TJDFT - 0700541-77.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RONE ARAUJO DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:17
Outras decisões
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01/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:03
Outras decisões
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24/10/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RONE ARAUJO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700541-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONE ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por RONE ARAUJO DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A, BANCO PAN S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, PARANA BANCO S/A e BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que possui a renda mensal de R$ 1.461,72, com o qual precisa custear todas as suas despesas, assim como todas as suas dívidas.
Narrou que suas despesas mensais totalizam a quantia de R$ 2.580,00, enquanto suas dívidas com empréstimos perfazem o montante de R$ 1.681,01, de tal sorte que seu salário não é suficiente para suprir seus passivos e garantir a subsistência de sua família.
Sustentou que se encontra em situação de superendividamento, o que permite a repactuação das dívidas.
Requereu: a) liminarmente, a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, bem como que os réus se abstenham de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes; b) em caso de inexistência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com a revisão e repactuação das dívidas.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida (ID 195560365).
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID. 203299197) Em contestação (ID 196673620), o réu BANCO BMG S/A alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça.
Sustentou a necessidade de confirmação, pelo juízo, acerca da procuração acostada aos autos, ante a possibilidade de fraude processual.
Arguiu a prescrição e a decadência.
No mérito, defendeu que: a) não é possível a repactuação de dívidas ou revisão do contrato em razão de superendividamento; b) está respeitando o contrato celebrado e procedendo com descontos mínimos necessários de, no máximo, 5% do valor dos proventos da parte autora; c) a parte autora detém mensalmente quantias suficientes para seu sustento, bem como garantir sua dignidade mínima; d) a Lei 14.181/2021 não poderá modificar o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, posto que celebrado anteriormente a promulgação da nova lei; e) as dívidas contraídas pela parte autora são das mais diversas espécies, empréstimos consignados, cartões, cheque especial, entre outros, o que demonstra ser consumidor que de forma consciente se endividou, sendo um estilo de vida.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em contestação (ID 195560365), o réu BANCO PAN S/A alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que: a) a parte autora não trouxe aos autos a prova de seus custos mensais indispensáveis a preservação do mínimo existencial, tais como custos com alimentação, moradia energia elétrica e etc; b) a aquisição de diversos empréstimos demonstra não somente contratação e conduta irresponsável da parte autora, como também revela que ela possui um padrão de vida elevado; c) a parte autora não comprova que suas receitas foram afetadas de modo que suas dívidas são maiores do que os gastos necessários; d) não forneceu crédito de forma obscura ou irresponsável, com o repasse das informações ao consumidor; e) é caso de aplicação do princípio pacta sunt servanda; f) a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento; g) não é possível a inversão do ônus da prova e estão ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos.
Em contestação (ID 202985591), a parte ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que: a) adquiriu onerosamente o crédito do Banco do Brasil S/A, mediante contrato de cessão de direitos, sendo a responsabilidade da empresa cedente; b) o conceito de superendividamento está condicionado à definição conceitual da expressão mínimo existencial, sem a qual não é possível qualificar o consumidor como superendividado, de modo que, enquanto não sobrevier a predita regulamentação, o regramento que disciplina a repactuação de dívidas carecerá de eficácia; c) não há fundamento legal para impor ao réu as condições estabelecidas pelo autor para pagamento da dívida.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em contestação (ID 205249306), o réu BANCO AGIBANK S.A, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de cumulação do pedido de limitação da margem no procedimento de repactuação de dívidas.
Ainda preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, afirmou que: a) a renda líquida mensal perfaz a quantia de R$ 1.461,72, após descontos obrigatórios, valor superior ao mínimo existencial (R$ 600,00); b) as operações de crédito consignado não se enquadram nas dívidas computados para fins do mínimo existencial; c) é necessária a discriminação expressa acerca todas as operações e qual o destino aos valores contratados; d) não é possível a suspensão das cobranças, pois cumpriu com o contrato realizado e disponibilizou o valor entabulado, sendo seu direito receber pela prestação combinada; e) houve a concessão responsável do crédito; f) é inviável a repactuação das dívidas e que a parte autora não comprovou que realmente não tem condições de arcar com as parcelas do empréstimo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em contestação (ID 205249306), o réu BANCO DO BRASIL S/A, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que: a) a adesão ao contrato foi espontânea e, no momento em que a parte autora realizou contratação dos empréstimos com o Banco do Brasil, possuía margem para tanto; b) é possível o desconto em conta corrente, sem aplicação do limite legal estabelecido aos empréstimos consignados; c) eventual onerosidade excessiva foi causada pelo próprio mutuário e que é inviável a relativação do pacta sunt servanda; d) a parte autora endividou-se de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de que se encontra superendividada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em contestação (ID 205695769), o réu PARANÁ BANCO S/A sustentou: a) a inaplicabilidade da lei de superendividamento, pois as dívidas foram contraídas de forma deliberada, bem como não comprovou todas as despesas mensais e pagamentos mensais; b) a parte autora recebe o valor bruto de R$ 1.461,00, de modo que o mínimo existencial está preservado; c) os créditos de natureza consignável não se enquadram para os fins de apuração do comprimento do mínimo existencial; d) a parte autora deu causa à sua atual condição financeira, pois não preservou sua situação financeira ao contrair aludidos créditos; e) não pode o Banco Réu ser prejudicado em razão da falta de responsabilidade financeira da parte autora; f) o limite da margem foi respeitado, tendo ocorrido a autorização do órgão pagador; g) agiu em exercício regular do direito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 210455884).
Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 211121865), ao passo que os réus BANCO DO BRASIL (ID 211336107), PARANÁ BANCO S/A (ID 211406564), BANCO AGIBANK S/A (ID 211638969) requereram o julgamento antecipado da lide.
Por fim, os demais corréus nada requereram.
Foi indeferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 212270533).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
REJEITO a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos evidenciam que a parte autora está em situação de superendividamento.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, visto que preenchidos os requisitos previstos na legislação processual civil (art. 319 e 320 do CPC), bem como do Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A e seguintes), inclusive com a apresentação de plano de pagamento.
Ademais, eventual ausência de comprovação de superendividamento é matéria relativa ao mérito e, com ele, será apreciada.
Ressalto, ademais, que houve a apresentação de comprovante de residência pela parte autora, a fim de demonstrar o domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID 185646504).
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que, ante a negativa manifestada pelas instituições financeiras rés, a repactuação da dívida é medida que somente poderá ser obtida por meio da presente ação judicial, de modo que o provimento jurisdicional é adequado, necessário e traz utilidade à parte autora.
Desnecessária, ainda, a confirmação da procuração outorgada pela parte autora, eis que devidamente assinada (ID 185646502) e inexiste qualquer indício de que se trata de demanda predatória.
Igualmente, não há prescrição e/ou decadência, na medida em que os débitos permanecem sendo cobradas pelos réus, o que torna possível a repactuação das dívidas, na forma regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A e seguintes).
Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A Lei n. 14.181/2021 permitiu a solução do superendividamento em dois procedimentos distintos: (i) processo de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-C do CDC); e (ii) processo de superendividamento (artigo 104-B do CDC) O primeiro deles, denominado de "processo de repactuação de dívidas”, está disciplinado no artigo 104-A do CDC e prevê a realização de audiência global de conciliação, reunindo todos os credores do consumidor para que entrem em acordo sobre o plano de pagamento.
Nessa primeira fase, permite-se a audiência perante os CEJUSC's e, de maneira concorrente e extrajudicial, nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCON's e outros (artigo 104-C do CDC).
Em caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (artigo 104-A, §3º, do CDC).
Todavia, em caso de insucesso no acordo em relação a qualquer dos credores, o consumidor poderá requerer a instauração do "processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”.
Portanto, enquanto o processo de repactuação de dívidas possui viés conciliatório, não se aferindo abusividades contratuais, o processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos prevê a elaboração de plano judicial compulsório, obrigando todos os credores, inclusive permitindo a revisão dos contratos, notadamente à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável, conforme parâmetros estabelecidos no artigo 54-D do CDC.
No que tange as dívidas que permitem a repactuação, importante ressaltar que o superendividamento contempla duas espécies distintas: a) superendividamento ativo, o qual ocorre quando o consumidor, voluntariamente, se endivida, influenciado pela agressividade do mercado de consumo e estratégias de publicidade e marketing de empresas fornecedoras; e b) superendividamento passivo: ocorre por motivos inicialmente não previstos pelo consumidor, decorrentes de eventos imprevisíveis no decorrer da vida (exemplos: morte do provedor da família, doença grave, desemprego, divórcio etc.).
Por sua vez, o superendividamento ativo pode ocorrer de maneira consciente, quando o consumidor, imbuído de má-fé, contrai dívidas superiores à possibilidade de pagamento, com a intenção deliberada de fraudar credores; ou de forma inconsciente, hipótese em que não há má-fé do consumidor, mas tão somente um agir imprudente, impulsivo, sem análise da real possibilidade de gastos.
A orientação já prevista no âmbito jurisprudencial era, em regra, de resguardar tão somente o superendividamento ativo inconsciente (sem má-fé do consumidor) ou passivo.
O legislador, ao incluir as disposições no Código de Defesa do Consumidor, manteve esse entendimento.
