TJDFT - 0708185-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 23:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:17
Deferido o pedido de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *03.***.*63-34 (EXECUTADO).
-
28/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708185-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do exequente em indicar bens passíveis de penhora, em que pese a intimação de id. 204750051, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708185-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição sobre o(s) veículo(s), conforme Decisão de ID204750051.
No mais, fica a parte exequente intimada a cumprir as determinações da referida Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 00:21:02.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708185-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO Como é cediço, tratando-se de bens móveis, cuja transmissão da propriedade se dá com a mera tradição, é praxe cotidiana a celebração de compra e venda de veículos desacompanhada da transferência junto ao órgão de trânsito.
No caso sob análise, conforme documento de id. 203409813, o executado alienou o veículo FIAT/TORO FREEDOM, placa REK-5I85 em agosto de 2021, quando sobre ele não pendia qualquer restrição.
Nesse passo, não constatado conluio entre o executado e o adquirente do bem, e não havendo qualquer registro de penhora ou bloqueio anterior junto ao veículo, a fim de resguardar direito de terceiro de boa-fé, revogo a ordem de penhora e determino a retirada das restrições lançadas sobre o veículo FIAT/TORO FREEDOM, placa REK-5I85.
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:17
Deferido o pedido de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *03.***.*63-34 (EXECUTADO).
-
19/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:34
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708185-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a petição do exexcutado de id. 203409807, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708185-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 21:15:27.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 23:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:45
Deferido o pedido de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *81.***.*40-87 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:17
Deferido o pedido de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *81.***.*40-87 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708185-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após ter sido citado (id. 72783115), o executado opôs os embargos à execução n. 0731265-09.2020.8.07.0001, extintos pela perda superveniente do interesse de agir, em face de acordo extrajudicial noticiado nestes autos e que ensejou a suspensão desta execução, conforme decisão de id. 78181653.
O exequente, no id. 188862461, informa o descumprimento do acordo.
Nesse passo, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 9.867,41 - id. 188862478). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/02/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2022 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 18:07
Expedição de Alvará.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:05
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:59
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:42
Recebidos os autos
-
15/10/2020 09:42
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 21:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 20:03
Recebidos os autos
-
24/03/2020 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2020 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714815-53.2018.8.07.0003
Elder Alves Pugas
Ana Caroliny Dutra
Advogado: Antonio Abraao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2018 15:49
Processo nº 0704319-86.2023.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Roney Alfredo Chaves Dias
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 11:37
Processo nº 0736173-12.2020.8.07.0001
Roberto Andre Valeriano Sobrinho
Leila do Socorro Souza das Merces Ataide...
Advogado: Walter Martins Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 17:27
Processo nº 0705291-22.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Uender Ferreira Leite
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:41
Processo nº 0707758-47.2019.8.07.0003
Gislene Cristiana de Oliveira Marques
Ms Comercial Eireli - ME
Advogado: Marcos Alberto Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2019 14:35