TJDFT - 0701714-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES VITTA COTTON LTDA em 19/04/2024 23:59.
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07/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701714-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE MORAES BATISTA REQUERIDO: TRANSPORTES VITTA COTTON LTDA, VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
Compulsando os autos, verifico que a pessoa de PEDRO HENRIQUE DE MORAES BATISTA ajuizou a presente ação, sendo este sócio da pessoa jurídica LOPES & BATISTA SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA.
Ocorre que os contratos, objeto dos autos, foram firmados diretamente pela empresa LOPES & BATISTA junto as requeridas - ID 191176536, pg. 03.
Frise-se que a empresa LOPES & BATISTA é uma empresa LTDA, que sequer possui capacidade para demandar no polo ativo em sede de Juizados Especiais.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora é ilegítima para figurar nos presentes.
Assim, tenho que falece de legitimidade a parte autora, tendo em vista que esta não pode demandar em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado em lei, conforme preconiza o art.18 do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos.
Desse modo, notória a ausência de pertinência subjetiva da presente demanda, uma vez que somente a real pessoa que realizou negócio jurídico junto as rés poderia demandar em desfavor destas.
Nesse contexto, é de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa de PEDRO HENRIQUE DE MORAES BATISTA, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2024 01:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/03/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701714-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE MORAES BATISTA REQUERIDO: TRANSPORTES VITTA COTTON LTDA, VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/03/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 17:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 19:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:38
Outras decisões
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08/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/02/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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