TJDFT - 0744833-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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08/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744833-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB EMBARGADO: PAULO FERREIRA GOMES, NUBIA BITENCOURT FERREIRA GOMES Decisão Os embargantes, ID 203912254, reiteram, em caráter de urgência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo a estes embargos, sob novos fundamentos, com base nos quais ventilam a presenças dos requisitos reclamados pelo o art. 919, §1°, CPC.
Realçam, uma vez mais, que na execução persegue-se suposto crédito de aproximado de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), fundado em título executivo que desconhecem, e no qual há excesso de cobrança, pois os embargados/exequentes já são legítimos proprietários de um dos imóveis objeto do termo do contrato executivo, cujo valor de tal bem não fora abatido.
Obtemperam que “a despeito de constar como requisito para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do executado a existência de penhora ou garantia nos autos da execução de título extrajudicial em geral, tal pressuposto não pode ser visto como impedimento nas hipóteses em que demonstrada cabalmente a existência dos demais requisitos”, notadamente se houver a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.
E, conformem defendem, uma vez presente os ‘elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC), não há necessidade de se buscar como requisito a garantia integral da execução originária, na medida em que a penhora dos imóveis indicados não foi efetivada, porém, os devedores juntam prova extrajudicial idôneo que comprova que um dos imóveis indicados à penhora garantem a dívida”.
Além disso, noticiam que são proprietários de vários imóveis rurais na Comarca de Salinas, Estado de Minas Gerais, conforme declinado pelos exequentes/embargados na ação de execução, ID 193553126, o que também demonstrar que o juízo está suficientemente garantido, uma vez que um desses imóveis está avaliado em R$ 21.300.000,00 (vinte e um milhões e trezentos mil reais), “levando em consideração que referido bem possui a metragem de 480.018,85 m², item 4, Fazenda Malhada Grande e Patola, com área de 48,18 ha, localizada em Salinas/MG – matrícula nº 768, certidão de matrícula/ônus de ID 182491155, pág. 1 a 3”.
Reiteram que deve ser levado em conta ter ficado claro o que os embargados já são proprietários de um dos imóveis objeto do contrato (Lote 05, ID 176726074), avaliado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ID 176728043.
Realçam que a somente esses dois bens atingem a quantia de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), suficientes para a garantia do juízo.
Esclarecem que “a relação comercial entre as partes iniciou com a venda de metade dos direitos societários de empresa, cuja atividade comercial é a prestação de serviço educacional”, que “se divide três escolas, que compõe do Grupo Certo Educacional, com unidades em Taguatinga Sul (Lote 06), Ceilândia e Taguatinga Norte”.
Mas que, a despeito de mais de 28 anos dedicados à educação no Distrito Federal, após a pandemia os resultados financeiros do grupo educacional decaíram, de modo que as três unidades mantêm 60 funcionários e aproximadamente 602 alunos.
Explicam que diante dessa “dificuldade financeira, os pagamentos dos salários dos professores foram efetuados em atraso, o que gerou inúmeras ações trabalhistas e, desde então, vinham efetuando acordos judiciais, os quais estavam sendo pagos em dia, mas que, diante da atuação com defict, tiveram que tomar atitudes emergenciais e desfizeram-se de parte do imóvel situado Comarca de Salinas/MG, cujas negociações foram iniciadas anteriormente à distribuição da ação de execução.
Assim, asseveram que cederam um imóvel à Prefeitura de Salinas e outro foi objeto de venda a terceiro de boa-fé pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme instrumento que juntam.
Dizem que esse valor (R$ 500.000,00) destina-se a saldar parte da folha de pagamento dos professores, que conforme minuta de acordo firmado com o Sindicato de Classe, deve ser ser efetivado até o dia 20/07/2024.
Nesse ponto, informam já terem recebido a primeira parcela, na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que foi destinado a cumprir o pagamento da folha de pagamento de maio, em 20/06/2024.
Discorrem que não podem esperar a efetivação das avaliações dos imóveis no processo de execução, tendo em vista que o pagamento das demais parcelas ficou condicionado à liberação dos ônus e restrições existentes na matrícula do imóvel.
