TJDFT - 0716950-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:17
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:33
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RUTTE MATIAS DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRAZO DE 9 MESES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal e IPREV/DF em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-los a indenizarem materialmente a autora em R$ 52.835,93.
Na peça recursal os réus recorrentes sustentam a ilegitimidade passiva do IPREV/DF.
No mérito, asseveram que não houve demora injustificada no processo administrativo de aposentadoria, que foi concluído em tempo razoável, considerando a complexidade do ato que exige a atuação de diversos órgãos.
Pugnam pela reforma da sentença para afastamento da condenação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67042977).
Isento de preparo.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
Preliminar de ilegitimidade.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do IPREV/DF na hipótese de indenização material e moral almejada por servidora pública aposentada.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
No presente caso a autora, na qualidade de servidora pública, requereu à parte ré a sua aposentação em 29/04/2019, tendo o deferimento do pedido de aposentadoria ocorrido em 05/02/2020, somando-se 282 dias entre o requerimento e a efetiva aposentadoria. 5.
O artigo 49 da Lei n. 9.784/99 define o prazo de 30 dias à Administração, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, decidir sobre matéria de sua competência, exigíveis a partir da instrução processual.
Da análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria não se verifica a mora da Administração, tampouco que a finalização tenha ocorrido fora do prazo legal. 6.
O processo para concessão da aposentadoria requer análise pormenorizada da contagem do tempo de serviço, averbações, afastamentos, indenizações, sendo que 9 (nove) meses para sua tramitação não se mostra excessivo e atende perfeitamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 7.
Além disso, o servidor recebeu os proventos enquanto esteve no exercício de suas atividades, de modo que não há dano material a ser indenizado.
No mesmo sentido, o entendimento da Terceira Turma Recursal: (Acórdão 1850769, R.
MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3a Turma Recursal, J. 22/4/2024, P. 2/5/2024). 8.
Constata-se, dessa forma, que não houve demora excessiva na tramitação do processo administrativo a ensejar reparação por danos materiais, devendo a sentença ser reformada. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização material.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/12/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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