TJDFT - 0708875-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2025 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2025 11:47
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708875-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:44
Outras decisões
-
16/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 16:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/08/2024 16:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/08/2024 16:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:31
Outras decisões
-
05/07/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/06/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 16:05
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708875-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Decisão A parte embargante requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
13/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 00:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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