TJDFT - 0704849-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:20
Outras decisões
-
12/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 07:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
11/03/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704849-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALACE FILGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA Decisão WALACE FILGUEIRA DA SILVA opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 201200982, ao argumento de que há omissão no julgado, porque não foram analisadas prefaciais.
Ademais, reitera pedido de efeito suspensivo, diante da garantia do Juízo, ID 207687595.
Instado a se manifestar, o executado reiterou os termos da impugnação. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão embargada (ID 201200982), porquanto o executado apresentou preliminares não examinadas.
Todavia, em casos que tais, as questões prévias são analisadas por ocasião da prolação da sentença, uma vez que o processo comporta julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Ou seja, aplica-se ao caso a regra do art. 357 do CPC, que impõe o saneamento do processo apenas se não houver as hipóteses dos artigos que lhe antecedem, dentre os quais o 355, que preconiza o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sendo assim, o ato processual embargado em verdade não é, materialmente, decisão saneadora, senão mero despacho que determinou a conclusão dos autos para sentença.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, ID 207687595, de fato a execução está garantida pela penhora de veículo avaliado em R$ 22.000,00, que sobrepuja o valor do débito (R$ 18.913,28), bem como têm verossimilhança os argumentos veiculados na inicial dos embargos, sobretudo a possibilidade de nulidade do título, que não está subscrito por duas testemunhas nem assinado por meio eletrônico, o que pode malferir a regrado art. 784, III e § 4º do CPC.
Sendo assim, estão presentes preenchidos os requisitos reclamados pelo art. 919, §1.º, do CPC, que permite agregar efeito paralisante a estes embargos, pois são relevantes os argumentos, o juízo está garantido, bem com a continuidade do processo poderá impor dando de difícil reparação ao embargante, caso expropriados seus bens.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, apenas para sanar a omissão e o erro material, para constar que há prefaciais a serem enfrentadas por ocasião da prolação da sentença.
Noutro giro, com fundamento no § 1º do art. 921 do CPC, defiro o efeito suspensivo postulado pelo embargante.
Traslade-se cópia desta decisão à execução, para que fique suspensa, em pasta própria, até ulterior deliberação, mantida a penhora do veículo à guisa de garantia do Juízo.
No mais, façam-se os autos conclusos para sentença, com fundamento no art. 355 do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
13/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de WALACE FILGUEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704849-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALACE FILGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:41
Outras decisões
-
25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704849-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALACE FILGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Não há questões preliminares pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As matérias deduzidas nos autos são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:29
Outras decisões
-
10/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/06/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 00:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704849-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALACE FILGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0740124-09.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:51
Outras decisões
-
19/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704849-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALACE FILGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA Decisão 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
13/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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