TJDFT - 0708868-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2025 19:28
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:03
Outras decisões
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA BATISTA MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 14:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:25
Apensado ao processo #Oculto#
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04/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA BATISTA MOREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708868-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA BATISTA MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 198887893 sem manifestação da parte embargada.
De ordem, intime-se à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília-DF, 26/06/2024 09:59 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
26/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/06/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA BATISTA MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/04/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708868-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA BATISTA MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 'Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
Os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018).
Emende-se, pois, para decotar os pedidos condenatórios. 5. "Nos embargos à execução não é admitido o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental".
Assim, deverá a parte embargante, ainda, excluir Companhia de Seguros Aliança do Brasil, do polo passivo da ação (STJ - AREsp: 1942054 RS 2021/0224985-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 21/09/2021). 6.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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