TJDFT - 0706880-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/08/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:43
Outras decisões
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18/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706880-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS LOPES REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MICHEL DOS SANTOS LOPES em desfavor de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA e JOÃO PAULO DOS SANTOS LOPES, partes qualificadas.
O autor relata ter firmado contrato de prestação de serviços com Nacional Imports Ltda, sucedida pela NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, cujo objeto era a aquisição de um automóvel por meio de financiamento.
Assevera que, após tratativas, em 10.04.2023, efetuou um PIX no valor de R$ 3.000,00 em favor da ré e assinou um contrato.
Posteriormente, o financiamento foi negado, e a ré informou ao autor que seu contrato seria encerrado sem a possibilidade de devolução da importância paga.
O autor tentou realizar acordo com os réus, mas não obteve resultado.
Tece arrazoado jurídico para amparar sua pretensão, sobretudo quanto ao encerramento da Nacional Imports Ltda, a inclusão de sócio administrador João Paulo, 2º requerido, e a sucessão empresarial.
Ao fim, requer a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência, consistente no bloqueio de ativos financeiros dos demandados e a procedência dos pedidos de anulação do negócio jurídico, restituição do valor pago (R$3.000,00) e indenização por danos morais (R$4.000,00).
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 190141869).
Concedida a benesse da justiça gratuita, id. 189273953.
Indeferida a tutela de urgência, id. 191255861.
A ré Nacional Imports Car Ltda foi regularmente citada, conforme certidão de id. 195771898 e deixou o prazo de defesa transcorrer in albis.
Após diversas tentativas de localização de João Paulo, este foi citado por edital, id. 210392402, e quedou-se inerte.
Nomeada a Curadoria Especial em seu favor, foi oferecida contestação em id. 216433088 e 216433810, na qual há utilização da prerrogativa da negativa geral e pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Réplica ao id. 217934265.
Decisão saneadora de id. 225014544.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Primeiramente, observo que a ré Nacional Imports Car Ltda foi regularmente citada por Oficial de Justiça (id. 195771898), não ofereceu resposta, motivo pelo qual decreto os efeitos da revelia.
Além disso, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial.
O fato de o demandado ter sido patrocinado pela Defensoria Pública, em sua função institucional, não tem o condão de lhe conferir a isenção do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU AUSENTE.
CURADORIA ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUTOMÁTICA.
INDEFERIMENTO.
VENDA DE MERCADORIAS.
DUPLICATA COM ACEITE.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir, automaticamente, o benefício da justiça gratuita ao réu ausente. 2.
A duplicata é título causal, cuja emissão deve estar lastreada na existência de contrato de compra e venda entre as partes.
E para que seja exigível, nos termos do art. 15, da Lei 5.474/68, deve constar do título o aceite pelo sacado.
Caso não conste o aceite, é imprescindível a prova documental da entrega e recebimento da mercadoria. 3.
O ônus probandi é incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1777655, 07003234320208070017, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imprescindível para a concessão da benesse a prova da hipossuficiência do pleiteante, o que não se vislumbra na espécie.
Indefiro, pois, o pedido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A contestação por negativa geral possibilitada à Curadoria Especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a automática presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC).
Entretanto, no caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar, em parte, sua pretensão, vejamos.
A partir das provas juntadas aos autos, em especial os prints das mensagens mantidas entre os litigantes de id. 188958541, verifica-se que a parte requerente supunha que estava negociando a compra de um veículo por meio de financiamento e, ao tomar ciência de que os valores das parcelas não seriam condizentes com sua situação financeira, solicitou sem cancelamento e restituição da quantia transferida.
Destaco que observa-se das conversas mantidas que o contratante questionou o motivo do preço anunciado ser diverso do indicado pela Tabela Fipe, tentou trocar o veículo a ser adquirido a fim de adequar as parcelas do financiamento à sua realidade financeira e, como dito, por não ter obtido sucesso, solicitou o cancelamento do ajuste por mais de uma vez, tendo sido induzido a primeiro indicar terceiro para constar como mutuário e, em seguida, aguardar um suposto prazo contratual para reaver os três mil reais transferidos.
Da análise dos termos contratuais, verifico que, em verdade, o autor firmou um contrato, cujo objeto era “prestação de serviços, para auxílio em aprovação de crédito, junto às Instituições Financeiras, consistindo no fornecimento de instruções e direcionamento pessoal” – id. 188958539 - Pág. 3, Identifica-se manifesta inviabilidade das obrigações pactuadas.
