TJDFT - 0749844-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749844-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO Diante do decurso do prazo certificado no ID 238081290 e considerando que o Banco Bradesco S.A consta cadastrado como parceiro eletrônico no PJe , além de se tratar do mesmo grupo da instituição financeira autora, reitero a intimação de ID 234968970, mediante publicação pelo sistema Pje, para que o Banco Bradesco, comprove o depósito, em conta judicial à disposição deste Juízo, quanto a eventuais valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência do título de capitalização Título de Capitalização - Série/Título 2775/172206;6097/3216, titularizado pelo executado Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Freire, CPF *35.***.*88-22, perante a referida instituição financeira, até o limite do valor do débito executado (R$ 344.814,06, ID 210211313).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Vindo aos autos a informação do depósito atinente ao título penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Após, certifique a Secretaria o saldo disponível nos presentes autos.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
De outro modo, na hipótese de persistir a inércia, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749844-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO I - Do pedido de penhora de créditos oriundos do título de capitalização apontado pela parte autora no ID 208421394 Aguarde-se o retorno pelo Banco Bradesco quanto ao ofício de ID 210481514, item I, relativamente à penhora de créditos decorrentes do Título de Capitalização - Série/Título 2775/172206;6097/3216, titularizado pelo executado Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Freire, CPF *35.***.*88-22, perante a referida instituição financeira.
II - Do Pedido de crédito no rosto dos autos O v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0712021-58.2024.8.07.0000, noticiado no ID 212381705, foi cumprido mediante o alvará de levantamento expedido no ID 192087374, determinado no ID 191812054, relativamente à consulta de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (R$ 5.160,31 - Gilberto; e R$ 25.108,29 - CJL Business, totalizando R$ 30.268,60).
Com o termo acostado no ID 210912175, tem-se a formalização da penhora de créditos do executado Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Freire, deferida no item II da decisão de ID 210481514, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, no rosto dos autos de nº. 0717237-37.2024.8.07.0020.
Assim, fica intimado o executado, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Caso haja impugnação, retornem-se concluso.
De outro modo, não havendo impugnação oficie-se ao douto Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras para informar se há crédito para a satisfação da penhora relativa a este feito, ocasião em que se solicita a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos, até o limite da dívida, no importe de R$ 344.814,06, ID 210211313.
Havendo crédito, tornem-se conclusos.
Caso não haja crédito nos autos supra, aguarde-se o retorno do Banco Bradesco quanto ao título de capitalização acima referido.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:36
Outras decisões
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26/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749844-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO I - Do pedido de penhora de créditos oriundos do título de capitalização apontado pela parte autora no ID 208421394 Com fundamento no art. 835, inc.
III, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes do Título de Capitalização - Série/Título 2775/172206;6097/3216, titularizado pelo executado Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Freire, CPF *35.***.*88-22, perante o Banco Bradesco, o qual foi dado em garantia da dívida ora vindicada, nos termos expressos no contrato de ID 180504807, p. 9.
Oficie-se ao Banco Brasdesco quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência do título de capitalização mencionado, até o limite do valor do débito executado (R$ 344.814,06, ID 210211313).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito atinente ao título penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Destinatário: Banco Bradesco S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, Número 779, Empresarial 18 do Forte, Barueri-SP, CEP: 06472-010 Certifique o CJU quanto ao envio do expediente e aguarde-se a resposta.
Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
II - Do Pedido de crédito no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito do executado Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Freire, *35.***.*88-22, perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, no rosto dos autos de nº. 0717237-37.2024.8.07.0020 até o limite do valor em execução (R$ 344.814,06, ID 210211313).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Sem prejuízo, relativamente à consulta de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, cumpra-se a decisão de ID 191812054 e aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0712021-58.2024.8.07.0000 (ID 191783743).
Brasília/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, às 20:49:43.
Documento Assinado Digitalmente -
10/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749844-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DESPACHO Cumpra-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0712021-58.2024.8.07.0000, noticiada no ID 191783743, mediante liberação da constrição Sisbajud realizada no ID 190933254, em favor dos agravantes, ora executados.
