TJDFT - 0724549-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:13
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELITA GOMES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na dicção do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.
Contudo, não demonstrada a intensão de poupar, tampouco a natureza de alimentos da verba penhorada, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade, não se liberando o executado do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 3.
Agravo conhecido e não provido. -
13/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:39
Conhecido o recurso de JOSELITA GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*99-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/09/2023 16:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSELITA GOMES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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