TJDFT - 0709979-23.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709979-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA REU: IVANA DA SILVA ROCHA SENTENÇA Cuida-se, conforme emenda substitutiva de ID 110040828, de ação de obrigação cognitiva ajuizada por ANTÔNIA PÁDUA DE PAULA E SILVA em face de IVANA DA SILVA ROCHA.
A autora afirma ser proprietária do imóvel situado no Lote 12 da Quadra 48 do Setor de Mansões de Sobradinho, o qual confronta com o lote pertencente à ré.
Relata que, logo após a conclusão da obra de uma residência, em outubro de 2016, surgiram infiltrações nas paredes da área de serviço e da cozinha, em razão de calha instalada de forma inadequada no imóvel vizinho, a qual transbordava em períodos de chuva.
Sustenta que, apesar de ter buscado solução amigável, a ré manteve-se inerte, persistindo os danos.
Alega ainda que o problema ocasionou impossibilidade de locação do imóvel e agravamento de seu estado de saúde, em razão do estresse e da síndrome do pânico.
Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré instale uma pingadeira em cima do muro e um rufo de divisa, a fim de evitar que a água passe entre o muro e o telhado.
Ao final, propugna pela confirmação definitiva da liminar, conforme laudo técnico particular que instrui a petição inicial, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 3.343,14 (três mil trezentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) e por danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Custas recolhidas.
A decisão de ID 110438932 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citada, infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID 118389427), a parte ré apresenta contestação ao ID 120798068, ocasião em que defende que as infiltrações alegadas decorrem exclusivamente da construção realizada pela própria autora em 2016, quando utilizou o muro divisório sem autorização e sem as devidas precauções técnicas.
Afirma que sua residência foi construída há mais de 12 (doze) anos sem intercorrências e que a única ocorrência de responsabilidade sua foi em 2017, quando algumas telhas caíram sobre o imóvel da autora, reparo este que foi ressarcido.
Nega, contudo, qualquer responsabilidade por danos posteriores.
Argumenta que o muro vem sendo utilizado apenas pela autora e que o laudo técnico apresentado é unilateral.
Rechaça os pedidos de astreintes, indenização por danos morais e materiais, sustentando a ausência de nexo causal e a insuficiência de provas, além de classificar eventuais transtornos como meros aborrecimentos.
Impugna diversos documentos juntados pela autora — recibos, notas fiscais, relatórios médicos e psicológicos — sob o argumento de irrelevância, ausência de relação com os fatos ou má-fé na tentativa de atribuir-lhe despesas não comprovadamente ligadas às infiltrações.
Ao final, espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a rejeição dos danos materiais por ausência de comprovação e a fixação de eventual dano moral em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Réplica coligida ao ID 123770257.
A decisão de ID 124092683 deferiu à ré os benefícios da justiça gratuita.
O feito foi saneado com a determinação de produção de prova pericial de engenharia, ID 132239492.
Laudo pericial reunido ao ID 175121060 e complementar, ao ID 189727700.
Audiência com oitiva das partes e do perito aos ID’s 213827884 e 219784192.
Após alegações finais das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 132239492, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
A controvérsia reside em verificar a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
O art. 1.300 do Código Civil dispõe que o proprietário deve construir de maneira que seu prédio não despeje águas sobre o prédio vizinho.
Já o art. 1.277 do mesmo diploma garante ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego ou saúde dos moradores do imóvel confrontante.
Para o reconhecimento da responsabilidade civil em matéria de vizinhança, exige-se a comprovação de três elementos: (i) a ocorrência do dano; (ii) a conduta atribuída ao vizinho; e (iii) o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, embora a autora tenha demonstrado a existência de infiltrações em sua residência, não logrou comprovar que estas decorreram de conduta ou estrutura pertencente à ré.
O laudo pericial judicial, produzido com isenção e sob o crivo do contraditório, foi claro ao concluir que as infiltrações decorrem de deficiências construtivas próprias do imóvel da autora, afastando a hipótese de transbordamento ou despejo irregular de águas provenientes do imóvel da ré, senão vejamos (ID 175121060): “Conclusão: É possível afirmar que o imóvel da parte autora apresenta pontos de infiltração na face interna de seu imóvel, como esta é uma parede que foi erigida sobre a divisa dos dois imóveis e a parte requerida construiu uma parede independente da parede construída na edificação da parte autora.
Quanto a questão da localização da infiltração está se dá no imóvel da parte autora, ou seja, ela advém da cobertura do imóvel da parte autora, uma vez que no imóvel da requerida não apresenta qualquer indicio de infiltração, sendo então de responsabilidade da parte autora o conserto de tal infiltração uma vez que a origem da infiltração está em sua cobertura e afeta somente a sua parede”.