De acordo com o texto legal, para configuração do superendividamento, exige-se a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (artigo 54, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Para regulamentação do tema, houve a edição do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, o qual, com a alteração inserida pelo Decreto nº 11.567/2023, atualmente estabelece o mínimo existencial como sendo a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (art. 3º) Complementa o § 1º do referido dispositivo legal que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Por sua vez, o artigo 4º, do Decreto 11.150/2022, afirma que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Além disso, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
No mais, por expressa disposição legal, excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento (hipótese de superendividamento ativo consciente), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Ainda, na forma do artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, as normas sobre o superendividamento não se aplicam ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Feitas tais considerações, da análise dos autos, tenho que a autora demonstrou que os descontos, na forma como foram originalmente contratados, prejudicam o seu mínimo existencial, necessário a uma sobrevivência digna, tendo em vista o comprometimento de 115% da renda do autor, conforme apontou o parecer técnico de ID 185646509 e não impugnado especificamente pelos réus.
Além disso, a parte autora informou a existência de outros gastos (não excessivos) com moradia, alimentação, telefone, água e energia, entre outros certamente necessários à subsistência digna da parte autora (ID 185646501, p. 08).
Cabe destacar que o banco réu agiu em violação às práticas de crédito responsável ao conceder sucessivos empréstimos a quem já não podia honrá-los, não tendo atuado com a necessária prudência na avaliação das condições do autor para contrair novas obrigações, assumindo, dessa forma, maior risco de inadimplência Neste contexto, configurado o comprometimento do mínimo existencial, é o caso de admitir a repactuação dos contratos ativos.
Por outro lado, como os réus não impugnaram especificamente os valores descritos na inicial, levo em consideração a proposta de plano de pagamento juntado pela parte autora como suficiente para pagamento do valor principal dos empréstimos, enquadrado, dessa forma, nos moldes do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto que o plano de pagamento traz, de forma realista e dentro dos parâmetros constantes do Código de Defesa do Consumidor, uma forma de se ter o pagamento sem comprometimento do mínimo existencial.
As impugnações em contestação, como já se disse, estão baseadas tão somente no princípio pacta sunt servanda e alegações genéricas, que não tem a amplitude pretendida.
Não tendo havido especificidade nas impugnações, não podem elas sequer ser conhecidas, pois este é o espírito vigente em nosso ordenamento processual civil, como se verifica, por exemplo, do disposto no artigo 341, caput, do CPC.
Demais disso, os réus não pugnaram pela produção de prova pericial, a fim de demonstrar que o plano de pagamento apresentado pela parte autora está incorreto.
No ponto, saliento que, não obstante o artigo 370 do Código de Processo Civil, descabe ao Magistrado assumir papel preponderante na produção de provas, sob pena de violação de sua imparcialidade.
Desse modo, se a própria parte renunciou a produção de outras provas, outro caminho não há senão o julgamento de acordo com o ônus probatório previamente estabelecido pelo legislador (artigo 373 do Código de Processo Civil), notadamente quando a questão sub judice é relativa a direito disponível.
Sobre o tema, conforme leciona Lenio Luiz Streck: (...) A pergunta é: se a parte autora diz que não há mais provas para produzir, qual é a razão pela qual o juiz “assume a causa” por ela? Os direitos eram indisponíveis? Não.
Então? Não é necessário explicitar mais o exemplo para entender os limites e a ultrapassagem dos limites feitos por uma decisão desse jaez.
Neste caso, se é de ofício a prova, cabe a pergunta: o juiz, ele mesmo, por sua conta, faz os quesitos? Quem paga o perito? De quem é(ra) a dúvida para o deslinde? O autor, instado, nada produziu além do que tinha feito na inicial.
O direito era seu.
Dele dispunha.
Correu o risco. (...) Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.
Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício.
Não o fazendo, não pode julgar o mérito.
Simples assim.
O Poder Judiciário deve se dar conta de que, mesmo que o texto de um dispositivo do CPC/2015 seja igual ao anterior — o que é o caso — a norma a ser, todavia, produzida, necessariamente não é a mesma.
Isto é, mesmo textos podem produzir novas normas, se produzidas sob novos tempos e novos paradigmas.
Direitos disponíveis não devem ter um juiz a protege-los “de ofício”.
Se vingar a tese de que “de ofício” quer dizer “aquilo que o juiz entender ao seu talante na busca de uma ‘verdade real’ (sic), a questão a saber é: qual das duas partes terá a sorte de ter ao seu lado o olhar de ofício do magistrado? O autor ou o réu? Serão, então, dois contra um? (Limites do juiz na produção de prova de ofício no artigo 370 do CPC.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc/.) No mesmo sentido, eis os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NOVAS PROVAS.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS.
VALORAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS.
PRODUÇÃO.
DISPONIBILIDADE.
DESISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS.
REVISÃO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. (...) - o Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. - Tendo o recorrente feito valer a disponibilidade do direito à produção de provas, abrindo mão daquelas que, embora anteriormente requeridas e deferidas, até então não haviam sido produzidas, não há como admitir a sua alegação de cerceamento de defesa, apenas porque lhe sobreveio sentença desfavorável. (...) Recurso especial não conhecido.” (STJ-3ª Turma, REsp 810667/RJ, rel. p/Acórdão Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 14/10/2008, DJe 05/11/2008).
BUSCA E APREENSÃO.
LIMITE DA CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
REQUERIMENTO DA PARTE.
PREQUESTIONAMENTO. (...) - A parte que requer o julgamento antecipado da lide não pode após sucumbir alegar cerceamento de defesa. (..). (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 880640/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 405) PROCESSUAL CIVIL - PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE, NÃO DEVER CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1.
Os arts. 130 e 1.107 do CPC, mitigando o Princípio da Demanda, conferem poderes instrutórios ao Juiz, mas não lhe impõem o dever da investigação probatória.
Mesmo porque, nos fatos constitutivos do direito o ônus da prova cabe ao autor (CPC, art. 333, I). 2.
A faculdade outorgada para instrução probatória do Juízo milita em favor duma melhor formação da convicção do Magistrado.
No entanto, o Juiz não pode substituir as partes nos ônus que lhe competem, inda mais quando a perícia não se realizou por inércia da parte no pagamento dos honorários do perito. 3.
Recurso improvido. (STJ, 1ª Turma, Resp 471857/ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 207) PROCESSO – Indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência – Expedição de ofício à instituição financeira credora Banco Bradesco S/A, para informações sobre a quitação das parcelas pertinentes à cédula de crédito bancário objeto da ação, em que a parte autora figura como avalista e a parte ré como devedora principal, vencidas, no período compreendido entre fevereiro/2014 e junho/2015 - Em razão da preclusão lógica (CPC/2015, art. 507), quem requereu o julgamento antecipado da lide, não pode alegar cerceamento do direito de defesa, por ter seu pedido atendido – O disposto no art. 370, do CPC/2015, com correspondência no art. 130, do CPC/1973, estabelece uma faculdade ao julgador, no que concerne à produção de provas, em ações envolvendo direito disponível, e não um dever, que não substitui o ônus das partes.
AÇÃO DE COBRANÇA – Como, na espécie, (a) a parte autora apelante avalista não demonstrou o pagamento das prestações da cédula de crédito bancário objeto da ação, em que a parte ré figura como avalizada, prova esta cujo ônus era dela parte autora, por se tratar de prova do fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), de rigor, (b) a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010939-12.2015.8.26.0482; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO MONITÓRIA – COMPRA E VENDA – Contrato de fornecimento de material didático educacional – Ação lastreada no contrato de compra e venda de material didático assinado com 'código hash' e no histórico escolar da aluna – Realidade dos dias atuais em que não há como se descartar a validade de utilização de documento assinados digitalmente – Caso dos autos em que contestada a autenticidade do documento – Ônus da autora de comprovar a validade do documento, o que não fez, pois requereu o julgamento antecipado da lide – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1041621-88.2022.8.26.0001; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Dessa forma, estando a parte autora em situação de superendividamento, bem como atendendo o plano de pagamento as exigências legais, sem impugnação específica pelos réus, os quais sequer requereram a produção de prova pericial, é caso de se homologar o plano apresentado pela parte autora e determinar a sua implementação.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a repactuação das dívidas oriundas dos contratos indicados na inicial e HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado pela parte autora (ID 185646508), que deverá ser executado a partir de 30 (trinta) dias da data da prolação desta sentença, ficando os réus proibidos de tomar quaisquer medidas com base nos contratos celebrados em desacordo e desconsideração do plano de pagamento ora homologado, sob pena de fixação multa.
Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brazlândia/DF, 25 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
26/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:17
Outras decisões
-
25/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700541-77.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONE ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Digam as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 11 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
11/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700541-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONE ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 205695769 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:23:03.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
31/08/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
31/08/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 19:57
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
08/07/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RONE ARAUJO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a RONE ARAUJO DE SOUZA - CPF: *12.***.*37-98 (AUTOR).
-
03/05/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700541-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONE ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dar cumprimento na íntegra à decisão de ID 185834081, uma vez que o acesso aos extratos do banco C6 está bloqueado por senha.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento da petição inicial.
Brazlândia, 8 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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