TJDFT - 0732070-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA PINELLI em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA PINELLI em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732070-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES CERTIDÃO De ordem: "intime-se o exequente para dizer se confere quitação ao débito para a extinção do feito e quanto ao pedido de levantamento das restrições impostas sobre os veículos do executado (ID 209449060).
Prazo de 15 dias.".
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 08:02:08.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA PINELLI em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732070-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Decisão com força de ofício Libere-se, de pronto, o valor depositado, ID 209449060 (R$ 14.169,26), em favor do exequente, por meio de ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Dados bancários na petição de ID 209783104.
Em seguida, intime-se o exequente para dizer se confere quitação ao débito para a extinção do feito e quanto ao pedido de levantamento das restrições impostas sobre os veículos do executado (ID 209449060).
Prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 23:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:25
Deferido o pedido de MARCELO PEDROSA PINELLI - CPF: *24.***.*28-34 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732070-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 14.169,26). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa em arquivo intermediária por 1 (um) ano a partir da data da publicação certidão da pesquisa inexitosa de bens, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). (b) Caso, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. (d) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de MARCELO PEDROSA PINELLI - CPF: *24.***.*28-34 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA PINELLI em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732070-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Decisão Quanto à controvérsia instalada acerca da quitação da dívida, ficou definido o seguinte, ID 180543221: 1.
Se remanescer apenas uma parcela, a Contadoria deverá atualizá-la (ID 106556196), e o executado será intimado para pagamento, com a extinção da obrigação, diante do anterior inadimplemento substancial (pagamento de 11 parcelas). 2.
Do contrário, em prevalecendo a tese do exequente (de que apenas 9 parcelas foram pagas), o débito originário deverá ser atualizado pela Contadoria (IDs 102920936 e e 102930938: R$ 244.885, 56), com o decote dos valores vertidos, para fins de continuidade da execução, sem incidência de multa moratória. É bem verdade que o exequente opôs embargos de declaração (ID 157355683), em face da decisão de ID 157355683, sob o argumento de que os comprovantes de depósitos juntados pelo executado (ID 136558657) não identificavam o respectivo beneficiário, de modo que não servem como prova de pagamento da dívida em execução, sobretudo em cotejo com os extratos de movimentação da conta corrente do credor.
Com isso, foi prolatada decisão, da qual trago à baila o seguinte excerto: Da análise dos comprovantes acostados pela parte embargada (ID 160138154), verifica-se que não consta nos extratos especificação do favorecido nos pagamentos realizados nos dias 01/11/2021, 01/12/2021, 18/01/2022, 31/01/2022 e 30/03/2022.
Conforme acordado entre as partes (ID 106556196), o pagamento das parcelas deveria ser realizado mediante a entrega de cheques pós-datados, cujas cópias estão acostadas no ID 160137335, mas o próprio exequente tolerou o pagamento de outra forma, mediante depósitos, o que colaborou para alterar tacitamente o que antes fora acordado entre as partes.
No entanto, a decisão que determinou a juntada de documentos, em si mesmo, não contém nenhuma eiva passível de ser sanada por embargos de declaração.
Em verdade, a intenção do exequente é desqualificar os documentos apresentados pelo executado sem, contudo, apresentar aqueles que lhe fora requisitado.
Com efeito, o executado juntou comprovantes de movimentações bancárias que evidenciam a saída dos numerários de sua conta bancária, os quais retratam a compensação dos cheques dados para fins de pagamento das parecelas do acordo entabulado entre as partes.
Já as contraprovas produzidas pelo exequente são frágeis, uma vez que não se pode descartar a possibilidade de circulação dos cheques com seu depósito em conta bancária diversa.
E mais, o exequente, ao que se depreende, não está mais a portar os títulos, o que fragiliza ainda mais suas alegações Estabelecidas essas premissas, convém realçar que a zelosa Contadoria apurou a existência de apenas uma parcela em aberto, que atualizada até março/2024 atinge R$ 13.134,61, ID 189199199.
Nesse descortino, com o pagamento dessa quantia, o executado ficará liberado da obrigação.
Posto isso, indefiro os pedidos do exequente e, por conseguinte, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, ID 189199199: R$ 13.134,61.
Fica o executado intimado a verter o aludido valor, com as devidas atualizações até a data do depósito.
A seguir, transfira-se o numerário ao exequente.
Por fim, façam-se os autos conclusos para extinção, com fundamento no inc.
III do art. 924 do CPC Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:02
Deferido o pedido de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF: *83.***.*60-34 (EXECUTADO).
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732070-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria juntou aos autos a planilha de cálculos.
Considerando que a parte exequente já se manifestou, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024 15:30:12.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
13/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:21
Outras decisões
-
28/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA PINELLI em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:43
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF: *83.***.*60-34 (EXECUTADO)
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:12
Outras decisões
-
15/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:43
Outras decisões
-
07/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:19
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:19
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 25/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:13
Recebidos os autos
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29/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA PINELLI em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 22/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 19/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 20:00
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/10/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 07:04
Recebidos os autos
-
15/10/2021 07:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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