TJDFT - 0708291-37.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708291-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: EDNARIA SOUZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face dos acordos apresentados (ID 141653897 e ID 235531300) e firmados pelos respectivos patronos das partes ora litigantes, determino a transferência eletrônica do numerário efetivado via sistema SISBAJUD em favor da parte credora, conforme dados bancários indicados na transação.
Todavia, a hipótese se traduz no aguardo do prazo necessário ao cumprimento do acordo, nos termos do art. 922, caput, do CPC, eis incompatível a homologação (e assim declarar extinto o feito) e ao mesmo tempo a suspensão.
Com efeito, na fase executiva a transação, para fins de quitação do débito na integralidade, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida).
Ademais, como a dívida (em execução de título extrajudicial) se encontra em aberto, dependendo de pagamentos parcelados, não pode o juiz extinguir o processo, neste momento.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS VENCIDOS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de "extinção" da fase de cumprimento de sentença após notícia a respeito de transação com requerimento de suspensão do curso processual por prazo determinado. 2.
Nos termos do art. 922 do CPC, diante da ocorrência de transação entre as partes com requerimento de suspensão do curso processual até a satisfação da obrigação, o Juiz declarará suspensa a marcha processual durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3.
No cumprimento de sentença a suspensão do curso do processo não prejudica a razoável duração do processo.
De acordo com a regra exposta no art. 771 do CPC, somente são aplicáveis as regras atinentes ao procedimento comum diante da ausência de norma específica a regular a matéria, o que não é o caso, pois há previsão normativa expressa no art. 922 do CPC a respeito do prazo de suspensão do curso do processo. 4.
Convencionado o prazo e, diante da inexistência de manifestação das partes, somente ao término do lapso temporal será analisada a situação de fato: se cumprida a obrigação, o juiz a declarará satisfeita; caso contrário, determinará a retomada da marcha processual respectiva. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída”. (Acórdão 1221914, 07042298520178070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, não há que se falar, por ora, na homologação da avença, eis que em tendo sido esta entabulada no curso da ação de execução de título extrajudicial, conduz à suspensão do feito e caso a devedora não cumpra os termos do acordo, o feito retomará seu curso, mediante dedução dos pagamentos parciais realizados, se o caso. 2.
Desta forma, fica deferida a suspensão do processo para o cumprimento do parcelamento do débito.
Ficam as partes cientes de que: - a parte credora deverá informar ao Juízo, imediatamente, caso haja mora no pagamento de quaisquer das parcelas da proposta; - se o acordo não for cumprido, não serão admitidos outros parcelamentos da dívida nestes autos. 3.
Decorrido o prazo da suspensão, diga a parte exequente quanto ao adimplemento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de extinção do feito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do CPC (pagamento da obrigação), se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 13 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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31/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDNARIA SOUZA DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDNARIA SOUZA DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708291-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: EDNARIA SOUZA DA ROCHA DESPACHO O requerimento de informações perante o sistema SISBAJUD é inservível para a finalidade almejada pela parte credora, pois sua função precípua é a de bloqueio de numerário.
Ademais, o SISBAJUD, que reúne as informações relativas aos clientes bancários, figura entre os sistemas mais desatualizados no que concerne aos endereços ali cadastrados.
Com efeito, é fato raro a atualização de endereços pelos clientes bancários junto às agências em que mantêm contas (ou pela "internet banking").
Sendo assim, em nome dos princípios da economia processual e da celeridade, manifeste-se a parte credora sobre as pesquisas realizadas (anexas) no SIEL e INFOSEG (o qual compartilha a mesma base de dados do INFOJUD), a fim de requerer o que entender de direito, ratificando ou não os endereços ora informados da executada.
Todavia, advirto a parte credora de que deverá mencionar apenas o(s) endereço(s) específico(s) em que ainda não ocorreu a diligência.
Por isso, fica indeferido, desde já, o pedido genérico de diligência em todos os endereços pesquisados.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 23 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708291-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 211171287).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 17 de setembro de 2024 14:44:15.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
17/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 12:14
Juntada de aditamento
-
29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708291-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 29/07/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708291-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: EDNARIA SOUZA DA ROCHA DESPACHO O requerimento de pesquisa de endereços é despiciendo, eis que a executada possui domicílio certo e conhecido, mas apenas se encontra atualmente "fora do país", conforme certificado no ID 188655319.
Cabe à parte exequente diligenciar o número correto do telefone da executada a fim de viabilizar a citação via aplicativo (WhatsApp, se o caso).
Do contrário, a expedição de Carta Rogatória se apresenta como procedimento burocrático e por demais oneroso.
Int.
São Sebastião/DF, 19 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708291-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 203258196 - Não entregue - Mudou-se).
Fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 9 de julho de 2024 14:46:59.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
09/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:11
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:09
Juntada de aditamento
-
29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708291-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 191363390).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 2 de abril de 2024 19:24:03.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
02/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708291-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 13/03/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708291-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 188655319).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 5 de março de 2024 16:06:40.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
05/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 07:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
03/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:58
Outras decisões
-
13/12/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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