Assim, caso não deferido o efeito suspensivo, com levantamento das restrições dos imóveis, não irão receber o saldo remanescente da venda aludida, o que lhes impedirão de honrar com o pagamento de salário e de continuar pagando os acordos trabalhistas, agravando ainda mais a situação financeira.
Realçam que vêm tentando celebrar acordo com os embargados, que se mostram renitentes em o fazer, com a apresentação de contrapropostas inviáveis, pois exigem o pagamento imediato de honorários de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de multas em valores exorbitantes e ilegais, que majoram o valor débito e inviabiliza a composição.
Assim, expõem que já constam algumas decisões proferida nos processos trabalhistas, em que houve inadimplência dos acordos com empregados, além da possibilidade de rompimento do acordo firmado com Sindicato de Classe, no qual ficou estabelecida a prorrogação de prazo de pagamento de salário, cujo descumprimento poderá lhes impor pesadas multas e mais despesas que podem ser evitadas..
Destacam que os embargados, conforme negociações de acordo, confessam que o valor da suposta dívida é de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) e não aquele atribuído na inicial executiva, bem como concordam que o pagamento seja vertido no período de 03 (três) anos, com a venda dos imóveis objeto da execução.
Por fim, depois de reafirmarem a presença dos requisito legais, reiteram “o pedido de deferimento do efeito suspensivo, bem como a determinação da retirada de qualquer restrição registrada nas matrículas dos imóveis descritos nos itens 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 da decisão ID 19355326 proferida na execução” e, ainda, que o imóvel descrito no item 04 da referida decisão, seja recebido como garantia, para fundamentar o deferimento do efeito suspensivo e liberação dos demais bens, que comprova de forma incontroversa o excesso de penhora”.
Sucintamente relatados, decido.
Os embargantes reiteram, sob novas vestes e fundamentos, o pedido de efeito suspensivo.
Baseiam-se, agora, nos elementos carreados aos autos depois da resposta, os quais teriam evidenciado a verossimilhança das alegações quanto ao excesso de cobrança, pois um dos imóveis que compõe o valor do débito em execução (Lote 05, ID 176726074), avaliado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), já seria de propriedade dos exequentes/embargados.
Acrescentam que o valor débito em cobrança seria de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões), conforme já confessado pelos embargados em minuta de tratativa de acordo que exibe, de modo que a Fazenda Malhada Grande e Patola, com área de 48,18 ha, localizada em Salinas/MG, matriculada sob o nº 768 no Ofício de Imóveis da Comarca de Salinas/MG, avaliada em e R$ 21.300.000,00, já seria suficiente para a garantia do Juízo.
Quanto ao perigo da demora, aduzem que, diante de dificuldades financeiras das unidades educacionais, firmaram acordo em processo trabalhista para pagamento parcelado dos valores devidos a seus empregados.
Assim, dependem do recebimento de parcela derivada da venda do imóvel Malhada Grande e São Geraldo, denominado Fazenda Ribeirão, gleba de nº 9, com área de 4,45 ha, localizada em Salinas/MG – matrícula nº 8.580.
Dizem que as negociações para venda desse imóvel foram iniciadas antes da distribuição da ação de execução, já tendo inclusive recebido a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que foi destinada ao pagamento da folha de pagamento de maio/2024.
Logo, necessitam receber as demais parcelas, inclusive para saldar parte da folha de pagamento dos professores, até o dia 20/07/2024.
Na forma do § 2º do art. 919 do CPC, “Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.” (Grifei).
Na hipótese, a execução está fundamentada em instrumento de confissão de dívida, que tem origem na “venda da empresa com todo o ativo, passivo e imóveis onde se encontra instalada a empresa COLÉGIO CERTO, no Setor “D” Sul A/D 05 e 06, Taguatinga Sul-DF”, ID 178122433”.
Dizem os embargantes que somente o Lote 06 (localizado no Setor D Sul, A/E, Taguatinga Sul/DF) foi transferido para eles; e Lote 05 ainda está em nome dos embargados, que não cumpriram essa parte da obrigação e, portanto, não poderia cobrar o valor integral da dívida (exceção do contrato não cumprido).
Já os embargados defendem que a transferência do Lote 05 não foi efetivada por inércia dos próprios embargantes, que poderiam fazê-lo a qualquer tempo, como procederam com o Lote 06.