A forma do negócio jurídico é por si só eivada de disposições nebulosas, genéricas, abusivas e inverossímeis em relação àquelas que são usualmente negociadas no mercado financeiro, sendo nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, I, II, IV, IX, XI, XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda, com base no acervo probatório, em especial ao modo e às circunstâncias na qual a operação foi contratada, observa-se que o negócio jurídico foi pactuado com a finalidade de fraudar a lei, lesionando o interesse dos consumidores, a partir da falácia de que efetuaria atualizações cadastrais junto às instituições financeiras; mapearia o perfil econômico do contratante e “traçaria meios e mecanismos capazes de buscar uma aprovação de crédito”.
Desse modo, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entabulados entre o autor e a Nacional Imports Ltda, sucedida pela 1ª ré, com fulcro nos artigos 166, II e VI, e 168, parágrafo único, do Código Civil, é medida que se impõe. É devida, portanto, a restituição do valor que o requerente comprovadamente repassou, a saber, R$3.000,00, retornando-se as partes ao status quo ante.
Há de se ressaltar que a sucessão empresarial está robustamente provada, pois a requerida está estabelecida no mesmo endereço da pessoa jurídica encerrada, atua no mesmo ramo empresarial e possui o mesmo nome fantasia, qual seja, Nacional Imports (ids. 188958521 - Pág. 2/3 e 188958525 - Pág. 2/3).
A responsabilidade do demandado João Paulo, da mesma forma, é certa, haja vista a comprovação de que era sócio administrador da pessoa jurídica com quem o autor contratou e cuja atividade encerrou em 31/08/2023.
Neste cenário, aplica-se à espécie as normatividades dos artigos 1.052 c/c 1.033, II e V, 1,044 e 1,087, segundo as quais, os sócios responderão ilimitadamente pela integralização do capital social e restrita ao valor de sua cota parte quanto à dívida societária.
Assim, considerando que se trata de uma sociedade unipessoal limitada, o requerido João Paulo responderá integralmente pelo ressarcimento e em solidariedade com a 1ª ré haja vista a natureza consumerista da relação jurídica e o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
Com razão o demandante.
Para que o dano moral seja caracterizado, deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do demandante.
Como dito, o autor foi induzido a erro propositadamente pelos prepostos dos requeridos, que o privou de seu patrimônio mediante ardil e impôs o constrangimento por ter sido ludibriado.
Desta feita, houve prática de ato ilícito apto a gerar ofensa a direito da personalidade.
Diante da gravidade da conduta e considerando o pedido formulado pelo autor, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para: i) declarar a nulidade do contrato de id. 188958539 firmado entre as partes; ii) condenar os requeridos, solidariamente, a ressarcirem a quantia de R$3.000,00, atualizada pelo IPCA do desembolso até a data da citação, a partir de quando incidirá, tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição; e iii) a pagarem, solidariamente, o importe de R$4.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, por se tratar dano oriundo de relação contratual, até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic.
Os condeno, ainda, a arcarem, solidariamente, com as custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação pecuniária, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por João Paulo dos Santos, conforme fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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16/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MICHEL DOS SANTOS LOPES em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:20
Publicado Edital em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0706880-49.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RAQUEL IEIRI (CPF: *45.***.*92-76); MICHEL DOS SANTOS LOPES (CPF: *19.***.*84-21); RÉU: JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES (CPF: *62.***.*33-09); O Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é anulação de negócio jurídico c/c restituição de valor pago e indenização por danos morais, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 9 de setembro de 2024 14:06:24 .
Datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 14:39
Expedição de Edital.
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05/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MICHEL DOS SANTOS LOPES em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706880-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS LOPES REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao REU: JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o AUTOR: MICHEL DOS SANTOS LOPES intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do REU: JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia". "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 12:48:59. -
22/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0706880-49.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS LOPES REU: NACIONAL IMPORTS LTDA, NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES, PABLO CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 190141869. À Secretaria para excluir do polo passivo NACIONAL IMPORTS LTDA e PABLO CARVALHO DOS SANTOS.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Restituição c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MICHEL DOS SANTOS LOPES em face de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA e JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES.
Relata o autor que entrou em contato com a requerida NACIONAL IMPORTS LTDA, NACIONAL IMPORTS CAR LTDA para adquirir um automóvel por meio de financiamento.
