TJDFT - 0704192-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:49
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704192-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 239347813 alegando que o executado alienou o veículo que era de sua propriedade, após a realização da pesquisa RENAJUD de ID 228938050.
Consoante se pode observar do documento anexo, efetivamente o executado efetuou a venda do veículo para terceiro, já na fase de cumprimento de sentença, o que, a priori, tem pertinência com que alegado.
Portanto, informe o exequente se possui interesse na promoção do incidente de fraude à execução, devendo, pois, apresentar petição em termos, comprovando, inclusive, a má-fé da terceira interessada bem como se tramitava contra o devedor, ao tempo da oneração, ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sob pena de indeferimento.
No mesmo petitório, a parte credora pugna também pela penhora parcial da renda auferida pelo executado.
Contudo, antes da análise do pedido de penhora do salário da parte executada, oficie-se o seu Órgão Empregador (Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federa) para que informe se o Sr.
JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, CPF: *94.***.*95-34, ainda possui vínculo laboral com o Órgão e, caso afirmativo, qual o valor e os descontos incidentes sobre o seu rendimento, uma vez que o INFOJUD e o documento de ID 239347815 não apresentam todos os dados necessários à devida análise.
Deverá a parte exequente indicar o endereço físico e eletrônico do órgão a ser oficiado, para fins de encaminhamento.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento.
Apresentado o endereço conforme acima determinado, expeça-se o devido ofício.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Outras decisões
-
12/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:50
Outras decisões
-
05/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704192-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 220413141, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:33:22.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
10/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:44
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2024 18:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704192-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REVEL: JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:13:14.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
11/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704192-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal.
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 21.779,58 (vinte e um mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), qual deve se acrescido de correção monetária e juros legais ao mês a contar da última atualização (ID nº 188285298).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704192-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO DESPACHO Defiro o pedido de ID. 204983776.
Intimo o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação ao endereço pretendido, para a expedição do(s) mandado(s), cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do comprovante, expeça-se o respectivo mandado de citação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:38
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704192-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
Deverá o requerido especificar as provas que pretenda produzir de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais e os honorários de advogado(a) ficará fixado em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:10
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704192-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704192-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Asa Sul Brasília).
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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