E, por isso, por inúmeras vezes solicitaram-lhes que efetuassem a transferência do imóvel para seus nomes, pois estavam causando prejuízos, devido a atrasos no pagamento tributos.
Dizem ainda que os embargantes sempre estiveram na posse dos imóveis e na administração da empresa, que utilizam até os dias de hoje como sede da unidade Colégio Certo de Taguatinga Sul, composta pelos dois Lotes.
Ademais, realçam que o Lote 05 e 06 são objeto do termo de confissão de dívida que ensejou a transferência da sociedade empresária para os embargantes, na qual estão na posse desde então, conforme consta da página na internert da unidade educacional.
Portanto, entendem ser frágil a tese de que a dívida estaria garantida pela não transferência do Lote 05, já que a transação englobou os dois imóveis, não havendo fundamento para dizer que a não transferência de um deles seria o suficiente para a garantia do Juízo.
Destacam que nunca se opuseram a transferir o imóvel para o nome dos embargantes; “muito pelo contrário, por inúmeras vezes solicitaram que os eles efetuassem a transferência do imóvel para seus nomes”.
Feita essa digressão, tem-se que os argumentos veiculados pelos embargantes servem para demonstrar a segurança do juízo, pois se o Lote 05 (avaliado em R$ 15.000.000,00 ou em R$ 6.000.000,00) ainda está em nome dos embargados no fólio real, e não há óbice para que seja destinado a esse propósito, sendo irrelevante, aqui, a discussão do mérito da demanda.
O certo é que esse imóvel e aqueloutro, avaliado, sob encomenda dos embargante, em R$ 21.300.000,00 (vinte e um milhões e trezentos mil reais), a saber, a Fazenda Malhada Grande e Patola, com área de 48,18 ha, localizada em Salinas/MG, matriculada sob o nº 768 no Ofício de Imóveis da Comarca de Salinas/MG, são suficientes para a garantia do Juízo.
Noutro giro, na minuta proposta para tentativa de acordo, elaborada pelos próprios embargados, eles deixaram assente que o valor da dívida em aberto era de 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), ID 203912271, o que, em juízo de cognição sumária, empresta verossimilhança às alegações dos embargados, quanto ao excesso de cobrança, notadamente porque as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em tais situações (art. 375 do CPC), implodem a possibilidade de um generoso desconto 15.000.000 (quinze milhões de reais), Ademais, a robustecer a verossimilhança, convém trazer à baila o seguinte excerto da aludida minuta: Acordam as partes Credoras e Devedoras que o imóvel localizado na Área Especial SETOR “D” Sul, Lote 05, Taguatinga/DF, que está em nome dos Credores, mas na posse dos Devedores, permanecerá em nome dos Credores, poderá ser ofertado/colocado à venda, vendido pelos Devedores, a partir da assinatura desse Instrumento Particular, até a data final pré-estabelecida para pagamento do presente acordo.
Grifei.
Assim, um dos imóveis dado em garantia já se encontra no nome dos embargados/exequentes; e sobre o outro consta averbação premonitória e o processo de execução caminha rumo à sua penhora.
Assim, não há necessidade de nenhuma averbação tabular nesses imóveis, pelo menos por ora, já que ao exequente não se divida nenhum dano reverso.
Nessa linha, é possível conferir parcial efeito suspensivo a estes embargos, pois agora descortinam-se presentes os requisitos reclamados pelo § 1º do art. 919 do CPC, pois o cenário diferente daquele desenhado quando do recebimento da inicial, em que pedido análogo fora indeferido, em decisão confirmada pelo egrégio Tribunal.
Frise-se que não é possível aferir a existência de excesso de penhora antes da avaliação de todos os bens no próprio processo de execução, diante do que predica o artigo o art. 874 do CPC.
Importante ainda pontuar que nada obsta o prosseguimento da execução quanto ao valor ‘aparentemente devido’ de 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), sendo ainda aplicáveis ao caso as seguintes regras, do art. 919 do CPC: § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. (...) § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Noutro giro, não há amparo legal no pedido de baixa das averbações premonitórias dos imóveis, diante da regra do art. 828 do CPC, notadamente para dar publicidade da existência da execução e, assim, resguardar direitos de terceiros de boa-fé.
