TJDFT - 0728391-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728391-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: AMERICO TETSUO ITIMURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por AMERICO TETSUO ITIMURA em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Objetiva provimento que determine ao requerido apresentar cópias de cédulas rurais vinculadas à sua conta para fins de posterior requerimento de cumprimento da sentença originária da Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”. (Destaques acrescidos.) Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
23/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728391-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AMERICO TETSUO ITIMURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
Em que pese nominar a ação como "Produção de Prova Antecipada", regida pelos artigos 381 a 383 do CPC, o pedido formulado não equivale a essa nomenclatura. É evidente que deve ser aplicado ao pedido formulado o rito da ação cautelar de exibição, conforme as normas dos artigos 396 a 404 do CPC.
A respeito, confira-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
SUCUMBÊNCIA DA RÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de ação autônoma de exibição de documentos em desfavor de instituição financeira. 2.
O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Proceso Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3.
No caso versado nos presentes autos o autor demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes.
Houve ainda a individualização dos documentos pretendidos, bem como a indicação da finalidade da prova respectivas.
Finalmente, apontou as circunstâncias que justificam a afirmação segundo a qual os documentos alvitrados se encontravam sob a esfera de cuidados da sociedade anônima ré. 3.1.
Por essa razão, e, uma vez que não houve a exibição dos documentos pretendidos, não merece reparos a respeitável sentença recorrida que reputou ilegítima a recusa apresentada. 3.2.
Assim, é inegável a subsistência do interesse de agir, sendo necessário e adequado o provimento jurisdicional buscado pelo autor, bem como a responsabilidade da ré pelo ajuizamento da presente ação. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1262102, 07202776020198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Cabe pontuar que a divisão entre os dois procedimentos - Produção Antecipada de Provas e Exibição -, numa leitura simples das disposições legais, nasce a partir da definição sobre quem possui a prova a ser apresentada ao juízo.
Se estiver com terceiro ou com algum órgão público, será o caso de produção antecipada.
Caso esteja com a parte contrária, exibição.
Os ritos são diversos, porém, é evidente que o mais importante é resguardar às partes o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, verifico que não há prejuízo às partes, especialmente o réu, para a correção do rito, eis que preservada a oportunidade para contestar o pedido.
Desse modo, altere-se a classificação do processo, para adequá-la à AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
Cuida-se de ação autônoma de Exibição de Documentos, cujos requisitos de admissibilidade reputo presentes, à luz do disposto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos autos, verifico que a autora tem interesse legítimo em ver e examinar documentos que se acham em poder de outras pessoas, podendo exigir a exibição, pois há relação jurídica entre as partes litigantes.
Destarte, segundo a jurisprudência do STJ: "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018)." Logo, cite-se o réu para exibir os documentos pleiteados ou apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:30
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
11/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:19
Outras decisões
-
08/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/07/2023 13:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 23:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 23:15
Declarada incompetência
-
07/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724143-08.2021.8.07.0001
Sonia Efigenia de Carvalho
Andre Luis Visconti Segovia Barbosa
Advogado: Ana Paula Chedid de Oliveira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 11:08
Processo nº 0701297-04.2020.8.07.0010
Banco Volkswagen S.A.
Adao Pereira dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2020 11:25
Processo nº 0724143-08.2021.8.07.0001
Ana Luiza Marinho Carneiro
Sonia Efigenia de Carvalho
Advogado: Henrique Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 21:34
Processo nº 0719833-06.2024.8.07.0016
Karla Barbosa de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 20:19
Processo nº 0715897-74.2022.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wagner dos Santos Lopes
Advogado: Maisa Rocha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 13:34