverá ajuizar ação cautelar de exibição do documentos e, após aferir eventual direito à revisão contratual, deverá ajuizar a ação principal de revisão, no prazo de 30 dias.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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