A prova técnica goza de presunção de imparcialidade, somente afastável por meio de outros elementos de prova robustos, o que não ocorreu na espécie.
Os documentos apresentados pela autora — laudo particular, recibos de materiais e fotografias — são insuficientes para infirmar a conclusão pericial.
Também a prova testemunhal colhida não estabeleceu vínculo causal entre a casa da ré e os danos verificados no imóvel da parte autora.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não havendo comprovação de que a ré infringiu as regras do direito de vizinhança, tampouco de que seu imóvel foi a causa das infiltrações alegadas, a pretensão deve ser rejeitada.
Com efeito, o perito judicial esclareceu, de forma objetiva, que não houve qualquer obra realizada pela requerida com o intuito de maquiar ou esconder danos no imóvel, refutando a alegação da autora.
Reconheceu, sim, que a ré promoveu mudanças na cobertura e substituição de telhas, mas destacou que tais intervenções eram necessárias para reduzir infiltrações e, inclusive, beneficiaram ambas as partes.
Ressaltou, ainda, que mesmo eventuais melhorias estéticas não teriam o condão de ocultar infiltrações, de modo que a afirmação da autora carece de fundamento técnico (ID 189727700).
Dessa forma, não prospera o pedido de obrigação de fazer, nem tampouco o de indenização por danos materiais e danos morais, haja vista a ausência do nexo de causalidade indispensável à configuração da responsabilidade civil em matéria de vizinhança.
Gizadas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Inicie a Secretaria o procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais referente à parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID 154746222.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
02/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709979-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA REU: IVANA DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 227645093 em que apresenta as alegações finais.
Fica intimado a parte requerida a apresentar suas alegações finais no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 11:03:37.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:27
Outras decisões
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28/01/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709979-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA REU: IVANA DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de suspensão do prazo processual, apresente a advogada da parte autora atestado médico a fim de comprovar sua incapacidade.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:34
Outras decisões
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13/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Publicado Ata em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/12/2024 19:01
Outras decisões
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04/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 02:21
Publicado Ata em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/10/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/10/2024 18:01
Deferido o pedido de ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA - CPF: *61.***.*02-04 (AUTOR).
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709979-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA REU: IVANA DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora encontra-se internada.
A advogada intimada não se manifestou sobre a devolução do mandado.
Aguarde-se a audiência designada para 08/10/2024.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:12
Outras decisões
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23/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709979-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA REU: IVANA DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 208976466 para a parte autora.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:31:49.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
27/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:21
Outras decisões
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14/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709979-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA REU: IVANA DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial foi anexado ao id 175121060.
Em manifestação a ré concorda expressamente com o laudo.
A autora impugnou o laudo pericial apresentado, requerendo que seja afastada a conclusão pericial, sob o argumento de que o local objeto da perícia foi alterada após a citação da ré.
Em manifestação ulterior o perito afirmou: (...) pois a requerida fez reformas em seu imóvel.
Neste ponto o perito também percebeu que a requerida mudou a estrutura da cobertura de seu imóvel assim como as telhas e que realmente era uma necessidade para a diminuição da infiltração em ambos imóveis. (id 189727700).
Dessa forma, a alteração do objeto da perícia supostamente praticada pela ré, considerada necessária para a solução da controvérsia pode gerar a perda da prova ou dificuldade de nova avaliação, a configurar, ainda, a violação ao artigo 77, IV do CPC.
Por ora, intime-se a ré para manifestação quanto a perda da prova em razão dos reparos mencionados.
Prazo: 10 dias.
Com ou sem manifestação da ré, intime-se a autora para manifestação, também no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:14
Outras decisões
-
11/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709979-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA REU: IVANA DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou petição de ID 189727700.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:24:13.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
13/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:32
Outras decisões
-
25/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 24/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:29
Outras decisões
-
16/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 14:41
Juntada de Petição de laudo
-
13/07/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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04/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
19/03/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:13
Outras decisões
-
03/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:34
Outras decisões
-
14/02/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
03/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:16
Outras decisões
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
05/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
22/10/2022 13:14
Outras decisões
-
10/10/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 13/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
12/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:41
Deferido o pedido de
-
09/05/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2022 10:53
Publicado Ata em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA ROCHA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
15/03/2022 14:02
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 00:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2021 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/12/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2021 18:57
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ANTONIA PADUA DE PAULA E SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
08/09/2021 19:28
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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