TJDFT - 0720729-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720729-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE CAMBOIM JATOBA E SILVA *66.***.*26-20 REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Indefiro o pedido id 211590812, eis que a cobrança e o acerto entre as partes de eventuais valores a título de co-participação fogem ao objeto da presente ação.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720729-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE CAMBOIM JATOBA E SILVA *66.***.*26-20 REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora sobre a petição de id 208587643.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 18:52
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de GRACEMERCE CAMBOIM JATOBA E SILVA *66.***.*26-20 em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720729-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE CAMBOIM JATOBA E SILVA *66.***.*26-20 REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intimem-se as rés quanto aos documentos juntados pela parte autora em sua réplica.
Prazo: 5 dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
18/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/06/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720729-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Defiro a alteração do polo ativo, passando a contar a pessoa jurídica qualificada na nova inicial de id. 191383536.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 13.741,84.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Datado e assinado digitalmente. -
02/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720729-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial, que pode ser emendada até a audiência de instrução (Enunciado 157 do FONAJE).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência que a ré se abstenha de cobrar valores relativos à mensalidade do seguro de saúde vencidas após dezembro de 2023, ocasião em que formalizou o seu desligamento do plano.
Pugna, ainda, que ré não proceda à inscrição do nome da autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
A requerida já se habilitou no processo.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2024, às 20:23:32.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/03/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720729-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência que a ré se abstenha de cobrar valores relativos à mensalidade do seguro de saúde vencidas após dezembro de 2023, ocasião em que formalizou o seu desligamento do plano.
Pugna, ainda, que ré não proceda à inscrição do nome da autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Emende-se a inicial para: 1.
Retificar o polo ativo da demanda, que deve ser ocupado pela pessoa jurídica que figura como contratante, devendo ser anexados os atos constitutivos da empresa autora; 2.
Esclarecer como alcançou o valor da causa em "R$ 14.000,00 (quinze mil reais)", corrigindo a divergência entre o valores numérico e escrito.
Na espécie, o valor da causa deve corresponder ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais, somado os valores que devem ser declarados inexigíveis; e 3.
Atribuir, de forma fundamentada, valor aos itens constantes da alínea "b.1" da inicial.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 13 de março de 2024, às 11:50:31.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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