Afirma que, em 10.04.2023, efetuou um PIX no valor de R$ 3.000,00 em favor da Ré e assinou o contrato de ID 188958539.
Narra, ainda, que seu financiamento foi negado e a Ré informou ao Autor que seu contrato se ia ser encerrado sem a possibilidade de devolução da importância paga.
Aduz que tentou realizar acordo com os réus, mas não obteve resultado.
Diante disso, requer que seja concedida tutela de urgência para determinar com o bloqueio das contas bancárias dos Réus, através do sistema SISBAJUD, na importância de R$ 7.000,00.
Ademais, o autor afirma que o negócio jurídico foi firmado com a NACIONAL IMPORTS LTDA, da qual era sócio JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES, porém a empresa se encontra na situação de “baixada” perante a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil, em razão de “extinção por encerramento liquidação voluntária (ID 188958521), tendo sido sucedida por NACIONAL IMPORTS CAR LTDA que possui idêntica atividade econômica e funciona no mesmo local, o que importa em responsabilização solidária da pessoa jurídica adquirente, a justificar a inclusão das duas empresas no polo passivo da presente ação. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
No presente feito, ao exame da documentação acostada e em juízo provisório, não verifico a plausibilidade do direito invocado, pois apesar de estar demonstrada a relação jurídica com as requeridas, bem como o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (ID 188958538), no contrato de ID 188958539 está suficiente claro que a NACIONAL IMPORTS CAR LTDA era apenas intermediadora entre o cliente e a instituição financeira e que a aprovação do crédito não era garantido.
Diante desses fatos, reputo que a matéria necessita de dilação probatória, inclusive porque se encontra no polo passivo sócio da empresa extinta quem deve ser oportunizado o contraditório.
Também não vejo evidenciado o perigo da demora.
A parte autora não demonstrou que o patrimônio da devedora esteja sendo dilapidado, com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Ademais, não existem provas da insolvência da parte requerida, ou risco de que venham a se tornar insolventes.
Portanto, incabível deferir o arresto de bens para garantia da satisfação do crédito, devendo-se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. É cediço que a concessão da medida antecipatória possui caráter excepcional e depende da demonstração de todos os requisitos legais, o que não se observa no presente caso.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE VALORES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito das alegações da agravante, não há elementos nos autos que evidenciem, ao menos neste momento, o descumprimento contratual pela parte ré-agravada. 2.
Sendo necessário aguardar instrução do feito principal para melhor elucidar as questões fáticas, inclusive para que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos na sua plenitude, inviável a concessão da tutela de urgência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1783727, 07260651920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E RESSARCIMENTO DE VALORES.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
ARRESTO DE VALORES.
SISTEMA SISBAJUD.
MEDIDA EXTREMA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 301 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Processo de origem em que a parte não obteve a antecipação da tutela em face da ausência dos requisitos legais.
Pretende agora a reforma da decisão para deferimento da medida visando possibilitar o arresto/bloqueio, via SisbaJud, de valores aduzindo inequívoco inadimplemento da agravada com suas obrigações e ser questionável a sua idoneidade financeira em vista de outras demandas ajuizadas em seu desfavor. 3.
A medida de arresto de valores, em sede de antecipação de tutela, não pode ser concedida quando ausente a comprovação, de plano, da intenção do devedor em dilapidar seu patrimônio ou ocultar-se ao cumprimento da obrigação, sob pena de configurar-se em abrupta intromissão no fluxo de caixa das empresas e de inviabilizar seus negócios. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1431206, 07282872820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao mais, nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus Nome: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, endereço: QNN 23 Conjunto B, Lote 19, Loja 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-232 Nome: JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES, endereço: SHA Conjunto 1 Chácara 61, Lote 08-B, Casa n 02, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71993-210 Para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030613253127300000172891621 1.
CNH e Procuração Procuração/Substabelecimento 24030613253208200000172891629 2.
Certidão NACIONAL IMPORTS LTDA Anexos da petição inicial 24030613253250900000172895036 3.
Certidão NACIONAL IMPORTS CAR LTDA Anexos da petição inicial 24030613253294600000172895040 4.
Declaração de hipossuficiência Anexos da petição inicial 24030613253336200000172895041 5.
Recibos de pagamento Anexos da petição inicial 24030613253392100000172895042 6.
Comunicação encerramento contrato Anexos da petição inicial 24030613253435000000172895043 7.
Anúncio veículo Anexos da petição inicial 24030613253483500000172895044 8.
