TJDFT - 0704393-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704393-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL CERVANTES REU: NATALIA DE LANNA SETTE FIUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifesta possibilidade de acordo entre as partes, conforme se extrai da peça de defesa e da petição retro, faculto às partes, no prazo de 5 dias, a celebração de acordo e a apresentação do respectivo termo para homologação do juízo, se o caso.
Atente a parte ré que a questão relativa à suposta inexigibilidade da multa aplicada pelo condomínio demandante, no mês de agosto/2024, já foi decidida em outro feito, conforme se verifica no ID 218352634.
Assim, não será apreciada, nestes autos, a tese relativa à suposta ilegalidade da cobrança relativa ao mencionado débito.
Ultrapassado o referido prazo, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:00
Outras decisões
-
28/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA DE LANNA SETTE FIUZA LIMA - CPF: *88.***.*55-68 (REU).
-
04/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704393-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL CERVANTES REU: NATALIA DE LANNA SETTE FIUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre os termos da petição de ID 211689185 e documentos anexos. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:40
Outras decisões
-
01/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704393-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL CERVANTES REU: NATALIA DE LANNA SETTE FIUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de Justiça apresentado pela parte ré.
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela autora, e comprovada pelos documentos constantes dos autos, notadamente o aqueles colacionados com a manifestação de ID 203170896.
Desse modo, comprovada a situação de hipossuficiência das partes, REJEITO a impugnação da parte autora e defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Anote-se.
No mais, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida, no prazo de prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:16
Outras decisões
-
31/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de NATALIA DE LANNA SETTE FIUZA LIMA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:19
Outras decisões
-
16/04/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704393-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL CERVANTES REU: NATALIA DE LANNA SETTE FIUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial a fim de: a) juntar ata de assembleia que elegeu o atual síndico devidamente atualizada; b) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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