TJDFT - 0705506-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705506-04.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REU: SAULO MARIANO COSTA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:08:11.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
06/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 10:21
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705506-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIAS E PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO SOLARIS RÉU: SAULO MARIANO COSTA SENTENÇA Desistiu a autora da ação (id. 207193670), postulando a extinção do processo.
O réu não foi citado até este momento processual, sendo desnecessária, por conseguinte, a colheita de sua anuência.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação do réu.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
13/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:00
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705506-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REU: SAULO MARIANO COSTA DESPACHO A preceder a outras apreciações, porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 198575380, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutífera a diligência "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705506-04.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REU: SAULO MARIANO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ecarta referente ao mandado de ID 198575380 retornou sem êxito na diligência.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada ase manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 09/07/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
09/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2024 16:29
Outras decisões
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22/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS - CNPJ: 44.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/04/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:51
Declarada incompetência
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12/04/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705506-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: SAULO MARIANO COSTA Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de despesas condominiais ajuizada por associação de moradores.
O inciso X do art. 784 do CPC alçou à categoria de título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, ao preconizar: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Prevalece que a via executiva não é franqueada associação de moradores que pretende cobrar contribuições aprovadas no seu ato constitutivo ou em assembleia, justamente por não se caracterizar como condomínio edilício regular e não se subsumir à hipótese do dispositivo transcrito (Acórdão 1281629, 07374283920198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, faculta-se juntar a convenção e demais documentos, de acordo com os arts. 1.332 e 1.333 do Código Civil, para demonstrar ser o exequente, de fato, condomínio edilício.
Ou, à falta de tal prova, deverá emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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