TJDFT - 0704849-62.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:20
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WALACE FILGUEIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO REGULAR.
TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA INICIAL E DA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos e determinou o prosseguimento da execução das mensalidades decorrentes da prestação de serviços educacionais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inicial da execução é inepta por ausência dos requisitos legais do título; (ii) apurar se houve nulidade na notificação referente à duplicata; (iii) verificar a validade do título executivo lastreado em duplicata sem aceite, mas protestada; e (iv) aferir a existência de excesso de execução em relação aos valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial da execução não é inepta, pois cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo apta a viabilizar o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício que comprometa a compreensão dos pedidos. 4.
A alegação de nulidade da notificação não prospera, uma vez que, tratando-se de duplicata virtual, a comunicação ao sacado ocorre por meio da entidade registradora, nos termos do art. 2º-D da Lei nº 5.474/1968, sendo que o protesto foi regularmente formalizado, conforme instrumento de protesto juntado aos autos. 5.
A duplicata, ainda que sem aceite, tem força executiva desde que protestada e acompanhada de comprovação da prestação dos serviços e inexistência de recusa formal, em consonância com o art. 15 da Lei nº 5.474/1968 e com a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024). 6.
O contrato de prestação de serviços educacionais e os documentos anexados (histórico e boletim escolar) comprovam a efetiva prestação dos serviços, sendo irrelevante a ausência de assinatura de testemunhas no contrato, pois o título executivo é a duplicata regularmente protestada. 7.
Não se verifica excesso de execução, considerando que o valor executado corresponde às mensalidades devidas e não pagas, não havendo nos autos prova de pagamento parcial ou de cobrança indevida de materiais escolares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial da execução não é inepta quando preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e está acompanhada de título executivo idôneo. 2.
A duplicata emitida por prestação de serviços educacionais, ainda que sem aceite, é título executivo extrajudicial quando devidamente protestada e acompanhada de documentos que comprovem a prestação dos serviços e a ausência de recusa formal e motivada. 3.
A formalização da notificação por meio eletrônico é válida e eficaz, conforme art. 2º-D da Lei nº 5.474/1968 e art. 8º, §2º, da Lei nº 9.492/1997. 4.
Não há excesso de execução quando o devedor não comprova pagamento parcial nem demonstra erro nos valores cobrados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 85, §2º; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 5.474/1968, arts. 2º-D e 15; Lei nº 9.492/1997, art. 8º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.222.850/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024. -
15/08/2025 16:05
Conhecido o recurso de WALACE FILGUEIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:16
Gratuidade da Justiça não concedida a WALACE FILGUEIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*95-72 (APELANTE).
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30/04/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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