TJDFT - 0701762-65.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS GILBERTO MAIA BIZERRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701762-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS GILBERTO MAIA BIZERRA EXECUTADO: SELMA LEAO DA SILVA, ORISMAR DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens dos devedores para fins de efetivação de constrição judicial, já tendo sido exauridos os meios judiciais para a expropriação de bens, razão pela qual postulou a suspensão do feito.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens dos devedores (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 208110299), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 209485428), suspendo a execução de título extrajudicial pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo a execução ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica dos devedores (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Destaco a desnecessidade de expedição de certidão de crédito, uma vez que eventual retomada da execução se dará nestes próprios autos, nos exatos termos dispostos desta decisão.
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 12/09/2025 e o decurso do prazo prescricional quanto ao débito (quinquenal - art. 206, § 5º, I, Código Civil - Instrumento Particular de Confissão de Dívida) em 30/08/2030 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 30/08/2024 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens dos devedores, vide ID 209485428, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701762-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS GILBERTO MAIA BIZERRA EXECUTADO: SELMA LEAO DA SILVA, ORISMAR DE SOUZA NASCIMENTO DESPACHO 1.
Em observância à norma constante no art. 836, caput, do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, efetuei o desbloqueio do valor ínfimo (R$148,47) localizado via sistema SISBAJUD, consoante pesquisa ora anexada. 2.
Desta forma, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa junto ao SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens da parte devedora, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 20 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701762-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento bem como para opor embargos à execução, conforme determinação contida no ID. 192472447.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 12 de agosto de 2024 14:38:20.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
12/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701762-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de proposta de acordo pelo(a) Executado(a) no ID 205332155, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 25 de julho de 2024 17:36:38.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
25/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de SELMA LEAO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701762-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS GILBERTO MAIA BIZERRA EXECUTADO: ROTA VEICULOS VENDA E CONSIGNACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, SELMA LEAO DA SILVA, ORISMAR DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmada entre os ora litigantes (ID 189340790, págs. 1/4), onde se constata a existência de cláusula de eleição de foro apontando a competência da Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF (vide cláusula III, item 13 – ID 189340790, págs. 3/4).
Não obstante, conforme se observa do preâmbulo da exordial, o ora exequente possui domicílio situado na Região Administrativa do Jardim Botânico-DF (afeita à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF), enquanto os coexecutados também se encontram domiciliados em regiões administrativas afetas a Circunscrições Judiciárias diversas (cumprindo ressaltar o aparente erro material na indicação do domicílio do 1º coexecutado, já que o denominado “Polo Verde” não se situa na Região Administrativa de São Sebastião-DF).
Neste cenário, inexiste justificativa para a eleição do presente foro para o processamento da pretensão executiva, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do(s) executado(s), nem do local do pagamento (ressaltando-se que o título executivo que lastreia a exordial é o instrumento particular de confissão de dívidas, e não a nota promissória firmada, tão somente, por uma das coexecutadas – acostada em ID 189342896).
Impende destacar, a título informativo, a existência de precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição de foro em situações semelhantes a dos autos, notadamente porque a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
Contudo, relego, por ora, a análise da competência deste Juízo para eventual decisão em preliminar de incompetência, se o caso, já que a competência para o processamento deste feito se caracteriza como relativa.
Feitas estas breves observações, passo às considerações a seguir. 2.
De início, compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica declinada no polo passivo deste feito “Rota Veículos Venda e Consignação de Automóveis LTDA”, fora “Extinta Por Encerramento/Liquidação Voluntária” (data da baixa: 06/11/2023), consoante demonstra o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica colacionado aos autos em ID 189340786 (pág. 1).
Neste cenário, havendo a baixa da sociedade mercantil na Junta Comercial, cessa a capacidade civil daquela, que se consubstancia pela aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de consequência, aquela entidade jurídica deixa de existir legalmente e se esvai sua capacidade processual, haja vista o disposto no art. 70 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em tela, a presente ação fora distribuída em 08/03/2024 enquanto a baixa da pessoa jurídica em referência é datada de 06/11/2023 (vide ID 189340786, pág. 1), de modo que, sendo extinta com baixa na Receita Federal, a respectiva coexecutada não possui capacidade processual para litigar em juízo.
Neste contexto, não se pode olvidar que o art. 1.110 do Código Civil estabelece que a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar, também, o patrimônio pessoal dos seus sócios ao cumprimento das obrigações remanescentes.
Transcrevo, por oportuno, o aludido dispositivo legal: “Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos”.
Incide analogicamente à espécie o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Acerca da temática, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Apesar de a morte ser um fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do NCPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental”. ("Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo". 1ª ed., JusPodivm, p. 174).
Assim sendo, diante da incontroversa liquidação da pessoa jurídica em referência (ID 189340789, pág. 2), incumbe à parte autora promover a devida adequação do polo passivo, limitando-o, se a hipótese, à sócia-administradora da respectiva pessoa jurídica, Sra.
Selma Leão da Silva, e ao “fiador”, Sr.
Orismar de Souza Nascimento, já declinados no polo passivo deste feito. 3.
Lado outro, cumpre à parte exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, nos exatos termos dispostos no art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4.
Neste ínterim, ressalto que a cobrança do(s) devedor(es) ao pagamento dos honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais fixados por ocasião do recebimento da petição inicial da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, configura verdadeiro bis in idem, o que deve ser observado pela parte credora quando da feitura do cálculo do montante devido.
A propósito, há que se destacar que os honorários previstos no artigo 389 do Código Civil dizem respeito aos casos de cobrança extrajudicial da dívida, quando não há a fixação de honorários por força de outro dispositivo legal, o que não é a hipótese dos autos (incide o disposto no art. 827 do CPC/2015).
Em suma, os honorários advocatícios previstos no termo de confissão de dívida não deverão ser acrescidos ao montante devido, visto que tal previsão, e sua incidência, somente se aplica em se tratando de cobrança extrajudicial, nos termos do artigo 389 do Código Civil. 5.
Lado outro, emende-se a inicial no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c parágrafo único do art. 771, todos do CPC/2015.
Neste sentido, cumpre à parte exequente declinar o estado civil da 2ª e do 3º coexecutados. 6.
Por derradeiro, cumpre à parte autora, se a hipótese, promover a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas processuais complementares, já que o valor da causa declinado na guia de recolhimento acostada em ID 189340782 é inferior ao valor efetivamente atribuído à causa, o que deve ser objeto de retificação e complementação, se necessário for.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 8 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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