TJDFT - 0736966-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2024 21:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2024 14:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
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26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:17
Deferido o pedido de JOAO VICTOR SILVA DORNELES - CPF: *61.***.*07-95 (REQUERENTE).
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02/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA DORNELES em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736966-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR SILVA DORNELES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter contratado os serviços de telefonia móvel da parte requerida, em 22/10/2023, com a finalidade de utilização da linha de nº (61) 9.9462-6144, no plano pré-pago, para acesso ao aplicativo WhatsApp Business em seu trabalho.
Diz, no entanto, que, desde o início da contratação, vem enfrentando dificuldades de utilização da linha, ao argumento de que a requerida teria renegociado seu número antes do prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Resolução nº 709/2019 e Ato nº 13.672, ambos da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para a “reciclagem” de números, pois, ao cadastrar o número no aplicativo mencionado, apareceria o perfil da antiga proprietária.
Ressalta que a falha na prestação dos serviços da requerida teria lhe causado prejuízos financeiros, pois seus clientes não conseguiam fazer contato com o autor no novo número divulgado, além de prejuízos de ordem imaterial, ante a ausência de perda de tempo útil na tentativa de resolução do problema (protocolos nº 040235101664-1, nº 20.***.***/7334-78, nº 20.***.***/0454-12, nº 20.***.***/0454-12, nº 20.***.***/9956-47, nº 20.***.***/7334-78, nº 20.***.***/0845-05, nº 20.***.***/5765-56, nº 20.***.***/0512-19, nº 20.***.***/5183-06, nº 20.***.***/7334-78, nº 20.***.***/0845-05, nº 20.***.***/5763-56, nº 20.***.***/9589-05, nº 20.***.***/5763-56), de importunação de cobranças em nome da antiga proprietária e de migração dos contatos dela em seu WhatsApp.
Assevera, ainda, ter sido procurada pela antiga proprietária da linha que esclareceu que divulgava seus serviços de manicure no referido número e que sua linha teria sido cancelada por sua operadora por suposta ausência de recarga, sem qualquer notificação prévia.
Requer, portanto, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 187276337), a parte requerida argui, em sede de preliminar, por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que ela não teria responsabilidade pela vinculação de conta em aplicativo de mensagens (outra instituição).
No mérito, sustenta não haver falhas na prestação de seus serviços e que o autor não teria comprovado o alegado descumprimento do regramento de “reciclagem” da linha pré-paga (180 dias).
Ressalta não possuir qualquer ingerência sobre o aplicativo de mensagens, mas assevera ser de conhecimento notório que, para evitar e minimizar confusões com os números repassados a outros usuários, o WhatsApp monitora as contas e, quando inativas por 45 (quarenta e cinco) dias e ativadas em aparelho diverso, removem as informações da antiga conta (foto e recado).
Milita pela ausência de sua responsabilidade com relação aos danos morais que o autor sequer teria comprovado ter suportado.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor, na petição de ID 188187207, impugna os argumentos apresentados pela requerida, defendendo que os transtornos vivenciados por ele ultrapassariam os meros aborrecimentos, pois teria sido privado de utilizar o aplicativo WhatsApp Business ou utilizar o número como chave PIX, pois ainda estaria vinculado à antiga proprietária.
Reitera, portanto, os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, uma vez que o autor atribui a ela a falha na prestação dos serviços referente à linha telefônica da referida operadora, o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a confirmação da parte requerida, a teor do art. 341 do CPC/2015, que o autor, em 22/10/2023, firmou com ela contrato de telefonia móvel, referente à linha de nº (61) 9.9462-6144, na modalidade pré-paga, advinda de reciclagem (revenda de número de conta anteriormente inativada).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o autor faz jus aos danos morais que alega ter suportado em razão de eventual descumprimento de prazo para a “reciclagem” da linha pré-paga.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a prática de reciclagem de linha telefônica é permitida pela ANATEL, nos termos previstos na Resolução nº 709/2019 e no Ato nº 13.672/2022, desde que seja observado o prazo mínimo de 6 (seis) meses para o reuso da linha (prazo de quarentena), sem necessidade de se comunicar ao consumidor que a linha seria proveniente de reciclagem ou ao antigo usuário acerca de sua desativação, em caso de linha pré-paga, conforme se infere da Resolução nº 632 da ANATEL (art. 97, parágrafo único).
Assim, em que pese a requerida defender a ausência de falha na prestação dos serviços, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015 de comprovar ter cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a “reciclagem” da linha pré-paga adquirida pelo autor de nº (61) 9.9462-6144, quando não juntou aos autos qualquer comprovante de suas alegações, prova esta que estava a seu alcance, por ser a única que possuiria capacidade técnica para tanto.
Por outro lado, no que tange ao cadastramento da linha junto ao WhatsApp Business, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter divulgado o número como seu contato profissional, tampouco a impossibilidade de uso da referida ferramenta, sobretudo quando os documentos anexados aos autos pelo próprio autor demonstram que ele teria sim conseguido realizar o cadastro no WhatsApp da sua linha, contudo, com os dados da antiga proprietária restaurados em seu aparelho.
No que se refere ao cadastramento do número telefônico como Chave PIX, cumpre esclarecer que, enquanto a pessoa que cadastrou, anteriormente, o número telefônico como Chave PIX não pedir seu cancelamento junto ao Banco responsável, ainda que não possua mais a linha, o novo comprador fica impossibilitado de cadastrar o número como Chave PIX novamente.
Portanto, diante dos problemas enfrentados pelo autor em razão da contratação de número telefônico advindo de “reciclagem” (impossibilidade de registrá-lo como Chave PIX e restauração dos dados da antiga proprietária no WhatsApp), a ré responde objetivamente, independe da demonstração do elemento culpa (art. 14 do CDC), ante a ausência de demonstração de inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica do réu, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de linha pré-paga que poderia ser cancelada a qualquer momento pelo autor.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a prolação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/01/2024 – via sistema), nos termos das Súmulas 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/02/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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