TJDFT - 0709046-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 188277275) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:33
Homologada a Transação
-
20/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:01
Deferido o pedido de FATTO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
18/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial, juntar o instrumento de acordo ao ID 189509509 assinado ou, alternativamente, comprovar o pagamento dos aluguéis em razão da sub-rogação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709046-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATTO IMOVEIS EIRELI REU: PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA DESPACHO Ante o requerimento expressamente formulado pela parte autora (ID 190140098), a indicar a ocorrência de equívoco na distribuição da ação, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com as sinceras homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709046-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATTO IMOVEIS EIRELI REU: PATRICIA KRUSCHKE CAETANO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) De forma fundamentada, esclareça o motivo do ajuizamento do feito nesta Circunscrição Judiciária de "Brasília", à luz do disposto no art. 46, caput, do CPC, que definiria, como competente, o foro do domicílio da parte demandada, situado, no caso vertente, na Região Administrativa da ÁGUAS CLARAS/DF, Circunscrição que não se confunde com esta de Brasília, e que, por força da Lei de Organização Judiciária, seria dotada de estrutura judiciária e competência própria; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, caso tenha havido mero equívoco na distribuição, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro de domicílio da parte demandada.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709406-78.2023.8.07.0017
Hugo Aragao de Araujo
Marcela de Sousa Santos
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2023 09:56
Processo nº 0701580-64.2024.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Sibele Lucchesi de SA
Advogado: Elias Carneiro Zuqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:42
Processo nº 0709267-60.2022.8.07.0018
Benedito Carlos da Silva Assuncao
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 07:07
Processo nº 0734578-25.2023.8.07.0016
Lucivaldo Lourenco de Aniceto
Raimundo Duarte da Conceicao
Advogado: Joab Galindo de Calais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:51
Processo nº 0734578-25.2023.8.07.0016
Raimundo Duarte da Conceicao
Lucivaldo Lourenco de Aniceto
Advogado: Joab Galindo de Calais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 15:15