TJDFT - 0706931-60.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:17
Baixa Definitiva
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23/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COMINAÇÃO DE MULTA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
ART. 85 PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ORDEM DOS PARÂMETROS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há possibilidade de ser analisado argumento novo nas razões recursais, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em manifesta violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2.
De acordo com o art. 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em observância à ordem dos seguintes parâmetros: condenação, proveito econômico e valor da causa. 3.
As ações declaratórias não possuem conteúdo econômico imediato, de modo que não há um valor de condenação aferível ou um proveito econômico mensurável.
Todavia, se o valor da causa não for ínfimo, deve ser utilizado para a fixação da verba sucumbencial. 4.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
27/08/2024 19:09
Conhecido em parte o recurso de SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA - CPF: *76.***.*64-15 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0706931-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A D E S P A C H O Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a Sentença proferida pelo juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no qual se pretende a majoração dos honorários sucumbenciais.
O preparo não foi recolhido, pois concedida a justiça gratuita à apelante.
Entretanto, o art. 99, §5°, do Código de Processo Civil dispõe que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
No caso, a benesse foi concedida apenas à autora do processo, Sirley da Silva Junior da Cunha, não havendo elementos indicativos de que o advogado também faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Deste modo, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/07/2024 08:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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