TJDFT - 0705273-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705273-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES EXECUTADO: LEONARDO DE CARVALHO BIMBATO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a informar se outorga plena e geral quitação quanto ao débito a que foi obrigada a pagar a parte executada por força da sentença de ID 189778807, quedou-se inerte, conforme certificado no documento de ID 201104208, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Transcorrido prazo para recurso, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:11
Indeferido o pedido de RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES - CPF: *58.***.*51-06 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:57
Indeferido o pedido de RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES - CPF: *58.***.*51-06 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:26
Deferido o pedido de RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES - CPF: *58.***.*51-06 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705273-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES REQUERIDO: LEONARDO DE CARVALHO BIMBATO, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 189778807, requerendo a reconsideração em relação ao pedido de indenização referente às despesas com transporte de aplicativo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo nenhuma mácula.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705273-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES REQUERIDO: LEONARDO DE CARVALHO BIMBATO, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES em desfavor de LEONARDO DE CARVALHO BIMBATO e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata o requerente, em síntese, que teve seu veículo atingido pelo veículo do requerido enquanto estava estacionado.
Afirma que o veículo do requerido estava estacionado em fila dupla à espera de clientes da Uber e, ao perceber que os clientes estavam localizadas no bloco subsequente e abaixo, resolveu manobrar na contramão em marcha à ré, quando houve a colisão.
Requer indenização por danos materiais referentes ao reparo do veículo (R$500,00), despesas de locomoção no período do conserto (R$267,81) e indenização por danos morais de R$3.000,00.
A requerida Uber apresentou defesa (ID 170615441) com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a inexistência de responsabilidade e culpa de terceiro.
Discorre sobre a inaplicabilidade do CDC.
O primeiro requerido embora tenha comparecido à audiência, deixou de apresentar defesa (ID 170866241). É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual são: culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nexo de causalidade e dano em sentido estrito.
A dinâmica do acidente restou devidamente comprovada através do depoimento da testemunha (ID176900348), confirmando que o requerido, em manobra de ré bateu no veículo do autor, o qual se posicionava estacionado.
Considerando a dinâmica narrada na inicial, não há dúvidas de que o requerido laborou em culpa, na modalidade negligência e imprudência, pois deu ré no veículo, em contra mão, sem observar os veículos estacionados na comercial.
Devido à excepcionalidade da manobra de ré, incumbia ao requerido, com cautela redobrada, observar as condições de tráfego no local.
Em relação à responsabilidade da ré UBER, entendo que não restou caracterizada, pois o contrato com o motorista é de parceria, regido pelo Código Civil, e o autor do presente procedimento não participava de nenhuma relação de consumo com a requerida UBER, tampouco pode ser enquadrado no artigo 17, como vítima de relação de consumo (o acidente de trânsito não guarda qualquer relação com o serviço prestado pela UBER).
A requerida UBER não prestava nenhum tipo de serviço ao autor, e o motorista do veículo que deu causa ao acidente responde conforme as regras de direito civil, não se vislumbrando qualquer solidariedade para fins de responsabilizar a UBER pelos prejuízos do acidente de trânsito.
Aferida a culpa do requerido LEONARDO DE CARVALHO e o nexo de causalidade, resta a apuração do prejuízo material suportado pelo requerente (dano em sentido estrito).
A nota fiscal anexada no ID 162621083, p.3 comprova a despesa com o conserto no valor de R$500,00.
Por outro lado, as despesas com transporte no período em que o veículo esteve na oficina não são indenizáveis.
O ônus da escolha do autor em se locomover por meio de transporte de aplicativo, não pode ser transferida ao requerido, não guardando causalidade direta com o evento.
Melhor sorte não socorre ao autor no que se refere ao dano moral.
Para a caracterização do dever de indenizar, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido LEONARDO DE CARVALHO BIMBATO a pagar ao autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do acidente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Julgo improcedente o pedido contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
22/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:44
Deferido o pedido de LEONARDO DE CARVALHO BIMBATO - CPF: *84.***.*78-04 (REQUERIDO).
-
04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/08/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:33
Indeferido o pedido de RODRIGO ILDSON LIMA FERNANDES - CPF: *58.***.*51-06 (REQUERENTE)
-
22/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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