TJDFT - 0706677-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de GOYAZ SERVICE COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706677-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOYAZ SERVICE COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME EXECUTADO: FLORIDA MALL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciados nas duplicatas nsº 10744440 (R$ 602,81), 1098810 (R$ 357,32) e 1098951 (R$ 395,80).
Verifica-se, no entanto, que os referidos títulos são os mesmos que instruíram a ação nº 0731480-08.2022.8.07.0003, que tramitou perante este mesmo Juízo, mas restou extinta em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora do devedor e, ante a inércia do credor em informar o endereço atualizado da parte executada, após o esgotamento das diligências cabíveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Desse modo, a considerar que o entendimento atual das Turmas Recursais é no sentido de que, mesmo autorizada pelo art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução pela ausência de bens da parte devedora passíveis de penhora essa decisão não possui caráter terminativo, ante a insatisfação da obrigação, sendo, nesses casos, facultado à parte exequente solicitar o desarquivamento do feito, mediante a indicação de medidas úteis e efetivas para a satisfação do crédito perseguido, deveria, pois, a parte exequente ter protocolado o pedido de prosseguimento da execução no bojo da ação executiva (0731480-08.2022.8.07.0003), através de mera petição.
Desse modo, resta ausente o interesse processual de agir da exequente no caso, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
07/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/03/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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