TJDFT - 0736412-39.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:45
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor, civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de conhecimento.
Preliminares.
Cartão de crédito consignado.
Inexistência relação jurídica.
Perícia.
Cerceamento de defesa. perícia.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação do dano moral, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão recursal consiste em saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento da perícia documentoscópica e se restou configurada a litigância de má-fé.
III.
Razões de Decidir 3.
A insurgência contra a concessão do benefício de justiça gratuita deve ser realizada por meio de recurso próprio.
A apreciação em sede de contrarrazões só seria possível se o apelante tivesse formulado o pedido em preliminar de apelação, o que não foi o caso. 4.
Conquanto as condições da ação sejam matéria ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, ao apelado caberia arguir a preliminar em recurso de apelação e não em contrarrazões.
Outrossim, o exercício do direito de ação, em regra, não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência ante a pretensão formulada e evidencia a presença do interesse de agir. 5.
O indeferimento da perícia documentoscópica não configura cerceamento de defesa quando há prova pericial grafotécnica pré-existente que conclui pela autenticidade da assinatura do autor no contrato, além de outros elementos que comprovam o recebimento e uso do crédito consignado. 6.
O comportamento do autor, que utilizou o crédito e o cartão consignado objeto do contrato contestado, revela contradição com a alegação de desconhecimento da contratação e constitui venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 7.
A aplicação de multa por má-fé exige conduta dolosa, manifesta na intenção temerária de enganar ou obstruir o processo, o que não se verifica no caso, considerando a possível confusão do autor com contratos consignados e sua idade avançada.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando há prova pericial pré-existente que conclui pela autenticidade da assinatura no contrato, além de outros elementos de prova que comprovam a existência da relação jurídica”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, V, art. 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1891897, 0704827-29.2023.8.07.0004, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024. -
19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:42
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ALVES BARBOSA - CPF: *39.***.*18-20 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 08:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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