TJDFT - 0707736-05.2023.8.07.0017
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707736-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA DA SILVA LACERDA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:19:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 10:57
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707736-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA DA SILVA LACERDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GLAUCIA DA SILVA LACERDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora o medicamento ABEMACICLIBE 150 mg (verzenios), bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi deferida em id 175696349.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora o medicamento ABEMACICLIBE 150 mg (verzenios).
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
Quanto à responsabilidade de fornecimento do tratamento, deve-se pontar que a autora aderiu ao plano de saúde fornecido pelo requerido, o qual é regulado pelo Decreto 27.231/06 e possui como base para fornecimento de tratamentos as diretrizes prescritas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além do regramento acima, deve-se destacar a edição da Lei 14.454/2022, a qual promoveu alteração na lei 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que observados os requisitos dispostos no §13 do art. 10 da referida Lei, quais sejam: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A respeito do tema: PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704 de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 2.
Todavia, a tese foi superada pela recente Lei nº 14.454/2022 que, em evidente reação legislativa, assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar desde que exista comprovação da eficácia ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3.
Dessa forma, torna-se indevida a negativa de custeio do tratamento ambulatorial (eletroconvulsoterapia - ECT) requerido já que demonstrada sua eficácia e ao qual já foi a autora submetida anteriormente.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo quando demonstrado o grave quadro clínico de depressão, com risco de morte. 4.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) 5.
O arbitramento do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a possibilidade de superação psicológica e a extensão e a duração dos efeitos da ofensa.
Na hipótese, a compensação deve ser fixada em R$3.000,00, valor que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração a apreensão da autora ante a recusa injusta do tratamento a que fazia jus. 6.
Recursos conhecidos.
Provido o recurso da autora.
Desprovido o recurso do réu. 7.
Réu condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. (Acórdão 1648029, 07677936020218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, com a vigência da lei acima indicada, restou superada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704, de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo.
No caso em exame, restou demonstrado, por meio do relatório médico, de id.
Num. 169566076, que a parte autora necessita do medicamento ABEMACICLIBE 150 mg (verzenios), vindicado para tratamento da enfermidade que enfrenta, câncer de mama, sendo que referido relatório médico indica a necessidade e urgência da continuidade do tratamento oncológico, especialmente porque se trata de medicamento previsto no rol da ANS, para fins de tratamento do câncer de mama que acomete a parte autora, já que a combinação de medicamentos solicitados está relacionado com maior tempo livre de quimioterapia.
Portanto, é de rigor o acolhimento do pedido inicial, para fins de condenar o réu ao fornecimento dos medicamentos ABEMACICLIBE 150MG pelo período e dosagem indicados por sua médica de confiança, necessários ao controle e total restabelecimento de sua saúde.
No tocante ao dano moral, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré violou atributos da personalidade da autora, uma vez que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
E considerando-se que a valoração da compensação moral deve atender ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência, para condenar o réu: i) ao fornecimento dos medicamentos ABEMACICLIBE 150MG pelo período e dosagem indicados, nos exatos termos do relatório médico de id. , no prazo de 24 horas da intimação da decisão de ID 175868296, sob pena de sequestro de verba pública via SISBAJUD para efetivação da ordem; e ii) a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela SELIC a partir da citação, sem incidência de juros, pois já computados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DF, 12 de março de 2024 18:02:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA LACERDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/10/2023 17:35
Deferido o pedido de GLAUCIA DA SILVA LACERDA - CPF: *61.***.*72-20 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/10/2023 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/10/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/10/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:42
Declarada incompetência
-
19/10/2023 19:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/10/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/10/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:04
Deferido o pedido de GLAUCIA DA SILVA LACERDA - CPF: *61.***.*72-20 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:19
em cooperação judiciária
-
14/10/2023 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
-
14/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701900-61.2021.8.07.0004
Marcelo Lourenco Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Natalia Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:43
Processo nº 0701900-61.2021.8.07.0004
Marcelo Lourenco Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Natalia Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2021 17:26
Processo nº 0701609-61.2021.8.07.0004
Fabio Teofilo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marina Almeida Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2021 16:19
Processo nº 0701609-61.2021.8.07.0004
Fabio Teofilo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vanessa Almeida Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 15:57
Processo nº 0727732-37.2023.8.07.0001
Adriana da Conceicao Santos
Maria das Gracas Neves
Advogado: Frederico Augusto Borges Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 18:17