TJDFT - 0704917-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/01/2025 15:45
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704917-52.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
12/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704917-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA SANTANA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por JESSICA DA SILVA SANTANA em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que, em 17/01/24, por meio da antiga administradora Elo Administradora de Benefícios, hoje denominada Qualicorp Administradora de Benefícios, aderiu ao plano de saúde “Seguro Saúde Coletivo Empresarial” junto à empresa Seguros Unimed.
Alega que aderiu ao plano coletivo empresarial já vigente e que a carência contratual seria reduzida (15 dias para procedimentos básicos), uma vez que a contratação foi realizada em 12/09/19.
Relata que, em 18/01/24, um funcionário da segunda requerida informou que, ao lançar os dados da autora no sistema, não houve a redução da carência, sendo aplicado o prazo de 60 dias para o início dos procedimentos básicos.
Sustenta que está com 22 semanas de gestação e necessita do plano de saúde para fazer o acompanhamento necessário da gestação.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, para que as rés cumpram os prazos relativos à carência estabelecido em contrato firmado entre as partes.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação das partes rés ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de Id. 189478403 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, bem como concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
As partes requeridas interpuseram agravo de instrumento (Id. 195067117) contra a decisão de Id. 189478403.
Citada, a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A apresentou contestação (Id. 195079208).
Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não possui responsabilidade pela negativa de procedimento médico requerido pela autora.
Relata que não houve falha na prestação dos serviços e que é indevido o reembolso das despesas médicas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Citada, a parte ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A apresentou contestação (Id. 195082433).
Alega que não houve conduta ilícita na recusa da autorização de procedimento médico solicitado, uma vez que a autora estava no período de carência contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 195339051, Id. 195520650) deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada.
O pedido para aditamento da inicial foi indeferido (Id. 195442748).
Réplica (Id. 198001819, Id. 198001820).
As partes foram intimadas para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido (Id. 198275239).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações da autora constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária.
Além disso, em se tratando de contratos coletivos de plano de saúde, tanto a administradora do benefício quanto a operadora de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço e por isso respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em eventual ilegitimidade passiva.
Na espécie, considerando que a requerida participa da cadeia de fornecimento, já que atua na qualidade de administradora de benefícios, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva para responder a presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Outrossim, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cinge-se a questão em definir se a parte autora possui direito à redução da carência contratual estipulada no contrato de prestação de serviços de administração de contrato de seguro saúde coletivo empresarial (Id. 189413458).
Pois bem, verifica-se que o contrato de seguro saúde coletivo empresarial foi estipulado entre o Cartório do 5º Ofício do Guará e a administradora Elo Administradora de Benefícios, hoje denominada Qualicorp Administradora de Benefícios, com início de vigência da apólice em 01/10/2019.
Ademais, nota-se que a parte requerida aderiu ao plano de saúde empresarial em 17/01/24 (Id. 189413450).
Sobre o tema, sabe-se que a estipulação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é uma prática comum e validada pela legislação brasileira, desde que esteja em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e demais dispositivos legais aplicáveis.
A carência é o período que o beneficiário deve aguardar para ter acesso a determinadas coberturas após a contratação do plano de saúde.
Essa prática visa equilibrar a relação contratual, evitando que o sistema de saúde seja utilizado de maneira desproporcional por novos beneficiários em situações pré-existentes ou de urgência que não foram previstas no cálculo atuarial inicial.
No que se refere ao período de carência, a Lei 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde podem estipular prazos de carência para utilização de serviços após a contratação ou adesão ao plano.
Contudo, deve ser observado as exigências mínimas previstas no artigo 12, inciso V e suas alíneas, e no artigo 35-C, da Lei 9.656 /98.
Ademais, o artigo 6º da Resolução Normativa (RN) nº 557/2022 da ANS estabelece que “No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante.
Parágrafo único.
Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 29 desta resolução será considerada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado”.
De mais a mais, o artigo 17, §2º, da RN 557/22 normatiza que “No plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo. (...) §2º Após o transcurso dos prazos definidos no caput e no inciso II do §1º deste artigo, poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carências, nos termos da regulamentação específica, limitados aos prazos previstos em Lei”.
No caso dos autos, nota-se que o plano coletivo empresarial possui menos de 30 beneficiários (Id. 189413451, pág. 2), o que permite a estipulação de prazos de carência conforme estabelecido na cláusula nona no contrato.
Além disso, constata-se que a adesão da autora ao plano coletivo empresarial se deu após o prazo de 30 dias da celebração do contrato coletivo, o que afasta a aplicação dos prazos de carência reduzidos estipulados no contrato em 2019.
Ressalta-se que a autora foi admitida pelo Cartório em 06/07/20 (Id. 189413623), no entanto aderiu ao plano de saúde coletivo apenas em 17/01/24 (Id. 189413450), em razão da necessidade em realizar acompanhamento necessário da sua gestação através do pré-natal (Id. 189413141).
Dessa forma, mostra-se razoável que a parte autora cumpra com o prazo de carência vigente à época de sua adesão em 17/01/24.
Assim, não demonstrado a falha na prestação dos serviços por parte das requeridas, uma vez que a parte autora estava no período de carência contratual, e não sendo causa de atendimento de urgência ou emergência, conforme estabelece a lei 9.656/98, é indevido o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:11:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704917-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA SANTANA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 23:35:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:32
Outras decisões
-
27/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0704917-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA SANTANA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704917-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA SANTANA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, com o fim de compelir administradora e operadora de plano de saúde a cumprirem os prazos de carência avençados conforme o instrumento de id. 189413451.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O seguro saúde coletivo empresarial foi contratado em 12/09/2019 (id. 189413451) e a parte autora aderiu aos seus termos em 17/01/2024 (id. 189413450).
Posteriormente, ao que tudo indica, a parte ré unilateralmente modificou os prazos de carência (id. 189413450; id. 189413460; 189413462), situação que tem gerado prejuízo à parte autora, dada a necessidade de acompanhamento pré-natal.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés cumpram os prazos contratuais para prestação dos serviços referentes ao seguro saúde contratado em 12/09/2019 (id. 189413451) ao qual a autora aderiu em 17/01/2024 (id. 189413450) - carteirinha: 9942335255459007.
Para o caso de descumprimento, fixo pena de multa diária sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os requeridos a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 13:51:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
-
10/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709046-60.2024.8.07.0001
Fatto Imoveis Eireli
Patricia Kruschke Caetano Ferreira
Advogado: Leonardo de Freitas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:55
Processo nº 0705432-14.2019.8.07.0004
Cicero Antonio Moraes Lima
Ricardo Junio Tezoni Lima
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 10:03
Processo nº 0706654-50.2024.8.07.0001
Joao Victor Rodrigues da Silva
Easyplan Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Raiana Fatima da Costa Rodrigues Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 01:40
Processo nº 0704820-37.2023.8.07.0004
Condominio do Edificio Marechal Rondon
Douglas Augusto da Silva Ferreira
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 15:06
Processo nº 0704917-52.2024.8.07.0020
Jessica da Silva Santana
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Fernanda Miranda de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 12:17