TJDFT - 0703258-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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26/08/2025 05:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 16 de junho de 2025 12:00:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2025 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 09:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
03/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2024 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de VALTER WERNER RAMOS em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703258-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: V.
W.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito,nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: V.
W.
R.
Endereço: Quadra 10, 11, QD 10, Loja 11, Setor Sul, Setor Sul Gama, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-500 Bem objeto da ação: - “veículo marca HONDA , modelo PCX 160 DLX , ano fab./mod. 2023 / 2023 , combustível GASOLINA , cor AZUL , chassi 9C2KF5220RR002766 , placa SSF6H84 , RENAVAM 001373652320.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Makdelys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, telefone: 61-985458155, [email protected], Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, 61 9815-3796, [email protected] e Uelton Gomes da Silva, CPF *24.***.*26-15, Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF 480 871 063 34, telelefones *19.***.*62-32/6199854-8175, [email protected], Ricardo Adriano do Nascimento, CPF *43.***.*90-82, [email protected], telefone (61) 84124713, Valter Rodrigues Martins, portador do CPF: *46.***.*07-53, e-mail [email protected], telefone 61 985325504 e Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF: *12.***.*83-73, TELEFONE 61 9595-1716, e-mail: [email protected], Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20 telefone 6198559-5111, Everaldo da Silva Araujo Cpf *08.***.*97-04 e-mail [email protected], telefone 61 996192572, Marlito Braz de Souza, CPF *62.***.*51-91, telefone (61)99191-6295, e-mail [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 14 de março de 2024, 10:34:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189840547 Petição Inicial Petição Inicial 24031315432261200000173674671 189840548 2.PROCURAÇÃO+SUBS 2024 Procuração/Substabelecimento 24031315432350500000173674672 189840549 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 24031315432449600000173674673 189840550 4.CONTRATO Contrato 24031315432531200000173674674 189840551 5.
Cláusulas 3624054 Outros Documentos 24031315432590900000173674675 189840552 6.NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 24031315432640600000173674676 189840554 7.PLANILHA Outros Documentos 24031315432691000000173674678 189840555 8.DETRAN Outros Documentos 24031315432755400000173674679 189840557 9.
GI - V.
W.
R. - R$578,18 Guia 24031315432802700000173674681 189840558 10.
CP - VALTER Comprovante de Pagamento de Custas 24031315432851200000173674682 -
14/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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