TJDFT - 0707943-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
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10/04/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707943-21.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS AGRAVADO: MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pollyanna Camara dos Santos contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (Id 186262994) que, no cumprimento de sentença movido pela ora agravante em desfavor de Marcelo de Alencar Osorio Loppi, processo n. 0706820-59.2023.8.07.002, indeferiu os pedidos de pesquisa nos sistemas CNIB e CENSEC em nome do executado, bem como de suspensão do passaporte, da CNH e cartões de crédito do executado e de expedição de ofício à SUSEP para obter informações sobre planos de previdência privada em nome do executado, nos seguintes termos: Nada a prover na petição retro.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id. 185075288).
Retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de ID. 184107939.
Irresignada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 56367959), conta se tratar, na origem, de cumprimento de sentença advindo do processo n° 0705673-37.2019.8.07.0020, que é uma ação de indenização por danos materiais c/c danos morais c/c danos estéticos c/c restituição de valores.
Alega que requereu a “realização de pesquisas nos sistemas conveniados a esse juízo, a fim de que fossem localizados bens e valores em nome do executado, porém, Juízo indeferiu tais pedidos, o que complicou a situação para a exequente”.
Argumenta ainda que as pesquisas requeridas têm o intuito de obter informações sobre a situação econômica e patrimonial do executado, e que “sem essas pesquisas e sem a ajuda do Poder Judiciário, a agravante não tem como ter acesso a tais informações”.
Brada haver prejuízo à exequente e benefício ao executado.
Pugna pelo deferimento das pesquisas solicitadas, a fim de que possa dar andamento à execução.
Ao final, requer: Ante todo o exposto, REQUER seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO em sua totalidade, nos termos da fundamentação acima.
Requer, ao final, que todas as notificações e publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome de RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS, OAB-GO nº 20.730, com escritório profissional sito a Av.
T 5, Qd.04, Lote 17, Sala Térrea, Setor Serrinha, Goiânia-GO, CEP: 74.835-120, Fone: (62) 3274- 3313.
Em relação ao preparo, a parte agravante deixa de juntar comprovante de recolhimento, pois é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de Id 155477442 do processo originário. É o relato do necessário.
Decido.
Ao exame dos autos, constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesses termos, formalizado o agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC, ADMITO o seu processamento, ao tempo em que o recebo apenas no efeito devolutivo.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 11 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
11/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/03/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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