TJDFT - 0705469-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAGUIA PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREW MOURA MARQUES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA MARQUES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLETE MOURA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MATEUS CARDOSO DE LIMA MARQUES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILA MOURA MARQUES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:14
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAGUIA PEREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEX MOURA MARQUES em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:51
Outras decisões
-
18/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 21:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
26/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAGUIA PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMILA MOURA MARQUES em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEX MOURA MARQUES em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:22
Outras decisões
-
28/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705469-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): CAMILA MOURA MARQUES - CPF/CNPJ: *19.***.*20-36, MATEUS CARDOSO DE LIMA MARQUES - CPF/CNPJ: *47.***.*26-20, MARLETE MOURA DA SILVA - CPF/CNPJ: *98.***.*45-53, ANDERSON MOURA MARQUES - CPF/CNPJ: *57.***.*81-00 e ANDREW MOURA MARQUES - CPF/CNPJ: *10.***.*82-95 REQUERIDO(S): ADALMIR MARQUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *08.***.*79-15, ALEX MOURA MARQUES - CPF/CNPJ: *31.***.*75-69 e MARIA DAGUIA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *37.***.*44-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a determinação em decisão retro não condiz com o andamento processual correto dos autos.
Dessa forma, retifico o decisum, fazendo constar o seguinte: 1.
Mantenho o sigilo dos documentos anexos ao ID 218026128, eis que justificável face ao assunto versado. 2. À Secretaria para que cadastre MARLETE MOURA DA SILVA como outros interessados. 3.
O processo de reconhecimento de união estável post mortem 0701858-10.2024.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, está sentenciado e aguarda o trânsito em julgado.
Verifico a existência de prejudicialidade externa.
Por conseguinte, defiro o pedido de suspensão do processo.
Suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
Transcorrido o prazo, deverá a inventariante promover o regular andamento do feito.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
08/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:03
Outras decisões
-
19/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0705469-68.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a inventariante para ciência da certidão do Oficial de Justiça na diligência de ID 209019693.
Prazo de 5 (cinco) dias DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 16:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705469-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAMILA MOURA MARQUES, MATEUS CARDOSO DE LIMA MARQUES, ANDERSON MOURA MARQUES, ANDREW MOURA MARQUES MEEIRO: MARLETE MOURA DA SILVA INVENTARIADO(A): ADALMIR MARQUES RIBEIRO HERDEIRO: ALEX MOURA MARQUES, MARIA DAGUIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o documento de ID nº 187490334, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
Verifico que tramita na 2ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte, de nº 0701858-10.2024.8.07.0003, ajuizada pela suposta companheira supérstite do inventariado, MARIA DAGUIA, e pelo herdeiro ALEX, em desfavor dos demais herdeiros do inventariado ADALMIR.
Assim, no momento apropriado, este processo será suspenso para aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida naquele processo. 3.
Verifico que o nome correto da herdeira é CAMILA MOURA MARQUES GOMES, em virtude de seu casamento (ID nº 187494848, p.1), estando, portanto, desatualizados os seus documentos de RG e CPF (ID nº 187494845, p.3-5). 4.
Verifico que tramitou, na 2ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, a ação de divórcio litigioso, de nº 2013.03.1.027511-6, ajuizada por MARLETE em desfavor de ADALMIR, ora inventariado.
Oportunamente, foi juntada a sentença e a certidão de trânsito em julgado da referida ação (ID nº 187494859).
Da sentença, depreende-se que não foi efetuada a partilha do imóvel da Quadra 04, Conjunto E, Lote 11, do Setor de Desenvolvimento Econômico, Centro Norte, Ceilândia/DF, haja vista que o referido imóvel é de propriedade de terceiro. 5.
A certidão de matrícula informa que o imóvel da Quadra 04, Conjunto E, Lote 11, do Setor de Desenvolvimento Econômico, Centro Norte, Ceilândia/DF, arrolado como bem pertencente ao espólio do inventariado ADALMIR, é de propriedade da pessoa jurídica SUELI MARQUES RIBEIRO MENDES ME, ou seja, terceiro estranho a este processo, o qual foi adquirido por meio da escritura pública de compra e venda datada de 03/05/2010 (ID nº 187494854).
Ademais, verifico que a pessoa jurídica SUELI MARQUES RIBEIRO MENDES ME (MM MARCENARIA LTDA ME, ID nº 187494888, p.2), tem como sócios, Sueli Marques Ribeiro Mendes e Alex Moura Marques, sendo este último herdeiro do inventariado ADALMIR (ID nº 187494888, p.4). 6.
Verifico que o instrumento particular de contrato de compra e venda, que comprova o direito do inventariado sobre o bem imóvel (item 5), foi entabulado entre a pessoa física SUELI MARQUES RIBEIRO, como vendedora, e o inventariado ADALMIR e seu cônjuge MARLETE, como compradores, datado de 21/02/2006. 7.
Verifico que o imóvel Quadra 12, Lote 09, Condomínio Porto Vitória, Corumbá IV/GO, pertence à FX Construção e Comércio Ltda (ID nº 187494856). 8.
Insta salientar que é de responsabilidade da parte requerente: a) Listar quais são os bens do espólio, atribuindo valor a cada um; b) A juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da ação.
Portanto, a parte requerente deverá realizar pesquisas, a fim de obter as informações imprescindíveis, tanto quanto aos bens imóveis (que podem envolver pagamento dos emolumentos correspondentes), tanto como aos supostos veículos, que podem ser realizadas junto ao DETRAN. 9.
Indefiro o pedido de citação da empresa FX Construção e Comércio Ltda, a uma, porque a referida empresa não é parte neste processo; e a duas, porque é responsabilidade da requerente fornecer as informações e documentos indispensáveis ao recebimento da ação (ID nº 187490333, p.7). 10.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 11.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua, na forma do item 9, os seguintes documentos: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado ADALMIR; c) Certidão de casamento, emitida em data recente, de MARLETE, ex-cônjuge do inventariado; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro ANDERSON; e) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro ANDREW; f) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira CAMILA; g) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro MATEUS. 12.
Diante do contido nos itens 5, 6 e 7, apresentem os seguintes documentos: a) Certidão de matrícula anterior (nº 19.572, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF), referente ao imóvel da Quadra 04, Conjunto E, Lote 11, do Setor de Desenvolvimento Econômico, Centro Norte, Ceilândia/DF; b) Documentos que comprovam o direito do inventariado sobre o bem imóvel da Quadra 12, Lote 09, Condomínio Porto Vitória, Corumbá IV/GO. 13.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 14.
Informem o valor atribuído ao bem imóvel (item 7), devendo ser equivalente, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, junte o IPTU de 2024 do imóvel em questão. 15.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente à soma dos valores dos bens a serem partilhados. 16.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
14/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
22/02/2024 17:35
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:34
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:33
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:33
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:32
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:31
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:31
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:28
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:28
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:25
Juntada de Petição de anexo
-
22/02/2024 17:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/02/2024 17:24
Juntada de Petição de anexo
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22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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