TJDFT - 0727852-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:00
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2025 17:43
Outras decisões
-
29/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727852-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: PEDRO DA CONCEICAO VELOZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o terceiro interessado, em derradeira oportunidade, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia dos atos constitutivos, a fim de comprovar sua regular constituição e representação processual, bem como apresentar nova procuração válida, tendo em vista que a juntada sob o Id. 229744922 encontra-se com prazo de validade expirado, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:49
Outras decisões
-
28/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:51
Outras decisões
-
25/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:26
Outras decisões
-
25/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:46
Outras decisões
-
27/10/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO VELOZO em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727852-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: PEDRO DA CONCEICAO VELOZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Certifico ainda que promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, aguardem-se os autos o prazo de 5 (cinco) dias para o requerido comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do NCPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Sem prejuízo, tendo em vista o resultado parcialmente infrutífero da pesquisa no sistema SISBAJUD, por ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os atos expropriatórios que pretende para que seja dada continuidade ao feito, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 14:32:45. -
23/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO VELOZO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727852-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PEDRO DA CONCEICAO VELOZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 203442481, cuja cópia servirá de contrafé.
A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
Há planilha indicando o valor líquido do débito.
Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Retifique-se a autuação.
Verifica-se nos autos que o executado compareceu espontaneamente e habilitou advogado por meio da procuração de ID 173419473, de modo que restou suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Intime-se o executado PEDRO DA CONCEICAO VELOZO, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar a quantia principal de R$ 50.621,46 (cinquenta mil e seiscentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Realizada a intimação, a parte executada poderá oferecer EMBARGOS, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação e ciência desta decisão, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a intimação e não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema Sisbajud.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 19:12
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:04
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727852-74.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PEDRO DA CONCEICAO VELOZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 485, §7º, do CPC, exerço o juízo de retratação e revogo a sentença proferida em 29/01/2024 (ID 184777392), uma vez que o autor corrigiu o vício que levou a extinção do feito, com a juntada do comprovante de recolhimento das custas da diligência, conforme IDs 185373036 e 185373037.
Prossiga-se o feito.
Nesta data, lancei novamente a restrição de circulação ao veículo objeto da demanda, via RENAJUD.
Cumpra-se o mandado de citação, busca e apreensão no endereço informado da petição de ID 178144115.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:18
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/01/2024
-
28/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:52
Indeferido o pedido de PEDRO DA CONCEICAO VELOZO - CPF: *98.***.*02-72 (REU)
-
26/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/09/2023 03:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 03:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
06/09/2023 01:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/09/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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