Conversa Emanuel Anexos da petição inicial 24030613253525100000172895045 9.
Conversa Daniela Anexos da petição inicial 24030613253577900000172895048 10.
Comprovante PIX Anexos da petição inicial 24030613253624300000172895050 11.
Contrato e termo de responsabilidade Anexos da petição inicial 24030613253674800000172895051 12.
Conversa indicação Sra.
Silvia Anexos da petição inicial 24030613253729500000172895052 13.
Termo de encerramento Anexos da petição inicial 24030613253774100000172895054 Decisão Decisão 24030817222482500000173171333 Decisão Decisão 24030817222482500000173171333 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031203222742900000173461901 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031515073498600000173943062 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:27
Outras decisões
-
18/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706880-49.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS LOPES REU: NACIONAL IMPORTS LTDA, NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES, PABLO CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Restituição c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MICHEL DOS SANTOS LOPES em face de NACIONAL IMPORTS LTDA, NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES e PABLO CARVALHO DOS SANTOS.
Relata o autor que entrou em contato com a requerida NACIONAL IMPORTS LTDA, NACIONAL IMPORTS CAR LTDA para adquirir um automóvel por meio de financiamento.
Afirma que, em 10.04.2023, efetuou um PIX no valor de R$ 3.000,00 em favor da Ré e assinou o contrato de ID 188958539.
Narra, ainda, que seu financiamento foi negado e a Ré informou ao Autor que seu contrato se ia ser encerrado sem a possibilidade de devolução da importância paga.
Aduz que tentou realizar acordo com os réus, mas não obteve resultado.
Diante disso, requer que seja concedida tutela de urgência para determinar com o bloqueio das contas bancárias dos Réus, através do sistema SISBAJUD, na importância de R$ 7.000,00.
Ademais, o autor afirma que o negócio jurídico foi firmado com a NACIONAL IMPORTS LTDA, a qual se encontra na situação de “baixada” perante a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil, em razão de “extinção por encerramento liquidação voluntária (ID 188958521), tendo sido sucedida por NACIONAL IMPORTS CAR LTDA que possui idêntica atividade econômica e funciona no mesmo local, o que importa em responsabilização solidária da pessoa jurídica adquirente, a justificar a inclusão das duas empresas no polo passivo da presente ação. É o relatório.
Decido.
Verifico que a parte autora pretende a inclusão no polo passivo: da NACIONAL IMPORTS LTDA (empresa extinta por liquidação voluntária); de JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES, ex-sócio da extinta NACIONAL IMPORTS LTDA; da NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, como sucessora da empresa extinta; e de PABLO CARVALHO DOS SANTOS sócio da sucessora, ao argumento de que, na sistemática do Código Defesa do Consumidor, que se aplica à hipótese dos autos, é admitida a desconsideração da personalidade se esta configurar empecilho ao integral ressarcimento dos danos causados ao consumidor, a rigor da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 1.
Quanto à NACIONAL IMPORTS LTDA, observa-se que a executada foi extinta por liquidação voluntária.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ “...A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios...” (vide REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1716079/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Assim, a NACIONAL IMPORTS LTDA não possui capacidade para figurar como parte nos autos, devendo ser excluída e permanecendo seu sócio JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES, o qual terá oportunidade do contraditório. 2.
Ademais, cumpre ressaltar que a sucessão de empresas é definida pelo art. 1.146 do Código Civil e a responsabilização da empresa sucessora, naquilo que se denomina "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, atividade econômica explorada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Da documentação anexada é possível extrair a coincidência de informações quanto ao objeto social, o endereço e o nome fantasia.
Ademais, verifica-se que a NACIONAL IMPORTS LTDA foi extinta em 31.08.2023 e a NACIONAL IMPORTS CAR LTDA foi aberta em 07.08.2023.
Logo, a sucessão entre as empresas pode ser presumida. 3.
Por fim, quanto à inclusão de PABLO CARVALHO DOS SANTOS, sócio da NACIONAL IMPORTS CAR LTDA (empresa sucessora), saliento que o art. 134, § 2º, do CPC estabelece que “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.
Diante disso, a parte autora deverá apresentar pedido próprio de desconsideração da personalidade jurídica da NACIONAL IMPORTS CAR LTDA na petição inicial, bem como apresente os fundamentos com base nos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil, fazendo as devidas adequações nos pedidos e na causa de pedir, ou esclarecer se prosseguirá apenas contra a pessoa jurídica.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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