Liberem-se as quantias mediante alvará de levantamento ou ofício de transferência, se informados os dados bancários dos réus ou dos respectivos procuradores, caso tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, diante do efeito suspensivo conferido naquele decisum, antes de prosseguir com a intimação do autor quanto às certidões de matrícula acostadas nos IDs 191514981 a 191514983, tal como determinado no ID 190933281, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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31/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749844-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO No ID 190823640, certificou-se o resultado da consulta Sisbajud pertinente ao protocolo referido no ID 190554948, onde se observa a penhora de ativos financeiros a seguir detalhada: a.
R$ 5.160,31, em contas bancárias titularizadas pelo executado Gilberto Rodrigues perante o Banco Ourinvest (R$ 2.000,00); a Nu Pagamentos (R$ 1.386,86); o Itaú Unibanco S.A (R$ 729,32); o Banco C6 S.A. (R$ 527,64); o Banco Santander S.A. (R$ 298,47); a Caixa Econômica Federal (R$ 166,86); e o Banco do Brasil (R$ 51,16); e b.
R$ 25.108,29 em conta bancária mantida pela empresa ré C.J.L.
Business Solution Ltda. perante o Itaú Unibanco S.A.
Nos IDs 190776864 e 190836801 os executados pleiteiam o imediato desbloqueio das quantias constritas ao argumento de equívoco da Secretaria quanto à consulta de ativos financeiros, visto que realizada sem que tenha decorrido o prazo para oposição de embargos.
Afirmam que o item 1.9 da decisão de ID 185817821 teria condicionado a consulta Sisbajud ao decurso do prazo para oposição de embargos à execução, o qual ainda está em curso.
De início, esclareça-se aos executados que os prazos para pagamento e oposição de embargos à execução não se confundem, sendo, devida a realização da constrição de ativos financeiros, uma vez que já decorrido o prazo da citação realizada, em 29/2/2023, conforme certidões de IDs 188561651 e 188561653, sem que tenha havido a comprovação do pagamento voluntário da dívida.
Ademais, não consta dos presentes autos, até esta data, notícia de que tenham sido recebidos embargos à execução opostos pelos executados com atribuição de efeito suspensivo.
Logo, não vislumbro equívoco na efetivação da penhora em questão.
Vale o registro de que o art. 829, §1º, do CPC, expressamente possibilita a realização da penhora tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado para tanto, de três dias.
Ademais, nada obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, estabelecido no art. 805 do CPC, cuja aplicação os réus defendem para a liberação da constrição, registre-se quanto aos imóveis oferecidos à penhora no ID 189570933, que ainda não vieram aos autos as respectivas matrículas atualizadas, a fim de viabilizar a intimação da parte autora acerca do pedido de substituição da penhora.
Acrescente-se que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, estando a penhora de ativos financeiros na ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC Ante o exposto, indefiro o cancelamento da penhora.
Feitos os esclarecimentos acima, ficam intimados os executados, por intermédio dos respectivos advogados, para na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias; bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Sem prejuízo, proceda o CJU à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos.
No mais, aguarde-se o prazo conferido no ID 190387913 à parte executada para trazer aos autos as certidões de matrícula devidamente atualizadas relativamente aos imóveis oferecidos à penhora no ID 189570933.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte autora para se manifestar, e igual prazo, quanto à garantia ofertada pelos réus no ID 189570933.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:17
Outras decisões
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22/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:16
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749844-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DESPACHO Anotada a citação dos executados Gilberto Rodrigues e C.J.L.
Business Solution Ltda. (IDs 188561651 e 188561653).
Apresente a parte autora as certidões de matrícula devidamente atualizadas relativamente aos imóveis oferecidos à penhora no ID 189570933, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, manifeste-se a parte autora quanto à garantia oferecida pelos réus no ID 189570933.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:40
Outras decisões
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05/02/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2023 20:35
Recebidos os autos
-
08/12/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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