TJDFT - 0704631-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de HIGOR BARROS ARRAIS em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704631-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGOR BARROS ARRAIS EXECUTADO: RANIERE COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para realizar o pagamento voluntário do débito, conforme determinado no ID 232386937.
Conforme consignado na decisão, caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a Defensoria, representante do executado, diante do certificado no ID 237189644, considerando que foi efetivado o despejo, porém o executado não informou novo endereço no qual poderia ser encontrado. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:51
Deferido o pedido de HIGOR BARROS ARRAIS - CPF: *20.***.*69-36 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:58
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:28
Outras decisões
-
25/04/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:23
Outras decisões
-
09/04/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704631-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HIGOR BARROS ARRAIS REU: RANIERE COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para decotar da planilha, e cobrança, os valores relativos à multa e honorários advocatícios, considerando que a ré é beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte deverá apresentar nova planilha e a petição de cumprimento de sentença. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:01
Outras decisões
-
11/03/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:22
Outras decisões
-
14/02/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2025 14:59
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 06:04
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 12:08
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de HIGOR BARROS ARRAIS em 25/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704631-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HIGOR BARROS ARRAIS REU: RANIERE COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por HIGOR BARROS ARRAIS em desfavor de RANIERE COELHO DE OLIVEIRA, por meio da qual objetiva a rescisão do contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na Rua 20 norte, lotes 1/3, apartamento 110, residencial Green Park, Águas Claras/ DF, com o consequente despejo da parte ré.
Para tanto, relatou que o contrato de locação foi firmado em 23/06/2023, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, e que o valor pactuado foi de R$ 1.100,00 (e cem reais),cabendo ao locatário o pagamento dos encargos locatícios descritos no Contrato de Locação, com vencimento todo dia 10, sob pena de acréscimo de 10% de multa contratual, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento.
Ao final, requereu a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes e o consequente despejo, com a condenação da parte requerida a efetuar o pagamento dos aluguéis, das taxas de condomínio, água e luz e demais débitos acessórios, incluída multa contratual (cláusula VIII), o que totaliza o montante de R$ 8.111,70 (oito mil cento e onze reais e setenta centavos).
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID’s 188974127 a 188974140.
Custas iniciais recolhidas (ID 188974142).
Citada (ID 197937931), a parte ré apresentou sua defesa, arguindo ausência de condições financeiras e apresentando proposta de acordo.
Intimada, a parte autora não aderiu à proposta, ratificou os argumentos da inicial e requereu procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Consoante relatado, trata-se de ação de despejo, por falta de pagamento, por meio da qual pretende a parte autora a rescisão do contrato celebrado com a parte ré, cujo objeto consistia na locação do imóvel situado na Rua 20 norte, lotes 1/3, apartamento 110, residencial Green Park, Águas Claras/ DF.
Para tanto, sustentou a parte autora estar o locatário inadimplente com as mensalidades do contrato de locação, além dos demais encargos locatícios.
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem, em troca de uma retribuição pecuniária.
Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
A respeito do tema, a Lei nº 8.245/91, em seu art. 9º, estabelece, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu art. 62, inc.
I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
No caso em tela, a relação locatícia foi comprovada pelo documento de ID 188974130 a 188974133.
Além disso, a parte requerida reconheceu o inadimplemento do débito, apresentando, inclusive proposta de acordo.
Dessa forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres e demais encargos locatícios convencionados, a procedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
Portanto, são devidos os aluguéis em atraso no período da ocupação do imóvel, especificamente do início do noticiado inadimplemento (outubro de 2023) até a data da efetiva desocupação.
A parte requerida deverá, ainda, arcar com as despesas de condomínio, luz e IPTU referentes ao período supracitado, conforme previsto no contrato.
Quanto aos encargos locatícios, ressalto que, para ter legitimidade para execução desses débitos, a parte autora deverá demonstrar ter efetuado os respectivos pagamentos, a fim de se sub-rogar no direito de cobrança, até o início da fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, restando caracterizada a inadimplência da parte requerida, incide a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como a multa decorrente da infração às claúsulas contratuais, conforme previsão inserta no contrato de locação (ID 188974135 – Cláusula VIII).
Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de pintura e reparos do imóvel, deixo de acolhê-lo, pois inexiste qualquer prova acerca de sua modificação ou da existência de irregularidades, tampouco dos custos para retornar ao estado anterior.
A parcial procedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado na Rua 20, norte, lotes 1/3, apartamento 110, residencial Green Park, Águas Claras/ DF; b) decretar o despejo do réu, que deverá desocupar o imóvel em quinze dias, nos termos do art. 63, § 1º, alíneas a e b, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Intime-se pessoalmente.
Expeça-se mandado assim que se der o trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos no período de outubro de 2023 até a efetiva desocupação, corrigido monetariamente e com acréscimo de juros de mora pela taxa Selic, observado o §1º do art. 406 do CC, desde o momento em que se tornaram devidos e multa de mora de 10%, conforme previsão inserta no instrumento contratual; d) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos encargos locatícios (condomínio, taxas de luz e IPTU) inadimplidos pelo requerido relativas ao período da relação locatícia.
Diante da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 24 de outubro de 2024 17:38:05.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HIGOR BARROS ARRAIS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704631-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HIGOR BARROS ARRAIS REU: RANIERE COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré encontra-se assistida pela Defensoria Pública.
Documentos que comprovam a hipossuficiência acostados no ID 198786372.
DEFIRO a gratuidade de justiça à ré.
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, intime-se a ré para se manifestar sobre o documento juntado no ID 206578775.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a RANIERE COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*23-15 (REU).
-
13/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704631-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HIGOR BARROS ARRAIS REU: RANIERE COELHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
15/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:02
Outras decisões
-
30/04/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:56
Outras decisões
-
15/04/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704631-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HIGOR BARROS ARRAIS REU: RANIERE COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para corrigir o valor da causa.
O valor da causa deve corresponder à soma das prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, § 1º e §2º do CPC.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Deverá ainda juntar a guia e comprovante de recolhimento de custas complementares se houver. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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