E mais, tal medida não se confunde com a constrição do bem, possuindo natureza meramente acautelatória, a fim de conferir publicidade à execução.
De toda sorte, o levantamento da averbação premonitória é condicionado à regra do 828, §2º do CPC, que diz: “§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados." (Grifei).
Sendo assim, a despeito da avaliação apresentada pelos embargantes (que serve para fins de segurança do juízo), o levantamento das averbações premonitórias “supostamente em excesso” somente poderão ser ultimadas quando houver certeza da existência de bens suficientes (e respectivas penhoras) para pagamento da dívida, que no caso será definido após a avaliação dos imóveis, conforme mandado cuja expedição já fora determinada nos autos do processo execução.
Noutro pórtico, tendo em vista que os embargantes noticiaram terem iniciado o negócio da venda de um dos imóveis a terceiro de boa-fé (parte de terras do imóvel Malhada Grande e São Geraldo, denominado Fazenda Ribeirão, gleba de nº 9, com área de 4,45 ha, localizada em Salinas/MG – matrícula nº 8.580, certidão de matrícula), é curial que os embargados/exequente, desde de logo, digam se assentem com a baixa da respectiva averbação premonitória ao menos em face desse bem, já que do contrário, em havendo eventual oposição de embargos pelo terceiro, ficarão expostos ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do Tema 872/STJ, que diz:.
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Destaques não originais.
Aliás, em casos que tais, se houver insistência dos exequentes/embargantes, é mesmo cabível a oposição de embargos de terceiro pelo adquirenter, pois “em que pese a anotação procedida não constitua constrição propriamente dita, por não impedir a alienação dos bens, ante previsão dos embargos de terceiro também de forma preventiva, nos termos do Art. 674 do CPC, merece cabimento a presente ação incidental” .(Acórdão 1145355, 20170110276487APC, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019.
Pág.: 217/226) Grifei.
Por fim, pondero que em face da urgência do provimento jurisdicional, aplica-se a mitigação ao art. 10, prevista no inciso I do art. 9º, ambos do CPC, para que a intimação dos embargados seja a posteriori.
Posto isso, acolho em parte o pedido dos embargantes para agregar efeito paralisante aos embargos, apenas quanto aos valores que excederem 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Deverão os embargados/exequentes manifestaram, desde logo, se assentem com o pedido da baixa da averbação premonitória que pesa sobre o imóvel comercializado pelos embargantes/executados (parte de terras do imóvel Malhada Grande e São Geraldo, denominado Fazenda Ribeirão, gleba de nº 9, com área de 4,45 ha, localizada em Salinas/MG – matrícula nº 8.580), cientes de que, em caso de eventuais embargos de terceiros julgados procedentes, ficarão expostos ao pagamento das verbas de sucumbência, se insistirem com a permanência dessa inscrição.
Em relação à demais averbações premonitórias, a possibilidade dos respectivos levantamentos ficará condicionada à regra do 828, §2º do CPC, o que somente será aferível depois da avaliação oficial dos bens dos executados no processo de execução.
Ademais, facultam-se aos embargados falarem, ainda, no prazo de 15 dias, quanto aos documentos juntados, na forma do § 1º do art. 437 do CPC.
Fica mantida a sessão de conciliação já designada.
Junte-se cópia desta decisão ao processo de execução.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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22/07/2024 20:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744833-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB EMBARGADO: PAULO FERREIRA GOMES, NUBIA BITENCOURT FERREIRA GOMES Despacho Designe-se a audiência, conforme ID 187211839. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744833-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB EMBARGADO: PAULO FERREIRA GOMES, NUBIA BITENCOURT FERREIRA GOMES Certidão De ordem, manifeste-se o embargante em réplica.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744833-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB EMBARGADO: PAULO FERREIRA GOMES, NUBIA BITENCOURT FERREIRA GOMES Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:44
Outras decisões
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:30
Deferido o pedido de WESLEY FERREIRA GOMES - CPF: *93.***.*67-20 (EMBARGANTE).
-
14/11/2023 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 18:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/10/2023 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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