TJDFT - 0709274-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE EUZEBIO FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Sobradinho, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, §§1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes HERDEIRAS intimadas na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem os pagamentos das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme ID 185136801.
Para a emissão das guias de custas judiciais, acessem a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurem um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
ADVERTÊNCIA: caso as custas finais sejam superiores a R$ 1000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, os devedores serão inscritos na dívida ativa da União (art. 101, §3º, do PGC/TJDFT) Devem comprovar o pagamento, anexando os comprovantes bancários acompanhados das respectivas guias ao processo, para as devidas expedições dos documentos faltantes, baixas e anotações de praxe, se o caso.
Sobradinho/DF, 30 de janeiro de 2024. -
30/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
30/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 12:38
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE EUZEBIO FILHO em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:06
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2023 00:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:40
Expedição de Portaria.
-
23/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 22:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE EUZEBIO FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado por falecimento de Carmezita Pereira dos Santos, ocorrido em 22.8.1999 (ID 168472272).
Consta nas declarações prestadas pela requerente e nos documentos juntados aos autos que a autora da herança era viúva de José Euzébio dos Santos, falecido em 28.2.1991, com ele era casada pelo regime da comunhão de bens (ID 168496372 e ID 168497520), e que deixou patrimônio e sucessores a saber: a) filhos: a.1) Luciane Augusta Pereira dos Santos (título: ID 165625486 - procuração: ID 165627958); a.2) Nilton Euzébio dos Santos (título: ID 168498989 - procuração: ID 170028479); a.3) João Batista dos Santos ((título: a esclarecer - procuração: a esclarecer); a.4) José Euzébio Filho (título: a esclarecer - procuração: a esclarecer); a.5) Manoel Euzébio Sobrinho (título: ID 168504716 - procuração: ID 170032303). b) patrimônio: direitos eventuais de posse ou detenção sobre o lote de terreno 12, conjunto 3, quadra AR-19, Expansão Urbana do Setor Oeste, Sobradinho-DF, matriculado sob o nº 3055 (ID 168504742, ID 168522488 e ID 168508951).
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União (ID 168518654); b) certidão positiva de débitos com efeito de negativa do DF (ID 168516711); c) certidão negativa de testamento (ID 168516698).
Decido.
Nomeio Luciane Augusta Pereira dos Santos - filha da autora da herança - para o cargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo.
Recebo como primeiras declarações as prestadas no ID 168467135.
Citem-se os herdeiros João Batista dos Santos e José Euzébio Filho.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante para apresentar, em 10 dias, a certidão negativa de débitos dos tributos que incidem sobre o imóvel, bem como os títulos dos herdeiros João e José (certidão de nascimento, casamento, documentos de identidade, etc.) Sobradinho - DF, 15 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
15/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se, novamente, para: 1) juntar o comprovante de pagamento das custas.
A autora se limitou a juntar a guia (ID 168472267); 2) esclarecer a possibilidade de os demais herdeiros, à exceção de José Euzébio Filho, comporem espontaneamente o processo, com a outorga de procuração ao causídico representante da autora; 3) atribuir valor à causa; 4) juntar a certidão de óbito (ID 168472272) e o documento de ID 168508951 em ordem de leitura.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 17 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/08/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de inventário em que sequer houve a juntada da certidão de óbito.
Assim, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) fundamentar adequadamente o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §2º, do CPC).
A autora tem profissão qualificada (fisioterapeuta) e está sendo assistida por advogado particular.
Esses fatores, em tese, repelem a benesse processual.
Faculta-se o recolhimento das custas desde logo; 2) juntar: 2.1) certidão de óbito atualizada; 2.2) certidão de casamento atualizada da autora da herança, se o caso; 2.3) certidão negativa de débitos do DF relativa a imóveis e veículos; 2.4) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 2.5) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome da inventariada; 2.6) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome da inventariada; 2.7) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome da inventariada; 3) arrolar desde já os bens, caso possível; 4) apresentar desde já, se possível, as primeiras declarações, em deferência à economia e à celeridade processual; 5) esclarecer a demora no ajuizamento da ação, visto que a sucessão foi aberta em 1999.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/07/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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