TJDFT - 0708635-18.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708635-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MARCILENE MOREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cumprir o item 1 do despacho de ID 194175720.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da parte devedora para fins de efetivação de constrição judicial, razão pela qual solicitou a suspensão da ação de execução.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens da devedora (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 190902299), da qual tem ciência inequívoca a exequente (vide petitório de ID 194168178), suspendo o feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o feito executivo ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistema disponível ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que a credora demonstre a modificação cabal da situação econômica da parte devedora (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 14/08/2025 e o decurso do prazo prescricional ("trienal" - art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil - "cédula de crédito bancário") em 22/04/2028 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 22/04/2024 – data da ciência inequívoca da credora da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da parte devedora, vide ID 194168178, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 14 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708635-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MARCILENE MOREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Casa Caipira Promoção de Vendas Ltda apresentou “impugnação à penhora”, aduzindo, em suma, a ilegalidade da constrição judicial efetivada nos autos, em virtude de se tratar de direitos aquisitivos que recaem sobre veículo automotor dado em garantia ao credor fiduciário (Banco Bradesco).
Sustenta ainda que está em litígio com o credor fiduciário nos autos de nº 0708845-69.2023.8.07.0012.
Pediu o acolhimento da impugnação com a liberação da penhora.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Essa a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
Diante da singeleza da matéria, a hipótese é de sua rejeição liminar.
Inicialmente, ressalto que até o momento houve apenas a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato (art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil) do veículo automotor.
E aqui sem razão a impugnante.
No caso, é certo que a propriedade plena de veículo financiado com alienação fiduciária não é penhorável, ante os direitos pertencentes ao credor fiduciário.
Contudo, a jurisprudência majoritária aponta que há possibilidade de penhora "dos direitos" que a parte executada possui sobre tal bem, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).
Embora de pouca (ou duvidosa) efetividade prática, em princípio (em tese), é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.
Deste modo, quando da realização do leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o(a) arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário; neste caso, torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição.
De toda sorte, conforme já advertida a parte credora, não se vislumbra a possibilidade de algum interessado na alienação desses direitos, mormente porque o(a) arrematante assumiria financiamento de bem já deteriorado pelo uso, arcando com valores que no mais das vezes superam o próprio valor de mercado, tendo em vista que sobre o contrato incidem encargos remuneratórios e, por vezes, moratórios.
Portanto será mantida a referida penhora.
Quanto ao fato de a impugnante estar litigando em processo diverso com o credor fiduciário que concedeu o financiamento do veículo, em nada interfere na penhora ora efetivada nos autos, pois conforme acima já observado, ocorreu apenas a constrição judicial sobre os direitos que a parte executada possui sobre tal bem, o que não interfere nos direitos do credor fiduciário.
Dessa feita, rejeito liminarmente a impugnação de ID 195651199 e, por consequência, mantenho a constrição sobre os direitos aquisitivos do contrato.
A execução de título extrajudicial prosseguirá nos seus ulteriores termos.
Aguarde-se a resposta do ofício enviado ao Banco Bradesco S/A.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 21 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2024 01:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:03
Indeferido o pedido de CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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21/06/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:42
Expedição de Termo.
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:33
Outras decisões
-
06/05/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:06
Outras decisões
-
23/04/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:53
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708635-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MARCILENE MOREIRA DE JESUS DESPACHO Nada a prover (ID 190525590), eis que já houve a preclusão lógica decorrente do oferecimento de proposta de parcelamento do débito pela parte executada e ao final recusada pela credora, conforme alertado no ID 189338627.
Aliás, a peça de embargos à execução é um arremedo de alegações desconexas, inclusive se trata de erro grosseiro a sua interposição nos próprios autos.
De toda sorte, já houve a preclusão lógica, conforme acima já sinalizado.
Aguarde-se a manifestação da parte credora para impulsionar regularmente o feito.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCILENE MOREIRA DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708635-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MARCILENE MOREIRA DE JESUS DESPACHO Em razão da recusa da proposta de parcelamento do débito, certifique a Secretaria o prazo in albis para a parte executada realizar o pagamento da dívida, em face da preclusão lógica.
Nada obstante, fica a patrona da parte executada intimada a regularizar o apócrifo instrumento acostado (ID 186607873 - pág. 1) aos autos, advertindo-a ainda que o documento de ID 186607873 (pág. 2) se refere a terceira pessoa estranha ao feito.
Por fim, intime-se a exequente para trazer memória atualizada do débito, pugnando pela medida constritiva correlata.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 8 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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